Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS LIMA
- Advogado
- ÍTALO CHARLES DA ROCHA SOUSA (OAB 9670/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0857788-82.2025.8.15.2001 EMBARGANTE: ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS LIMA EMBARGADO: RESERVA JARDIM AMERICA
SENTENÇA
Trata-se de ação de embargos à execução, na qual a embargante foi intimada, por seu advogado, para se pronunciar sobre o despacho de ID 123976216, que determinou a emenda à petição inicial, tendo deixado escoar o prazo sem manifestação. Ato contínuo, foi determinada a intimação pessoal do Promovente, para o fim de suprir a omissão apontada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono.
Realizada a intimação pessoal, foi certificado o decurso do prazo sem resposta. Relatei.
DECIDO. O prosseguimento desta demanda encontra-se prejudicado pela inércia da Embargante. De fato, a Autora foi intimada, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, para o fim de promover ato obrigatório e essencial ao regular impulsionamento do processo, mas não atendeu à ordem judicial, deixando o processo sem a devida tramitação. Assim, resta caracterizado o abandono do processo. Diante dessas considerações, com amparo no art. 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela Embargante, que não cumpriu ato obrigatório que lhe competia.
Sem custas. Sem honorários, ante a ausência de citação. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
