Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS promovido por A.
C. B., menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora S. S. C., em face de R. D. B., devidamente qualificados, cuja execução se arrasta sem solução prática, permanecendo, até o presente momento, sem a satisfação do crédito alimentar perseguido. Não obstante a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida alimentícia cobrada, que atualmente alcança o montante de R$ 30.062,07 (trinta mil, sessenta e dois reais e sete centavos), verifica-se que o processo executivo não tem produzido resultado útil, frustrando a finalidade precípua da jurisdição .
Com efeito, já foram adotadas medidas executivas típicas, notadamente por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido localizado apenas o valor de R$ 695,31 (seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos), quantia absolutamente irrisória frente ao débito exequendo, conforme decisão de ID Num. 157169836. Até a presente data, nenhuma das medidas executivas utilizadas se mostrou eficaz para tornar efetiva a satisfação da dívida alimentar em tela.
De acordo com o princípio da efetividade da execução, também conhecido como do exato adimplemento, o exequente deve obter com o processo executório o resultado que teria caso o devedor houvesse cumprido voluntariamente sua obrigação. Nesse diapasão, o sistema processual civil tem adotado instrumentos diversos para alcançar tal objetivo, podendo o juiz lançar mão tanto de meios de coerção quanto de sub-rogação, devendo o devedor, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, responder com todos os seus bens presentes e futuros.
É evidente que o processo de execução não desempenha sua finalidade quando, após superada a fase de conhecimento, a parte credora não logra obter a satisfação de seu direito já reconhecido judicialmente. Ora, a jurisdição tem como escopo a resolução efetiva de conflitos, sendo certo que o princípio da efetividade do processo constitui verdadeira essência da atividade jurisdicional, sobretudo em demandas dessa natureza, em que se busca assegurar verba indispensável à subsistência de menor absolutamente incapaz.
Um processo tardio, ineficaz e desprovido de impacto concreto na realidade das partes não realiza o direito material, tampouco promove a pacificação social. E, para dar efetividade ao processo executivo, o Código de Processo Civil, em seu art. 139, IV, estabelece que o magistrado pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Tal prerrogativa, mais do que uma faculdade, configura verdadeiro dever funcional do magistrado, que deve atuar de modo a assegurar a produção dos efeitos concretos da decisão judicial. Dessa forma, considerando a reiterada frustração das medidas executivas típicas, a ausência de localização de bens suficientes à satisfação da dívida e a natureza alimentar do crédito, impõe-se a adoção de medidas mais incisivas e eficazes.
Diante desse cenário, não há falar em suspensão do processo ou limitação da atividade jurisdicional, mas sim em seu efetivo impulsionamento. Assim, determino: a) com fundamento nos arts. 835, I, e 854, caput e § 7º, do Código de Processo Civil, a realização de nova busca e bloqueio “on line” de ativos financeiros em nome do executado, mediante utilização do sistema SISBAJUD, com emprego da funcionalidade de reiteração automática (“teimosinha”), até o limite do débito atualizado; b) a realização de consulta e restrição de veículos via sistema RENAJUD, com a consequente indisponibilidade de transferência dos bens eventualmente localizados, procedendo-se à lavratura de termo de penhora, avaliação e registro da constrição junto ao órgão competente; c) a conversão do valor já bloqueado em penhora, com a transferência do numerário para conta judicial vinculada a estes autos, expedindo-se alvará em favor da parte exequente; d) a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas INFOJUD, CCS-BACEN e demais ferramentas disponíveis, com a finalidade de identificar bens, rendimentos e fontes pagadoras do executado; e) a expedição de ofícios aos órgãos e entidades competentes para identificação de vínculos profissionais, rendimentos e eventual patrimônio; f) a possibilidade de constrição de rendimentos do executado, em percentual razoável, observada a natureza alimentar do crédito; g) o protesto do pronunciamento judicial, nos termos do art. 517 do CPC, bem como a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, conforme art. 782, § 3º, do mesmo diploma; h) com fundamento no art. 139, IV, do CPC, a apreensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação do executado, bem como o bloqueio de seus cartões de crédito, até que a dívida exequenda seja integralmente quitada.
Registre-se, por oportuno, que tais medidas não possuem caráter punitivo, mas sim coercitivo, destinando-se a assegurar a efetividade da execução, não implicando violação ao direito de locomoção, mas apenas restrições proporcionais diante do inadimplemento injustificado. AFASTO, por ora, qualquer hipótese de suspensão do processo, diante da existência de diversas medidas executivas ainda não exauridas e aptas à satisfação do crédito.
Intime-se e cumpra-se com a necessária urgência que o caso requer, afinal, os alimentos se destinam a garantir a subsistência e devem ser prestados de forma antecipada. Tome o Cartório as providências necessárias.