Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ALBERTO SIQUEIRA CAVALCANTE FILHO
- Advogado
- WALLACE ALENCAR GOMES (OAB 10729/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0857712-58.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária, caso seja reiterado, por ocasião da interposição de eventual recurso. Como é cediço, a tutela provisória, seja de natureza cautelar ou antecipatória, poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º, do CPC).
Dispõe, ainda, o art. 1.059 do CPC que, na tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública, aplicam-se as disposições dos arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437/92 e do art. 7º, §2º da Lei n.º 12.016/09. Por sua vez, o §4º do art. 1º da Lei n.º 8.437/92, estabelece que, "nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado".
Diante disso, intime-se o ente público promovido para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne-me concluso para análise do pedido de tutela provisória. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Erica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
