Sentença
Decisão- Órgão
- 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- AURO LINO ROLIM GOMES
- Advogado
- ANTONIO ANIZIO NETO (OAB 8851/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857973-57.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: ANTONIO ANIZIO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO ANIZIO NETO - PB8851 Promovido(a): EXECUTADO: RILDETE PEREIRA DA SILVA GONCALVES, DEYVYD CASSIO AMARO DA SILVA
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de manifestação do terceiro interessado (id 154900166), retificando os termos anteriormente requeridos, e manifestando ciência das limitações do juízo, como expostas no despacho do id 127236783. Deste modo, determino: a) sua intimação para, em 5 dias, realizar o depósito em juízo, em conta judicial vinculada ao presente processo, no valor de R$ 2.361,11, correspondente à cota-parte do executado DEYVYD CASSIO AMARO DA SILVA no inventário de Francisco Gonçalves Vieira (processo nº 0801960-05.2023.815.0051); b) com o pagamento comprovado, expeça-se alvará em favor do credor (autor da ação) no valor do depósito, acima destacado. c) em seguida, oficie-se à 1ª Vara da Comarca Mista de São João do Rio do Peixe/PB para que proceda com a desconstituição da penhora no rosto dos autos do processo de nº 0801960-05.2023.815.0051, em desfavor de DEYVYD CASSIO AMARO DA SILVA, oriunda do presente processo.
Após, com tudo devidamente certificado, intimem-se as partes (credor e terceiro interessado) e retornem os autos conclusos para determinação de arquivamento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
