PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0857796-59.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Prestação de Serviços] AUTOR: GILCLECIA CATARINA DE MELO Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA AGRA MONTEIRO - PB33965, PAULA ROBERTA DE SOUSA BARRETO - PB33956 REU: GUSTAVO JOSE DE LUNA CAMPOS Advogado do(a) REU: EDUARDO VASCONCELOS DOS SANTOS DANTAS - PE15382
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Decido. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Gustavo José de Luna Campos (ID 166879578) em face da sentença homologatória de ID 166386225, que incorporou o projeto de sentença de ID 162972057, fundamentado, em síntese, na existência de contradições e omissões no julgado, em especial quanto à quantificação das perdas e danos materiais decorrentes da conversão da obrigação de fazer, aduzindo que a quantia de R$ 6.344,32 corresponde a desembolso efetuado pelo próprio promovido para aquisição dos componentes protéticos e não a prejuízo financeiro sofrido pela demandante, além de apontar vícios relativos à alegação de disponibilização de nova prótese, à qualificação de falha de planejamento sem prova pericial e à extensão objetiva da avença firmada perante o CRO-PB.
Ao compulsar detidamente os autos, especialmente as alegações que fundamentam os presentes embargos de declaração, observa este Juízo que a irresignação do embargante merece parcial acolhimento, com a atribuição de efeitos infringentes exclusivamente no tocante à quantificação do dano patrimonial. Com efeito, no que diz respeito à condenação material, verifica-se que assiste razão em parte ao embargante quando aponta a incoerência na fixação indenizatória.
De fato, o valor fixado na sentença como danos materiais a título de perdas e danos revela-se superior ao efetivo valor despendido pela autora pelo tratamento e, consequentemente, superior ao dano patrimonial por ela suportado nos autos. Esclareça-se que o valor de R$ 6.344,32, constante da Nota Fiscal Eletrônica nº 000.052.427 emitida pela empresa M3 Health S/A Plenum (ID 146383321), corresponde, na realidade, à quantia comprovadamente paga pelo próprio réu em suprimentos e componentes cirúrgicos para o tratamento da paciente.
Desse modo, tal importância retrata custo assumido pelo demandado na tentativa de viabilização do procedimento cirúrgico, não constituindo desembolso realizado pela promovente. Por outro lado, isso não significa esvaziamento total da condenação em danos materiais, visto os valores efetivamente pagos e comprovados pela autora cingem-se àqueles anexados aos autos sob os IDs 123970900 e 123970902, consistentes nos recibos e orçamentos relativos às despesas complementares e ortodônticas suportadas em razão dos percalços do tratamento.
Assim, para evitar o enriquecimento sem causa e guardar estrita correspondência com o efetivo prejuízo patrimonial demonstrado pela requerente, impõe-se sanar a contradição apontada para que o dano material seja corrigido para a quantia de R$ 3.190,00 (três mil, cento e noventa reais), correspondente ao montante integral dos prejuízos materiais comprovadamente despendidos pela autora. No que concerne às demais teses articuladas nos aclaratórios - notadamente quanto à suposta omissão acerca da nova prótese, à necessidade de prova pericial para aferição da falha de planejamento e à extensão da obrigação assumida perante o CRO-PB - , não se vislumbra qualquer vício integrativo.
A sentença enfrentou tais pontos de modo fundamentado e coerente, destacando que a frustração da cirurgia de 01/12/2025 decorreu de causas documentadas nos autos, o que justificou a recusa legítima da autora em reiniciar intervenções com a mesma equipe técnica e autorizou a conversão em perdas e danos e a fixação do dano moral. Nesse particular, resta nítido o intuito do embargante de rediscutir o mérito do julgado e a valoração probatória, desiderato insuscetível de acolhimento nesta via recursal estreita.
Pelo Exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Gustavo José de Luna Campos, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para sanar a contradição quanto à reparação patrimonial e retificar o item "a" do dispositivo da sentença homologada (ID 166386225 e ID 162972057), o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "a) CONDENAR o promovido GUSTAVO JOSÉ DE LUNA CAMPOS ao pagamento do valor de R$ 3.190,00 (três mil, cento e noventa reais) a título de danos materiais decorrentes do tratamento suportado pela autora, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir dos respectivos desembolsos/prejuízos comprovados nos autos e acrescida de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), correspondentes à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024)." Ficam mantidos, em seus exatos termos, os demais capítulos e fundamentos da sentença embargada.
Sem custas. Após as intimações necessárias, fica automaticamente reaberto o prazo para eventual recurso. Transcorrido o prazo acima in albis com a certificação do trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]