TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Nº DO PROCESSO: 0857735-38.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: R. E. P. D. C., A. P. D.
C. REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. (ID 161011467) em face da sentença (ID 160371891) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A decisão embargada confirmou a tutela de urgência e determinou que as rés mantenham ativo o plano de saúde dos autores, garantindo a cobertura de todos os tratamentos e terapias multidisciplinares prescritos para o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e para o transtorno do desenvolvimento da fala, enquanto perdurar a necessidade clínica, mediante a devida contraprestação.
A embargante alega a existência de omissões e contradições na sentença de mérito. Sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial médica na fase de saneamento. Argumenta que o julgado foi omisso ao não analisar se as terapias solicitadas constituem tratamento médico indispensável à preservação da vida ou da incolumidade física dos autores, nos termos do Tema Repetitivo 1.082 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que há contradição entre a tese do precedente e a conclusão adotada, a qual teria aplicado critério mais amplo do que o definido pela Corte Superior. Por fim, aponta omissão quanto à regularidade formal da rescisão contratual coletiva e à disponibilização de cartas de portabilidade de carências. Devidamente intimada para se manifestar, a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, apresentou contrarrazões aos aclaratórios (ID 161980155).
Defendeu a regularidade do julgado e a inexistência de vícios a serem sanados. Argumentou que a matéria relativa à prova pericial encontra-se preclusa, pois o indeferimento ocorreu em decisão saneadora que não foi objeto de recurso oportuno. Asseverou que a incolumidade física de crianças autistas e com atraso de fala compreende a preservação do seu desenvolvimento neuropsicomotor, de forma que a interrupção das terapias gera regressão clínica documentada, justificando a aplicação do Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público estadual, que atua no feito em razão da menoridade dos autores, apresentou parecer opinando pelo conhecimento e rejeição dos embargos (ID 159567294). Vieram os autos conclusos para julgamento.
2. Preclusão e Rejeição do Cerceamento de Defesa O inconformismo da embargante em relação ao indeferimento da prova pericial não comporta acolhimento nesta via recursal. A alegação de cerceamento de defesa por falta de produção de prova técnica encontra-se superada pela preclusão consumativa e temporal, uma vez que a matéria foi decidida em etapa anterior do processo e não foi impugnada no momento adequado.
A necessidade de dilação probatória foi expressamente analisada e rejeitada pelo juízo na decisão saneadora (ID 131000753), oportunidade na qual o pedido de realização de perícia médica foi indeferido de forma fundamentada. Na mesma ocasião, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de controvérsia eminentemente de direito instruída com farta documentação clínica. Intimadas as partes acerca do saneamento do feito, a operadora ré deixou transcorrer o prazo legal sem a interposição de agravo de instrumento, recurso cabível contra decisões interlocutórias sobre exclusão ou rejeição de provas.
De acordo com o Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões que já foram decididas e sobre as quais se operou a preclusão. A inércia da embargante no momento processual oportuno impede a reabertura da instrução ou a alegação de cerceamento de defesa em sede de embargos de declaração contra a sentença de mérito, sob pena de violação à segurança jurídica e à marcha processual.
O Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a ausência de recurso contra a decisão saneadora que indefere provas obsta a alegação de cerceamento de defesa na fase recursal subsequente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Gabinete (vago)
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 080 2528-08.2020.815.0251 Origem : 7 ª Vara Mista da Comarca de Patos Relator : Dr. Aluízio Bezerra Filho (Juiz de Direito convocado) Apelante : Francisco Idelfonso da Silva Sobrinho Advogad a : Daniele de Sousa Rodrigues Apelado : Banco Mercantil do Brasil S/A . Advogad a : Maria Emilia Gonçalves de Rueda APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXAME GRAFOTÉCNICO. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PELO MAGISTRADO NO
DESPACHO
SANEADOR . PRECLUSÃO. EMPRÉSTIMO S CONSIGNADO S. FRAUDE NÃO COMPROVADA. CONTRATO ASSINADO ANEXADO AOS AUTOS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
SENTENÇA
MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO. ARTS. 80 E 81 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A falta de impugnação no tempo e modo devido acarreta perda da faculdade processual, impossibilitando seu conhecimento em sede recursal face à preclusão temporal. - N ão obstante estarmos diante de uma relação de consumo, não se pode perder de vista o que dispõe o Código de Processo Civil, o qual pr e coniza que o ônus da prova incumb e ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Com efeito, a regra em comento incide até mesmo nos casos submetidos às normas consumeristas. Isso porque, apesar de o Código de Defesa do Consumidor prever a inversão do ônus probatório, deve o autor da ação comprovar a verossimilhança de suas alegações. - Considera-se adequada a condenação do promovente por litigância de má-fé, quando, alterando a verdade dos fatos, negar a celebração de contrato de empréstimo comprovadamente realizado com a instituição financeira, para obter benefícios ilícitos (art. 80, inciso II e III).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar a preliminar, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0802528-08.2020.8.15.0251, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2022) Ademais, vigora no ordenamento processual civil o princípio do livre convencimento motivado do julgador.
O magistrado, como destinatário final da prova, tem o poder e o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento. No caso em tela, os relatórios e laudos médicos apresentados na inicial (ID 99721735 e ID 99721739) são plenamente idôneos e bastantes para atestar o diagnóstico dos menores e a imprescindibilidade das terapias indicadas pelos profissionais assistentes, tornando desnecessária e prejudicial à celeridade processual a realização de perícia judicial.
3. Incolumidade Física e Enquadramento do Tema 1.082 do STJ No mérito, a embargante sustenta que a sentença foi omissa e contraditória ao aplicar o Tema Repetitivo 1.082 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que os tratamentos multidisciplinares de autismo e atraso de fala não se enquadram nas hipóteses de risco à vida ou à incolumidade física. Contudo, a tese defensiva parte de uma interpretação excessivamente restritiva do precedente vinculante, incompatível com a proteção constitucional conferida à saúde de menores em condição de vulnerabilidade.
A incolumidade física de crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (CID F84) e transtorno do desenvolvimento da fala (CID F80) não se limita à ausência de risco de morte imediata. Ela compreende, necessariamente, a integridade funcional, neurológica e psicomotora do indivíduo. A interrupção abrupta e imotivada das terapias multidisciplinares prescritas aos menores não constitui evento neutro, mas gera regressão clínica grave e prejuízos cognitivos severos, afetando diretamente a saúde e a dignidade das crianças.
Os laudos médicos e relatórios terapêuticos constantes dos autos (ID 99721735 e ID 99721739) comprovam que os autores realizavam tratamento contínuo e especializado à época da rescisão unilateral do plano. O relatório médico do primeiro autor destaca de forma expressa que a interrupção do acompanhamento multiprofissional interfere negativamente na evolução clínica e na qualidade de vida do menor. Portanto, a manutenção da cobertura assistencial é medida indispensável para preservar a integridade física e psíquica dos beneficiários, amoldando-se perfeitamente às exigências do Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou o entendimento de que o tratamento de menores portadores de Transtorno do Espectro Autista deve ser mantido mesmo após a rescisão unilateral do contrato coletivo, em atenção à incolumidade física assegurada pelo precedente do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800640-17.2023.815.0051 ORIGEM : Juízo da 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EMBARG ANTE : Unimed Campina Grande ADVOGADO : Cícero Pereira de Lacerda Neto, OAB/PB 15401 EMBARG AD O :
C. R.
C. D., representado por sua genitora Maria Aparecida Calixto Duarte ADVOGAD O : Ítalo Emanuel Fernandes Formiga Dantas, OAB/PB 29938 DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. BENEFICIÁRIO MENOR EM TRATAMENTO DE AUTISMO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL DURANTE TRATAMENTO ESSENCIAL.
TEMA 1082/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por UNIMED Campina Grande contra acórdão que negou provimento ao recurso da embargante e da co-ré G2C Administradora de Benefícios e deu parcial provimento à apelação do autor , determinando o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições contratuais anteriores , a fim de assegurar a continuidade do tratamento do menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material , nos termos do art. 1.022 do CPC, ao reconhecer a ilegalidade da rescisão contratual promovida pela operadora do plano de saúde durante o tratamento médico essencial do beneficiário.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material , não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já enfrentados. O acórdão embargado analisou de forma completa a controvérsia, reconhecendo que o cancelamento do plano de saúde foi ilegal , pois não observou o prazo mínimo de 60 dias de notificação prévia exigido pelo art. 14 da Resolução Normativa ANS nº 557/2022 .
O julgado também aplicou corretamente o entendimento consolidado no Tema 1082/STJ , segundo o qual é vedada a rescisão de contrato de plano de saúde durante tratamento médico essencial , ainda que se trate de contrato coletivo. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento , sem apontar qualquer vício que autorize o manejo dos embargos declaratórios, conforme precedentes do STJ (EDcl no REsp nº 1.778.638/MA, rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18.04.2023).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É ilegal a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo sem prévia notificação mínima de 60 dias ao beneficiário (Resolução Normativa ANS nº 557/2022, art. 14). É vedada a interrupção do plano de saúde durante tratamento médico essencial, ainda que em contrato coletivo, conforme o Tema 1082 do STJ.
Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.022; Lei nº 9.656/1998, art. 13; Resolução Normativa ANS nº 557/2022, art. 14; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 1082; STJ, EDcl no REsp nº 1.778.638/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18.04.2023; TJPB, AI nº 0804300-41.2024.8.15.0000, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 12.08.2025. (0800640-17.2023.8.15.0051, Rel.
Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025) A sentença embargada examinou de forma lógica e fundamentada a situação clínica dos promoventes, concluindo que as terapias são essenciais para evitar retrocessos irreversíveis na saúde das crianças. A ausência de menção expressa à terminologia de emergência médica ou risco de óbito não configura omissão, uma vez que o juízo demonstrou a subsunção do caso concreto ao conceito de incolumidade física que ampara a aplicação do precedente obrigatório.
4. Inexistência de Omissão sobre Rescisão e Portabilidade A embargante aponta a existência de omissão na sentença sob a alegação de que não foram examinados os argumentos referentes à regularidade formal da rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão, que teria ocorrido mediante comunicação prévia de 60 dias e com a disponibilização de cartas de portabilidade de carências. O argumento não condiz com a realidade do julgado.
A sentença embargada (ID 160371891, pág.
3) enfrentou expressamente a questão, consignando de forma clara que a legislação permite, em regra, a resilição unilateral dos contratos coletivos de plano de saúde após o transcurso do prazo de 12 meses e mediante notificação prévia da outra parte. O que se decidiu, todavia, foi que esse direito de rescisão contratual não é absoluto e encontra limite excepcional na necessidade de preservação da saúde dos beneficiários vulneráveis que se encontram em pleno tratamento médico contínuo, conforme a diretriz vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Da mesma forma, a disponibilização de cartas de portabilidade de carências pela operadora de saúde não tem o condão de afastar a abusividade do cancelamento do plano no caso concreto. Embora a portabilidade constitua uma alternativa regulatória importante, ela não supre a obrigação de continuidade assistencial imediata imposta à operadora quando o beneficiário está em pleno tratamento de saúde essencial.
A oferta de migração para planos diversos não anula o risco de desassistência e de quebra do vínculo terapêutico com os profissionais que já acompanham os menores, o que justifica o restabelecimento do plano original enquanto durar a necessidade clínica. Assim, todas as circunstâncias fáticas relevantes para o deslinde da causa foram analisadas, não havendo omissão a ser suprida sobre os aspectos formais da rescisão.
5. Inadequação da Via Eleita para Rediscussão do Mérito O exame detalhado das razões recursais apresentadas pela embargante revela que o seu real propósito não é sanar vícios de contradição ou omissão no julgado, mas sim rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, buscando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação estritamente vinculada, cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
Não se prestam, portanto, como via adequada para que a parte manifeste o seu inconformismo com a fundamentação adotada pelo juízo ou tente obter a modificação do julgado por mera discordância de entendimento. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela de caráter interno, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, e não o dissenso entre a tese adotada na sentença e a interpretação que a parte faz da jurisprudência ou das provas dos autos.
No caso em debate, a sentença resolveu a lide de forma coerente, fundamentada e em perfeita consonância com as provas documentais apresentadas e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios formais previstos na legislação processual civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, restando inviável a atribuição de efeitos infringentes para alterar o resultado do julgamento de mérito.
6. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo a sentença de ID 160371891 inalterada em todos os seus termos e fundamentos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito