Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA GOMES DE ARAUJO NASCIMENTO
- Advogado
- THIAGO DA COSTA BARBOSA (OAB 28182/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Núcleo de Cumprimento de Sentença Fazendário Gabinete 01 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0857735-77.2020.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Indenização / Terço Constitucional, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] EXEQUENTE: MARIA GOMES DE ARAUJO NASCIMENTO EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA
Vistos, etc. A parte autora/exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 115733744), instruindo o pleito com memorial de cálculos (ID 115733745). Intimada para impugnar, nos termos do art. 535 do CPC/15, a promovida/executada não apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença.
É o relatório. Não impugnada a execução, deve ser quitada a dívida através da expedição de Requisição de Precatório para o crédito principal e RPV para os honorários sucumbenciais (art. 535, §3°, II, do CPC).
Isso posto, com fundamento no art. 535, § 3º, I, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte credora/exequente (ID 115733745). JÁ fixados os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no percentual de 15% (quinze por cento) do valor ora apurado nesta execução (ID 117361772). Deixo de condenar em honorários de sucumbência no cumprimento de sentença, uma vez que não houve impugnação, enquadrando-se na vedação do art. 85, §7° do CPC.
Expeçam-se Requisições de Pequeno Valor como requerido pelo exequente. Escoado o prazo de 02 (dois) meses sem que ocorra o pagamento da RPV, proceda-se ao sequestro da quantia executada por meio do SISBAJUD nas contas da executada. Fica consignado que, em face do art. 178, parágrafo único c/c art. 535, §3º, II, ambos do CPC c/c o art. 49, §2º, da Res. CNJ n.º 303/2019, não há necessidade de intervenção do Ministério Público no procedimento de sequestro de quantia de ente estatal, quando ocorrer o descumprimento de ordem de pagamento expedida por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
