Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- BENIGNA RAMOS HONORATO DE SOUZA
- Advogado
- ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0857787-97.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Prefacialmente, este Juízo procedeu com a retirada do segredo de justiça, dos presentes autos, tendo em vista que não se trata de matéria contida nos incisos I a IV do artigo 189 do CPC. Superada esta fase, aportaram os presentes autos, neste Juízo, ante ao declínio de competência da Vara de Origem pelas razões contidas na Decisão de ID 124314036. Sobre o caso. A pretensão autoral cuida de pedido de imediata implantação da gratificação de produtividade em seu contracheque.
Assim, aponta a necessidade de nova perícia contábil, para apurar o valor exato a ser implantado, a título de gratificação de produtividade. Pois bem. Nos termos do no no art. 3º da Lei nº 9.099/95, é sabido que o juizado especial é competente para proceder com conciliação, processar e julgar causas de menor complexidade, sendo corroborado pelo Enunciado 11 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, onde : As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afasta a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
Assim, para não sejam arguidas nulidades futuras e, ainda, em atendimento ao dispositivo nos arts. 9º e 10º do Novo Código de Processo Civil, ao princípio da Não Surpresa e da Colaboração, instruídos pelo CPC, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar, requerendo o que de direito. Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
