Sentença
Decisão- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARIA SUELY ALMEIDA DE CASTRO
- Advogado
- NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB 55828/BA)
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0857794-26.2024.8.15.2001 Assunto: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo ativo: NEILA NASCIMENTO FERREIRA(032.***.***-03); MARIA SUELY ALMEIDA DE CASTRO(133.***.***-49); Polo passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC(08.***.***/0001-00); FRANCINE CRISTINA BERNES(071.***.***-98); DANIEL GERBER(644.***.***-00);
DESPACHO
Vistos etc. Inicialmente, em relação ao pedido acostado no id. 117160568, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela parte ré, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS, com fundamento na recente Instrução Normativa do INSS. A existência de uma via administrativa para a contestação de descontos não afasta a competência do Poder Judiciário, conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, sendo uma faculdade da parte a escolha da via para pleitear seu direito.
Ademais, o objeto desta ação é mais amplo do que a mera análise administrativa do desconto, pois abrange pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, matérias de competência exclusiva deste Juízo. A suspensão do feito para aguardar o desfecho administrativo não encontra amparo nas hipóteses legais do Código de Processo Civil e violaria o princípio da celeridade que rege os Juizados Especiais.
Pelo exposto, determino o regular prosseguimento do feito. Outrossim, em relação aos pedidos de id. 116933476. Proceda-se, a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito por meio de SERASAJUD, no valor atualizado da execução, nos termos do art. 782, § 3º do CPC. Defiro o pedido de busca de bens através do INFOJUD. Quanto ao pedido de consulta aos sistemas CCS-Bacen e CNIB, seu indeferimento é medida que se impõe.
As diligências executivas devem ser pautadas pela efetividade, visando a um resultado prático para a satisfação do débito. No caso em tela, a utilização de tais sistemas se revelaria inócua, uma vez que a consulta ao CCS-Bacen apenas informa a existência de relacionamentos do devedor com instituições financeiras, sem detalhar saldos ou aplicações, enquanto a CNIB serve para registrar a indisponibilidade de bens, e não para localizá-los.
