TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE
SENTENÇA
Nº do Processo: 0857739-41.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: ANA JANAINA LACERDA DE ALENCAR REU: F G NOGUEIRA TOKYO PE COMERCIO DE MOTOS
Vistos, etc.
I –
RELATÓRIO
Com efeito, em que pese seja dispensado o relatório em casos como o em tela, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, compete-nos sintetizar os argumentos levantados pelas partes a fim de possibilitar um julgamento justo e efetivo da presente demanda. Destarte, cuida-se de processo que tramita sob a égide do rito sumaríssimo no qual a parte autora que alega que adquiriu uma motocicleta usada (Royal Enfield Interceptor 650) em 15/06/2025, a qual apresentou problemas elétricos recorrentes pouco tempo após a compra e que a ré se recusou a realizar o reparo em garantia, sob a alegação de que a instalação de um acessório elétrico em oficina diversa teria ocasionado a perda da garantia, contradizendo uma Ordem de Serviço anterior que indicava o veículo "sem acessórios".
Alega a parte autora ainda que diante da recusa, ela própria custeou o reparo em oficina particular. A ré sustentou a inexistência de vício pré-existente ou oculto, atribuindo os problemas elétricos à instalação indevida de um carregador USB pela Autora em oficina não autorizada, o que configuraria culpa exclusiva do consumidor e, consequentemente, a perda da garantia contratual, conforme o Manual do Proprietário (ID: 128441916).
Impugnou o laudo técnico apresentado pela Autora (ID: 123949007) por falta de credibilidade e requisitos técnicos. Por fim, defendeu a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, uma vez que os prejuízos decorreriam da conduta da própria Autora. É a síntese.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. DAS QUESTÕES QUE ANTECEDEM A ANÁLISE MERITÓRIA 1.1. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL ABSOLUTA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA Percebo, inicialmente, que a lide gira em torno da aferição de um defeito mecânico em veículo automotor Com efeito, considerando as alegações das partes de que se tratou de um vício espontâneo ou, em contrapartida, de avaria causada pelo mal uso do referido bem, se faz necessária a realização de perícia técnica no veículo em comento, visto que a constatação de possível má utilização do veículo excluiria o nexo de causalidade da responsabilidade das promovidas em fornecer conserto mediante garantia.
Neste contexto, mostra-se temerária a decisão judicial que, sem realização de perícia mecânica no veículo, constata pela responsabilidade ou não das promovidas em realizar o conserto. Ademais, a verificação em comento, só poderia ser feita por perito técnico, visto que foge às atribuições do julgador, além de que, no presente caso, o veredito não pode ser extraído de fotos ou quaisquer outras formas documentais constantes dos autos.
Neste sentido, a jurisprudência pátria. Vejamos:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VERIFICAÇÃO DE VÍCIOS DURANTE O PRAZO DE GARANTIA. DEFESA QUE ALEGA MAU USO DO VEÍCULO. JUNTADA DE SUCESSIVAS NOTAS FISCAIS AO FUNDAMENTO DE APARECIMENTO DE NOVOS VÍCIOS NO AUTOMÓVEL AO LONGO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA MECÂNICA PARA APURAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003225-61.2019.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 01.03.2021). (TJ-PR - RI: 00032256120198160189 Pontal do Paraná 0003225-61.2019.8.16.0189 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 01/03/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/03/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
DECISÃO
MANTIDA. A parte autora alegou que desde novembro de 2016 o seu veículo Ford Focus vem apresentando problemas, os quais não são resolvidos pela parte ré. Disse que em 2017 deixou o carro para conserto numa concessionária autorizada da ré, onde permaneceu por 75 dias. Contudo, ainda assim, remanesceu o defeito e houve o término da garantia do veículo. Referiu que em novembro de 2018 abriu um protocolo junto à ré, mas esta não tomou as medidas cabíveis.
Requereu, assim, o conserto do veículo pela parte demandada, de forma gratuita, e a sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. O veículo da autora é ano/modelo 2014/2015. A presente ação foi ajuizada em abril de 2019, mas a autora referiu que os defeitos do veículo remontam ao ano de 2016, quando este ainda estava na garantia. O veículo foi adquirido em 29/12/2014, e tinha 36 meses de garantia, a qual expirava, portanto, em 29/12/2017.Ocorre que, para se apurar com segurança acerca da preexistência dos vícios alegados e de sua extensão, mister a realização de perícia técnica, o que afasta a competência do juizado especial para julgamento do feito.
Assim, a decisão de extinção do processo, por incompetência do juizado especial, deve ser mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 710.***.***-34 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 25/09/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/10/2019) Portanto, para se averiguar sobre a possibilidade de incidência de garantia no veículo automotor faz-se necessário um parecer técnico, uma vez que esse juízo não possui conhecimentos específicos na área em questão, sendo necessário a realização de perícia técnica sobre o caso para fazer seu juízo de valor sobre os fatos narrados na inicial.
Assim sendo, se os fatos alegados somente podem ser provados por meio de perícia técnica, indispensáveis à solução do litígio, resta complexa a matéria discutida nos autos, de modo que deve ser acolhida a preliminar arguida pela requerida para a afastar a competência do Juizado Especial Cível para conhecer e decidir a matéria questionada nos autos. Como é cediço, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não se procede à perícia judicial, o que resultaria em complexidade da causa; e as partes devem litigar perante a Justiça comum.
III –
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo nos termos dos arts. 3º caput e 51, inc. II, ambos da Lei 9.099/95. Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. JOÃO PESSOA-PB, em 5 de dezembro de 2025. RENATO HERLLON MORAIS DE MEDEIROS Juiz Leigo