INTIMAÇÃO PARA A ADVOGADA DO AUTOR, PRAZO 15 DIAS
DECISÃO
Nº do Processo: 0857744-63.2025.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Curatela]
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, movida por GIOVANNA ANUSCA DOS SANTOS FIRMO GRISI e LYZANDRE DOS SANTOS FIRMO, em face de CLEONILDA MARIA DOS SANTOS FIRMO, todas devidamente qualificadas, visando a nomeação de curador, em face da impossibilidade da interditanda em gerir os atos da vida civil. Requereram, em caráter liminar, a nomeação como curadoras provisórias da interditanda. Instruiu a exordial com documentos.
Custas recolhidas no ID 124017430. Em seguida vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O CPC prevê em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie tutela antecipada de urgência, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Pois bem, pretendem as promoventes que sejam nomeadas curadoras provisórias da interditanda, justificando seu pedido, no fato da demandada, ser pessoa idosa apresentando diagnóstico de Doença de Alzheimer de início precoce (CID 10: G30), com perda importante de suas funções cognitivas, estando impossibilitado de exercer os atos da vida civil, conforme atestado médico apresentado.
Tenho que merece prosperar a pretensão, pois estão plenamente demonstrados nos autos os elementos necessários para a concessão da curatela provisória e nomeação da promovente para o exercício do encargo. O atestado médico (ID 123949516) é objetivo no sentido de declarar, o que sempre é feito sob as penas da lei, que a interditanda está impossibilitada de exercer os atos da vida civil, motivo pelo qual resta evidenciada a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao gabarito das promoventes para o exercício do encargo em caráter provisório, mostram-se desnecessárias alongadas considerações, pois se tratam de filhas da interditanda e, por isso, neste caso, presentes na ordem legal para a nomeação, conforme o artigo 747 do CPC. Ademais, além do gabarito legal, dispõem as autoras das melhores condições práticas para tal desiderato, uma vez que convivem com sua genitora e conhecem suas necessidades de toda a ordem, certamente sendo as pessoas mais indicadas.
Enfim, o periculum in mora decorre naturalmente da própria situação desfavorável da parte demandada, impossibilitada, pelo menos a princípio, para o exercício dos alguns atos da vida civil, necessitando de alguém que a substitua. Por fim, ressalta-se que a presente decisão não se mostra irreversível, uma vez que pode ser revogada tal nomeação, caso não se mostre ela necessária ou se veja o(a) curador(a) como indigno(a) para o exercício do encargo.
Destarte, sem mais delongas, em conformidade com o parecer ministerial, DECRETO A CURATELA PROVISÓRIA DE CLEONILDA MARIA DOS SANTOS FIRMO, nomeando-se GIOVANNA ANUSCA DOS SANTOS FIRMO GRISI e LYZANDRE DOS SANTOS FIRMO, como curadoras provisórias, sob compromisso. Expeça-se o competente termo de curatela. INTIMEM-SE as autoras para recolherem as custas ocasionais relativas à diligência de citação, através do portal de custas do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais).
DÊ-se ciência ao Ministério Público. De outra senda, nos termos do art. 139, VI, do NCPC, para dar maior celeridade ao feito, bem assim efetividade ao processo, como instrumento da pacificação social, inverto a ordem das provas, determinando, primeiro, a perícia médica, para depois, se ainda houver necessidade, promover a entrevista da parte requerida. Assim, após efetivo recolhimento das custas ocasionais, cite-se, o(a) interditando(a), por mandado, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação, devendo o Oficial de Justiça encarregado do mandado certificar sobre o aparente estado de saúde e condições físicas do interditando, advertindo-se, ainda, que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
Caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente. O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, em cumprimento ao disposto no art. 752, § 2º, do CPC, fica desde já nomeado curador especial da parte interditanda, o Defensor Público em exercício nesta Vara.
Nessa hipótese, considerando o Ofício Circular de nº 07/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça (malote digital - código de rastreabilidade de nº 81.***.***/3513-64, recebido em 25/02/2019), expeça-se o competente mandado à Defensoria Pública do Estado para que proceda as diligências necessárias quanto a designação de curador especial para, obrigatoriamente, apresentar manifestação nos autos. Somente após o devido cumprimento das diligências acima, intime-se a parte parte autora para indicar profissional médico habilitado para a realização de perícia na parte interditanda, devendo o perito apresentar laudo técnico com resposta aos quesitos que serão oportunamente fixados por este Juízo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz(a) de Direito