Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS
- Advogado
- ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS (OAB 10800/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] 0857777-87.2024.8.15.2001 IMPETRANTE: ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS IMPETRADO: SECRETARIO DA RECEITA MUNICIPAL
SENTENÇA
MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação, impõe-se o acolhimento do seu pedido com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Visto etc. Trata-se de Mandado de Segurança envolvendo as partes acima nominadas. Após a sua distribuição, sobreveio petição do(a) impetrante requerendo à desistência da ação.
É o brevíssimo relatório.
Decido. Manifestando o(a) impetrante a sua intenção de desistir da ação, impõe-se o acolhimento do seu pedido, independente da aquiescência do(a) impetrado(a) (STJ - RE 669.367, Tema 530 de Repercussão Geral). Assim sendo, homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo(a) impetrante e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o fazendo com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações e diligências necessárias. João Pessoa - PB, sexta-feira, 26 de setembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento
