TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0857787-34.2024.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Estaduais] AUTOR: LIDER NOTEBOOKS COMERCIO E SERVICOS LTDA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO proposta por LÍDER NOTEBOOKS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, contra o ESTADO DA PARAÍBA. Alega a autora que é empresa que se dedica, dentre outras atividades, ao comércio atacadista e varejista de equipamentos e suprimentos de informática, notadamente computadores e notebook, sendo fornecedora de tais produtos ao Estado da Paraíba.
Informa que na consecução de suas atividades, celebrou diversos contratos com órgãos vinculados ao governo estadual, para o fornecimento de eletrônicos, os quais estão sendo executados de acordo com as condições e cláusulas contratuais; contudo, conforme o contrato de serviços e as Notas Fiscais, vislumbra-se que a parte promovida executa ilegalmente retenção no valor de 1,6% (um vírgula seis por cento) sobre o valor total da fatura devido à autora, direcionado ao Fundo Empreender, mencionando atender à Lei nº 10.128/2013.
Ou seja, ao confrontar os valores estabelecidos no contrato e notas fiscais e de empenho com os comprovantes das transferências, alega ter verificado a referida cobrança/retenção pelo Estado da Paraíba sobre o valor total das faturas. Sustenta que a taxa de administração do contrato, prevista na Lei 10.128/13 do Estado da Paraíba, é inconstitucional, eis que não possui os requisitos legais necessários a legitimar à exação.
Requer, liminarmente, que seja "concedida a tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, com vistas a obstar a exigência do referido tributo pela RÉ em relação às operações futuras de fornecimento de mercadorias pela Autora, bem como impedir quaisquer outros atos de coação visando a retenção dos montantes indevidamente exigidos, assegurando-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário exigido até o final da presente demanda".
No mérito, requer que seja "julgado procedente o pedido, para conceder, em definitivo, a tutela jurisdicional declaratória negativa pleiteada, com vistas a reconhecer a ilegalidade/inconstitucionalidade da exigência perpetrada pelo Estado da Paraíba, tanto com relação às retenções realizadas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, bem como em relação aos fatos geradores verificados nos períodos posteriores à propositura desta ação, condenando-se a RÉ à restituir os valores pagos indevidamente no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda".
Tutela liminar deferida, ID 100171937. O Estado da Paraíba apresentou a contestação, ID 100553529. Réplica à contestação, ID 101309580. Agravo de Instrumento improvido, mantendo a Decisão liminar, ID 111400898. A parte autora requereu expedição de Certidão de Objeto e PÉ, ID 122633125. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, considerando que estes autos tratam de matéria de direito com prova documental suficiente para a apreciação do mérito, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
DO MÉRITO Insurge-se a autora contra a cobrança de taxa, autorizada pelo inciso II, do art. 8º, da Lei nº 9.355/2011 e, posteriormente pela Medida Provisória 207/2013, convertida na Lei 10.128/2013, sobre os pagamentos realizados pelo Estado da Paraíba alusivos ao fornecimento de equipamentos e suprimentos de informática, notadamente computadores e notebooks. Os dispositivos objeto da impugnação da parte promovente foram redigidos nos seguintes termos: Lei nº 9.335, de 25 de janeiro de 2011: Art. 7º.
Para a implementação e operacionalização do Programa EMPREENDER PB, fica instituído o FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO - FUNDO EMPREENDER PB. Art. 8° Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual a que se refere o artigo anterior: [...]
II - originárias da arrecadação da Taxa instituída pela Lei n° 7.947, de 22 de março de 2006. Lei nº 9.355, de 19 de abril de 2011: Art. 1º - O inciso II do art. 8° da Lei n° 9.335, de 25 de janeiro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 8 (…)
II - o produto resultante, de 1,5% (um e meio por cento) sobre todos os pagamentos realizados pelo Poder Executivo Estadual relativos ao fornecimento de bens, obras ou serviços, a ser regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Medida Provisória nº 207, de 11.07.2013, convertida na Lei 10.128/2013: Art. 7° Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual a que se refere o artigo anterior: [...]
II - originárias da arrecadação da Taxa de Administração de Contratos, que tem como fato gerador a assinatura de contratos entre o Governador do Estado da Paraíba e os seus fornecedores de produtos e serviços no fator de 1,6% sobre o valor de face deste, para empresa de médio porte ou superior, e 1% para empresas de pequeno porte, a ser realizada no ato de consolidação dos respectivos pagamentos. [...] § 4° Aplica-se a cobrança da Taxa de Administração de Contratos, prevista no inciso II do caput deste artigo, aos pagamentos a credores, cuja contratação se faça, nos termos do art. 62 da Lei n° 8666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores hábeis, tais como, carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
De exegese da legislação transcrita, se conclui sem a menor sombra de dúvidas que a taxa de administração de contratos (TAC), instituída pela Lei n° 10.128/13 como fonte de receita do Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo se trata de uma reedição da Taxa de Processamento de Despesa Pública – TPDP, tributo anteriormente previsto no art. 3°, § 1°, da Lei n° 7.947/06, principalmente porque o próprio Estado não nega que o valor descontado com base na legislação vigente é repassado ao programa EMPREENDER-PB.
Motivo pelo qual, não prospera a afirmação do Estado promovido no sentido de que "a fonte de custeio para o programa Empreender - PB (Programa de Apoio ao Empreendedorismo na Paraíba) tem natureza jurídica totalmente distinta, não se tratando de tributo, mas de uma cláusula do contrato administrativo, com supedâneo legal". Conforme dispõe o art. 3º, do Código Tributário Nacional, a taxa consiste em “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
O art. 77, do Código Tributário Nacional, por outro lado, estabelece que “as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.
Diante das linhas conceituais traçadas pelo CTN, observa-se que o tributo cobrado com base na legislação transcrita, embora nominado de “taxa”, não tem no seu fato gerador os elementos próprios da espécie tributária, uma vez que o contrato de prestação de serviços não guarda semelhança, pelo menos a princípio, com o “exercício regular do poder de polícia” ou decorre da “utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.
Sobre o tema, aliás, o Tribunal de Justiça da Paraíba já teve a oportunidade de se manifestar, seja enquanto vigorava a legislação anterior, declarada inconstitucional pelo Plenário desta Corte (ADI – 0101180-22.2010.815.0000 – arts. 2º e 8º, II, da Lei Estadual n. 9.335/2011), bem como na vigência da Lei nº Medida Provisória 207/2013, convertida na Lei 10.128/2013, via controle difuso (MS – 2000383-96.2013.815.0000).
Neste último caso, o relator, Des. Marcos Cavalcanti, ressaltou a persistência do vício registrado linhas acima: “Os artigos 3º e 5º da Lei 7.947/2006, que foram declarados inconstitucionais por esta Egrégia Corte de Justiça, permanecem em sua essência, qual seja, de servir de exação inconstitucional para o custeio do programa de incentivo ao empreendedorismo do Estado da Paraíba, sem qualquer contraprestação ou sem a efetiva realização do poder de polícia, estando reeditados no art. 7º da Lei Estadual nº 10.128/2013, resultado da conversão em Lei da Medida Provisória nº 207/2013.
Desta forma, não podem se encaixar na definição jurídica de taxa prevista no art. 145, II, da CF e no art. 77 do CTN.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar as preliminares. No mérito, por igual votação, conceder a segurança, nos termos do voto do relator”. (MS nº 2000383-96.2013.815.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, 1ª Seção Especializada Cível, DJe 15/07/2014). Precedente que permanece atual hodiernamente, no TJPB.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS (TAC). LEI N° 10.128/13. FONTE DE RECEITA DO FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO. REEDIÇÃO DA TAXA DE PROCESSAMENTO DE DESPESA PÚBLICA (TPDP). TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DO TJPB.MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. No caso, observando os contratos firmados entre o agravado e a Cagepa, verifica-se a previsão de retenção da taxa prevista no art. 7º, II, da Lei 10.128/2013, no momento do pagamento de cada medição, revelando iminência da cobrança da referida taxa, uma vez que os contratos estão sob a vigência do prazo de execução dos serviços. Partindo de uma cognição sumária e, portanto, não exauriente, sob pena de se adentrar ao mérito da lide originária, denota-se, que a taxa instituída pelo Estado da Paraíba não apresenta os requisitos legais necessários legitimadores à exação.
Na linha do que dispõe o art. 145, II, da Constituição Federal, as taxas são tributos instituídos em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Assim, verifica-se que a incidência da taxa de contratação, nos moldes como prevista na Lei nº 10.128/2013, não apresenta fato gerador decorrente da atuação da administração pública baseado no poder de polícia, tampouco pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos pelo contribuinte. (0816961-23.2022.8.15.0000, Rel.
Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE PROIBIU O ESTADO DA PARAÍBA DE COBRAR TAXA DE PROCESSAMENTO DE DESPESA PÚBLICA E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS. TJPB QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE PROCESSAMENTO DE DESPESA PÚBLICA, PREVISTA NO ART. 3º, §§ 1º AO 4º, DA LEI Nº 7.947/2006, CUJO TEOR É IDÊNTICO AO DO ART. 8º, II, DA LEI Nº 9.355/2011. LEI Nº 10.128/2013 QUE APARENTEMENTE REPETE O MESMO VÍCIO DA MENCIONADA TAXA DE FUNDO DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO CRIADA PELA LEI Nº 9.355/2011.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 145, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. DESPROVIMENTO. A taxa instituída pela Lei nº 10.128/2013, de uma maneira geral, repete o mesmo vício ou ilegalidade, da mencionada Taxa de Fundo de Apoio ao Empreendedorismo criada pela Lei nº 9.355/2011. Seu fato gerador corresponde ao processamento do pedido de pagamento formalizado por credores do Estado da Paraíba em razão da celebração de contratos administrativos, ou seja, tal processamento é voltado ao próprio ente tributante – único beneficiado – portanto, padece de vício por não se tratar de utilização de serviço público específico e divisível ou do exercício regular do poder de polícia, capaz de justificar o fato gerador do tributo.
De fato, há vários precedentes do TJPB reconhecendo que o conteúdo do art. 8º, II, da Lei nº 9.355/2011 (Taxa destinada ao FAE) guarda identidade quanto à natureza e conteúdo do dispositivo antes declarado como sendo inconstitucional (Taxa de Processamento de Despesa Pública). Portanto, vislumbro a fumaça do bom direito arguida pelo agravado na petição inicial, consistente na ausência do fato gerador da referida cobrança, de modo que não se pode arrecadar uma “taxa” se não existe uma contraprestação estatal, tampouco exercício do poder de polícia. (0813247-60.2019.8.15.0000, Rel.
Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2020) Dessa forma, considerando as definições acima transcritas, observa-se que a hipótese vertente trata-se de tributo, especificamente de taxa e, no caso, há ausência do fato gerador da referida cobrança, posto que não pode ser inserida taxa, se não existir uma contraprestação do Estado da Paraíba, nem o exercício do poder de polícia.
Outrossim, no caso, em apreço, o que se verifica é apenas um credor requerendo pagamento por um serviço prestado à Administração. Logo, não há que se falar na espécie em inexistência de tributo, por possuir natureza contratual. Nessa toada, apesar da cobrança ter como finalidade o financiamento ao fundo de apoio ao empreendedorismo, carrega o mesmo vício da cobrança anterior, qual seja, a inexistência de utilização de qualquer serviço público específico e divisível ou de exercício regular de poder de polícia capaz de justificar o tributo.
Em igual sentido, destaco segurança concedida pelo Desembargador Saulo Henriques de SÁ e Benevides, Relator do Mandado de Segurança nº 999.2011.001.204-7/001: “MANDADO DE SEGURANÇA COMPRA DE PRODUTOS POR PARTE DO ESTADO PAGAMENTO CONDICIONADO À TAXA DO FUNDO DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO. TAXA DE CONTEÚDO IDÊNTICO 7.947/2006 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO PLENO DO TJPB AUSÊNCIA DE CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL -- INOBSERV NCIA DO ART.145, II DA CF CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, § 2°, § 3°, § 4°, da Lei n° 7.947/2006, cujo teor é idêntico ao inciso II do art. 8°, da Lei n° 9335/2011, notável o bom direito dos impetrantes/agravados, cuja objetivo é ter suspensa a cobrança da Taxa de Fundo de Apoio ao Empreendedorismo. FAE. Não há razão para se rever o posicionamento esposado por meio de indeferimento liminar quando a parte não aduz, em seu recurso, nenhum argumento novo.
TJPB; AGInt 999.2012.000181-6/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 15/ /2012; Pág. 18 (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 99920110012047001, TRIBUNAL PLENO, Relator Saulo Henriques de SÁ e Benevides, j. em 06-02-2013). Igualmente, em casos similares, esta Corte de Justiça já se manifestou no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FAE. FUNDO DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO. ABSTENÇÃO DO ATO DE RETENÇÃO DA TAXA DE 1,5% SOBRE OS CONTRATOS EM VIGÊNCIA, BEM COMO NOS FUTUROS QUE EVENTUALMENTE VENHAM A SER OBJETO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
TUTELA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. ART. 273 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PROVIMENTO DO RECURSO. Compra de produto pelo estado. Pagamento condicionado à taxa do fundo de apoio ao empreendedorismo. Fae. Conteúdo idêntico à taxa de processamento de despesa pública (tpdp). Inconstitucionalidade declarada por esta corte de justiça. Precedentes. Desprovimento. Reconhecida a inconstitucionalidade pela corte deste egrégio tribunal de justiça do art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, da Lei nº 7.947/2006, cujo teor é idêntico ao inciso II do art. 8º, da Lei nº 9.335/2011, impõe-se a suspensão da cobrança da taxa de fundo de apoio ao empreendedorismo.
Fae. Embora a FAE traga como finalidade o financiamento ao fundo de apoio ao empreendedorismo, carrega o mesmo vício da taxa de processamento de despesa pública, qual seja, a inexistência de utilização de qualquer serviço público específico e divisível ou de exercício regular de poder de polícia capaz de justificar o tributo”. (TJPB; AI 200.2012.108224-8/001; segunda câmara especializada cível; Rel.
Juiz conv. Aluízio Bezerra Filho; djpb 13/12/2013). (TJPB; AI 0000167- 38.2014.815.0000; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 23/09/2014; Pág. 10). No presente caso em julgamento, reconhecida a ilegalidade dos descontos, cabível é a sua restituição devidamente atualizada, respeitado prazo prescricional (quinquênio anterior a distribuição desta ação), mormente porque demonstrada a existência dos contratos alegados na exordial, restando como fato incontroverso os valores descontados por ocasião dos pagamentos com base na Lei n° 10.128/13, repassado para o "Fundo Empreender".
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes da exordial para RECONHECER como indevida a retenção da taxa do FAE – Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo, aplicada nas Notas Fiscais vinculadas aos respectivos empenhos decorrentes dos contratos apontados na petição inicial e, em consequência, CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA a ressarcir a parte autora os valores retidos indevidamente, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, respeitado prazo prescricional quinquenal anterior a distribuição desta ação.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA, a contar do vencimento de cada parcela, tratando-se de obrigação ilíquida, cujo montante não é conhecido de imediato, exigindo prévia apuração, a atualização monetária incidirá a partir da citação (art. 240 do CPC), em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG e correlatos), que afastaram a utilização da TR para fins de correção.
Quanto aos juros de mora, por se tratar de dívida tributária estadual, deverão observar os mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública na cobrança de seus créditos tributários, em respeito ao princípio da isonomia (STF, Tema 810), aplicando-se, na ausência de lei específica estadual, a taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN.A partir de 09/12/2021, em observância ao disposto no art. 3º da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, de forma unificada para correção monetária e juros, até a expedição do requisitório.
Com a alteração promovida pela EC 136/2025, a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, aplica-se o regime previsto no ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A, de modo que a atualização será feita pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedados juros compensatórios, aplicando-se a taxa SELIC apenas se esta resultar em montante superior. Condeno o Estado da Paraíba nas custas processuais, vez que antecipadas pela parte autora (artigo 29, da lei estadual nº 5.672/92), bem como em honorários advocatícios, em percentual a ser fixado depois da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, II, do NCPC, consoante inteligência do REsp 1735097/RS, julgado sob a relatoria do Min. Gurgel de Faria, em 08/10/2019. Se houver a interposição de recurso de apelação:
1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º).
2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º).
3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Em tempo, expeça-se Certidão de Objeto e PÉ, conforme requerido no ID 122633125. Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito