PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0857773-50.2024.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido. No juízo de mérito dos embargos declaratórios cabe a análise das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição, obscuridade e erro material) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso. Quanto às omissões apontadas, entendo não merecer acolhimento a alegação do embargante, uma vez que houve deliberação sobre todas as matérias necessárias para formação do convencimento do magistrado, com base em todos os fatos, fundamentos e provas anexados ao caderno processual.
No entanto, após uma leitura criteriosa dos termos dos embargos, entendo que o embargante, ao questionar a sentença de mérito com foco nas razões pelas quais o julgador justificou seu convencimento, visa rediscutir o mérito da ação, o que torna-se inviável por meio de embargos de declaração, uma vez que tal recurso não serve para rediscutir o mérito por mero inconformismo das partes e nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo cabível estritamente nas hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, cabe registrar, ainda, que o juiz não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os dispositivos apontados pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, basta ao julgador indicar as razões que formaram seu convencimento. No mesmo sentido é o entendimento do TJPB: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (PROCESSO Nº 0010947-82.2013.8.15.2001) RELATOR: Carlos Eduardo Leite Lisboa, Juiz Convocado EMBARGANTE: Banco Volkswagen S/A ADVOGADO(S): Camila de Andrade Lima, OAB/PB 14.494-A EMBARGADO: Severino Henrique de Araújo Neto ADVOGADO(S) : Lucas Freire de Almeida, OAB PB 15.764 PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração. Vício. Erro material. Inocorrência. Rediscussão da matéria. Via inadequada. Finalidade de prequestionamento. Impossibilidade. Manutenção do decisum recorrido. Rejeição. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão ou para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - As irresignações aos fundamentos narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do recurso adequado, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Embargos de declaração rejeitados.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Volkswagem S/A contra acórdão de ID 14226366 - págs. 96/100, que negou provimento ao recurso apelatório e ao recurso adesivo. Sustenta que o julgado padeceu de erro material, por não restar comprovado pela parte embargada que houve cumulação e comissão de permanência com outros encargos (ID 14226467 - págs. 3/6). Sem contrarrazões.
É o relatório. -VOTO – Carlos Eduardo Leite Lisboa, Juiz Convocado - Relator - Os embargos de declaração devem ser rejeitados. In casu, não prospera a alegação de erro material. A decisão encontra-se suficientemente fundamentada, restando clara e efetiva as razões, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma e firma sua convicção a partir das provas, da legislação pertinente, da jurisprudência, enfim, sem estar, necessariamente, vinculado às alegações das partes.
Outrossim, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se pode emprestar efeito modificativo, e, muito menos, prequestionar, visto que, como dito acima, o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese, devendo demonstrar as razões do seu convencimento, sem obrigatoriedade de discorrer acerca de todas as teses invocadas pelas partes.
A respeito da matéria arguida, restou pontuado no decisum objurgado: “Assim definido, no caso concreto, como bem observado pelo magistrado, sentenciante, no contrato anexado às fls. 26, consta do item 5, que em caso de atraso de pagamento, incidirá comissão de permanência, juros de mora e multa, caracterizando-se, assim, a ilegalidade de referida cobrança”. Assim, vislumbra-se que a parte embargante se cinge a discutir matéria amplamente abordada.
Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação da decisão embargada, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa. Destarte, não havendo vícios a serem sanados, não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, o que impõe a manutenção da decisão embargada pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. João Pessoa, data do registro eletrônico Carlos Eduardo Leite Lisboa - Juiz Convocado - Relator – (0010947-82.2013.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2022) (grifei) Portanto, por entender que inexistem vícios a serem sanados nos presentes embargos, mantenho a sentença guerreada em todos os seus termos.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito. Intimem-se as partes desta sentença.
Cumpra-se, na íntegra, os atos ordenados na sentença de id.107077055, que gerou os embargos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito