Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSENILDA BARBOSA LAZARO DA SILVA
- Advogado
- MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA (OAB 29755/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum Cível "Des. Mário Moacyr Porto" PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857722-39.2024.8.15.2001 S E N T E N Ç A [Indenização por Dano Moral] Determinada a emenda da exordial. Ausência de documentos indispensáveis. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Mantendo-se inerte a parte demandante, embora devidamente intimada para emendar a petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é a consequência inevitável.
Vistos, etc. Cuida-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA(057.***.***-10); JOSENILDA BARBOSA LAZARO DA SILVA(760.***.***-15); contra UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL(08.***.***/0001-07); objetivando o provimento jurisdicional identificado no pedido.
DECIDO: Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os requisitos essenciais à adequada formulação da demanda, tais como: o juízo competente, a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, o pedido com suas especificações, o valor da causa e as provas com que o autor pretende demonstrar a veracidade de suas alegações, entre outros. Como exposto em nosso Manual de Processo Civil: "A petição inicial constitui o instrumento formal de instauração do processo.
Sua regularidade não se confunde com seu mérito, mas representa condição de acesso à jurisdição em termos estruturais. A ausência de elementos previstos no art. 319 do CPC pode comprometer o contraditório e inviabilizar o exercício adequado da função jurisdicional." (MELO, Manuel Maria Antunes de. Manual de Processo Civil, Ed. Edijur, 3ª ed., p. 189) No caso dos autos, foi oportunizada à parte autora, por meio do despacho de id [110658222], a correção das seguintes irregularidades na petição inicial:
3.
Intime-se a parte autora para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência atualizado, em seu nome, para fins de fixação de competência.. Isto porque os documentos acostados à inicial datam do ano de 2022, portanto, documentos não contemporâneos ao ajuizamento da ação, como de rigor. Apesar da intimação válida, a parte autora permaneceu inerte, deixando escoar in albis o prazo de 15 (quinze) dias previsto no caput do do CPC.
