TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA – ACERVO C Cartório Unificado dos Núcleos de Saúde WhatsApp: 83 9 9144-2153 | E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/ (Horário de atendimento: 7h às 13h, de segunda a sexta-feira)
DESPACHO
Processo nº 0858005-28.2025.8.15.2001
Vistos. Compulsando os autos, verifico que o presente feito, oriundo do Acervo [A/B] do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública, foi encaminhado a este Acervo C, nos termos do Ato da Presidência nº 57/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, razão pela qual registro seu recebimento para regular prosseguimento. Considerando o decurso de mais de 2 (dois) meses desde a expedição do requisitório de Id. 161966330, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de seu cumprimento.
Após, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Ana Christina Soares Penazzi Coelho Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA – ACERVO B Cartório Unificado Dos Núcleos de Saúde WhatsApp: 83 9 9144-2153 | E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/ (Horário de atendimento: 7h às 13h, de segunda a sexta-feira)
DECISÃO
Processo nº 0858005-28.2025.8.15.2001
Vistos. Diante da manifesta concordância do executado com os cálculos apresentados pelo exequente (Id. 160457654), HOMOLOGO os valores indicados, para que produzam seus regulares efeitos legais. Considerando tratar-se de obrigação de pagar quantia certa inferior ao limite previsto para Requisição de Pequeno Valor (RPV), expeça-se a respectiva requisição de pagamento, nos termos da legislação aplicável.
1. Expeça-se RPV em favor do advogado da parte autora, no valor indicado na memória de cálculos apresentada pelo exequente. A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) na(s) agência(s) de banco(s) oficial(is) mais próxima(s) da(s) residência(s) do(s) exequente(s), de tudo comprovando nos autos (NCPC, art. 535, § 3º, inciso II), sob pena de sequestro do numerário.
2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925).
3. Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde Juíza de Direito
Órgão
1º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARISE DE SOUSA
Advogado
LELIA LEME SOGAYAR (OAB 141303/SP)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Celulares: (83) 9.9144-2153 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/nujus-spe ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO, PARA EFETIVIDADE DA PORTARIA 04/2023, DO NÚCLEO DE SAÚDE 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL, ESTA ESCRIVANIA IMPULSIONA O FEITO PARA: Art. 6º. Nos casos em que a sentença for mantida ou reformada e após o trânsito em julgado, os autos permanecerão em cartório aguardando o requerimento da parte interessada pelo prazo de 10 (dez) dias.
Escoado o prazo sem qualquer providência da parte interessada, o servidor arquivará os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte interessada. João Pessoa, 27 de abril de 2026 MARIANO LEMOS FILHO Técnico Judiciário
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARISE DE SOUSA
Advogado
LELIA LEME SOGAYAR (OAB 141303/SP)
Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40292550) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARISE DE SOUSA
Advogado
LELIA LEME SOGAYAR (OAB 141303/SP)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARISE DE SOUSA
Advogado
LELIA LEME SOGAYAR (OAB 141303/SP)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
Órgão
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARISE DE SOUSA
Advogado
LELIA LEME SOGAYAR (OAB 141303/SP)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE SAÚDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858005-28.2025.8.15.2001 REQUERENTE: MARISE DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: LELIA LEME SOGAYAR - SP141303 SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA e outros EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º).
Sousa(PB), 17 de dezembro de 2025 (ADILES PINTO QUEIROGA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
Intimação
D
Órgão
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARISE DE SOUSA
Advogado
LELIA LEME SOGAYAR (OAB 141303/SP)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB)
SENTENÇA
PROCESSO Nº 0858005-28.2025.8.15.2001
Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por MARISE DE SOUSA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Em resumo, aduz que é portadora de câncer de mama – CID C50 e alega que faz jus ao recebimento do seguinte medicamento SUCCINATO DE RIBOCICLIBE 200mg – tomar 03 comprimidos ao dia durante 21 dias, e pausar durante 7 dias, por tempo indeterminado” para tratamento oncológico. Juntou documentos nos Ids. 124014830, 124014831, 124014832, 124014834 e 124014837, do qual é possível observar que a paciente realiza o seu tratamento no Hospital Napoleão Laureano, que é um CACON habilitado neste Estado da Paraíba.
A tutela de urgência foi deferida, consubstanciada em nota técnica específica para o caso emitida pelo NATJUS (Id. 127270498). O Estado da Paraíba apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de comprovação do indeferimento administrativo e a ilegitimidade passiva, por entender que o fornecimento de medicamentos oncológicos compete às unidades CACON/UNACON, além da falta de interesse processual diante de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS.
No mérito, afirma tratar-se de fármaco não incorporado, com pareceres técnicos desfavoráveis e negativa administrativa, devendo o exame judicial observar os critérios vinculantes dos Temas 6 e 1.234 do STF, das Súmulas Vinculantes 60 e 61 e do Tema 106 do STJ, especialmente quanto à demonstração, pela parte autora, da inexistência de substituto, da ilegalidade da não incorporação, da eficácia e segurança do medicamento com evidências científicas de alto nível, da imprescindibilidade clínica e da incapacidade financeira, requisitos que reputa não atendidos.
Defende a inexistência de direito à escolha do fármaco, a necessidade de observância do PMVG em eventual cumprimento, a realização de perícia ou consulta ao NATJUS e, ao final, pediu a improcedência da ação. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
. Tenho que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do , do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos.
Intimação
D
Órgão
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARISE DE SOUSA
Advogado
LELIA LEME SOGAYAR (OAB 141303/SP)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB)
DECISÃO
PROCESSO Nº 0858005-28.2025.8.15.2001
Vistos. Compulsando os autos, observo que a parte autora não cumpriu integralmente com a decisão de Id. 126174368, especificamente em relação ao ato administrativo de indeferimento do pedido do medicamento emitido pelo ente público demandado, o que revela a ausência de uma pretensão resistida. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para juntar aos autos o ato de indeferimento administrativo emitido pelo ente demandado.
O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, arts. 115, parágrafo único, e 321, parágrafo único). João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARISE DE SOUSA
Advogado
LELIA LEME SOGAYAR (OAB 141303/SP)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB)
DECISÃO
PROCESSO Nº 0858005-28.2025.8.15.2001
Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por MARISE DE SOUSA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Em resumo, aduz que é portadora de câncer de mama – CID C50 e alega que faz jus ao recebimento do seguinte medicamento SUCCINATO DE RIBOCICLIBE 200mg – tomar 03 comprimidos durante 21 dias, e pausar durante 7 dias, por tempo indeterminado” para tratamento oncológico. Juntou documentos nos Ids. 124014830, 124014831, 124014832, 124014834 e 124014837, do qual é possível observar que a paciente realiza o seu tratamento no Hospital Napoleão Laureano, que é um CACON habilitado neste Estado da Paraíba.
Pediu tutela de urgência para compelir o demandado a lhe fornecer de imediato o medicamento pleiteado. Emitida NOTA TÉCNICA pelo NATJUS para o caso concreto (em anexo).
É o relatório.
DECIDO. Defiro a gratuidade. Tratando-se de medicamento oncológico, cumpre, de início, registrar que, com a edição da Portaria GM/MS nº 8.477/2025, publicada em 22 de outubro de 2025, foram definidos os fármacos sujeitos à compra centralizada pelo Ministério da Saúde, cuja aquisição e distribuição constituem responsabilidade direta da União, para fins de fixação da competência jurisdicional. Atualmente, apenas seis medicamentos integram essa sistemática de aquisição centralizada, não figurando entre eles o fármaco objeto da presente demanda.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234 da Repercussão Geral), segundo o qual, nas ações ajuizadas após a publicação da ata de julgamento (19/09/2024), a competência da Justiça Federal deve ser aferida à luz da natureza do medicamento e do custo anual do tratamento, tomando-se por referência o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) divulgado pela CMED, com alíquota zero.
Assim, considerando tratar-se de medicamento não incorporado ao SUS cujo valor anual de tratamento é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, reconheço a competência deste Juízo Estadual para o processamento e julgamento do feito. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência, ressaltando que a concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I).
Intimação
D
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
MARISE DE SOUSA
Advogado
LELIA LEME SOGAYAR (OAB 141303/SP)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB)
DECISÃO
PROCESSO Nº 0858005-28.2025.8.15.2001
Vistos. Verte dos autos que a demanda foi proposta em face da Secretaria de Estado da Saúde - SES/PB. Cumpre esclarecer, todavia, que a referida Secretaria constitui órgão integrante da estrutura administrativa do Estado da Paraíba, desprovido de personalidade jurídica própria, razão pela qual não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Dito isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial, promovendo a devida adequação do polo passivo, com a substituição da Secretaria de Estado da Saúde pelo Estado da Paraíba.
O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, art. 321, parágrafo único). João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
DECIDO
art. 355, I
1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de juntada do indeferimento administrativo. Embora o Supremo Tribunal Federal, nos Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243), tenha estabelecido que a análise judicial de medicamentos não incorporados pressupõe a existência de negativa administrativa, tal exigência, no caso concreto, restou suprida pela própria contestação.
O Estado da Paraíba, ao se defender, manifestou clara pretensão resistida, afirmando expressamente a impossibilidade de fornecimento do fármaco, bem como a existência de parecer técnico desfavorável e de alternativas terapêuticas ofertadas pelo SUS. Configura-se, assim, a negativa administrativa por via reflexa, permitindo ao Juízo o exame do mérito. A ausência de juntada do documento pela parte autora não impede o prosseguimento do feito, sobretudo porque a própria Administração já se pronunciou de modo inequívoco acerca da recusa, não havendo razão jurídica para a extinção sem resolução do mérito.
2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO No que se refere à competência e à legitimidade passiva, cumpre observar a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.366.243 (Tema 1234), tratando-se de demanda envolvendo medicamento não incorporado ao SUS, com registro na ANVISA e cujo valor do tratamento anual é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, assento a competência deste juízo.
No julgamento do referido recurso, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 60, com a seguinte redação: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”.
Por sua vez, no mesmo julgamento, quanto à definição de competência e responsabilidade dos entes federativos nas demandas relativas a medicamentos não padronizados, foi firmada a seguinte tese: “tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”. “4.2) Medicamento não incorporado (incluindo oncológico) cujo tratamento anual custe igual ou mais de 210 salários mínimos: competência da Justiça Federal e responsabilidade integral da União, com posterior ressarcimento integral ao Estado, caso este venha a arcar com o tratamento”.
Ainda quanto à competência e legitimidade, houve a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: “Quanto a estes processos e unicamente quanto à competência jurisdicional, para que não haja qualquer prejuízo às partes, mais notadamente os milhares de cidadãos brasileiros que ajuizaram ações em foros competentes, de acordo com a cautelar firmada por mim e ratificada pelo Plenário do STF, tenho que, diante das dramáticas situações de saúde e de vida presentes em cada demanda e, considerando os posicionamentos recentes do STF sobre a consequência do julgamento pelo STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, tenho que os efeitos dos acordos, unicamente quanto à modificação de competência (item 1, caput, da tese a seguir proposto), somente incidirão sobre os processos ajuizados após a publicação da ata deste julgamento.
Dito de outro modo: serão atingidos, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial no STF), pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento. Consequentemente, os feitos ajuizados até tal marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida nestes autos e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente), todavia, aplicando-se imediatamente todos os demais itens dos acordos.
Diante desse cenário, apesar de homologar, em parte, os exatos termos dos acordos – e apenas para que não pairem dúvidas de que se trata de modulação unicamente quanto ao deslocamento de competência (item
1) –, proponho que esta somente se aplique aos feitos que forem ajuizados após a publicação da ata do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, de sorte a afastar sua incidência quanto aos processos em tramitação até o referido marco”. A ata de julgamento do RE nº 1.366.243 foi publicada em 19/09/2024. Desse modo, compete a este juízo processar e julgar esta demanda, bem como o Estado da Paraíba é parte legítima para figurar no polo passivo.
3. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA A condição da ação relativa ao interesse processual compreende os requisitos de necessidade, utilidade e adequação. No caso dos autos, à luz da teoria da asserção, verifica-se a presença do interesse-necessidade, uma vez que a parte autora narra omissão estatal quanto ao fornecimento do medicamento pleiteado. A utilidade do provimento jurisdicional é evidente, pois o fornecimento do fármaco é necessário ao tratamento da enfermidade.
Por fim, o meio processual eleito é adequado à pretensão deduzida. Além disso, a resistência manifestada pela parte demandada evidencia a existência de pretensão resistida, o que confirma o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
4. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Tratando-se de medicamento oncológico, cumpre, de início, registrar que, com a edição da Portaria GM/MS nº 8.477/2025, publicada em 22 de outubro de 2025, foram definidos os fármacos sujeitos à compra centralizada pelo Ministério da Saúde, cuja aquisição e distribuição constituem responsabilidade direta da União, para fins de fixação da competência jurisdicional. Atualmente, apenas seis medicamentos integram essa sistemática de aquisição centralizada, não figurando entre eles o fármaco objeto da presente demanda.
Ressalte-se, ademais, que em relação aos tratamentos oncológicos no âmbito do SUS, devido ao sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos, o fornecimento de fármacos não se restringe às tecnologias incorporadas ou não - ao contrário do que ocorre para as demais enfermidades - mas sim, ao que pode ser oferecido ao paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção pelo Ministério da Saúde, observando-se a autonomia dos médicos dos CACONS/UNACONS na escolha da melhor opção terapêutica.
Por outro prisma, na área da oncologia o Sistema Único de Saúde pública as denominadas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) em oncologia que “são documentos baseados em evidência científica que visam nortear as melhores condutas na área da Oncologia. A principal diferença em relação aos PCDT é que, por conta do sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos em oncologia, este documento não se restringe às tecnologias incorporadas no SUS, mas sim, ao que pode ser oferecido a este paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção e a autonomia destes na escolha da melhor opção para cada situação clínica”. (In: https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/avaliacao-de-tecnologias-em-saude/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas/ddt).
Em razão disso, as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 1366243 (Tema 1234) e 566.471 (Tema 6), não se destinam aos tratamentos oncológicos, embora, na ótica deste julgador, o deferimento do pedido pressuponha a demonstração dos seguintes requisitos: existência de recusa administrativa; impossibilidade ou ineficácia do uso dos medicamentos e tratamentos existentes nas DDTs do SUS, caso existente; e demonstração, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco postulado.
Entrementes, o fármaco não está disponível no SUS segundo a RENAME e REME 2024, porém, após a leitura do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Câncer de Mama, verifico que a Portaria SCTIE/MS nº 73/2021 determinou a incorporação dos medicamentos Abemaciclibe, Palbociclibe e succinato de Ribociclibe para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com receptor hormonal positivo e HER2 negativo.
Veja-se: Fixadas essas premissas, tenho que o caso é de acolhimento da pretensão. Justifico. A paciente foi diagnosticada com “câncer de mama – CID C50”, conforme se extrai do laudo acostado ao Id. 124014837: A parte requerente vem realizando o seu tratamento no Hospital Napoleão Laureano, que é um CACON habilitado neste Estado da Paraíba. O profissional da medicina, que integra o CACON/UNACON e acompanha o(a) paciente, prescreveu tratamento com o uso de SUCCINATO DE RIBOCICLIBE, conforme se extrai do laudo indicado.
Por sua vez, a nota técnica emitida pelo NATJUS indicou que existe evidência científica em relação ao tratamento postulado, senão vejamos: Em assim sendo, entendo que a pretensão autoral deve ser acolhida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido contido na inicial, confirmando a tutela de urgência concedida, para determinar que a parte ré forneça a paciente “SUCCINATO DE RIBOCICLIBE 200mg – tomar 03 comprimidos ao dia durante 21 dias, e pausar durante 7 dias, por tempo indeterminado”; incluindo-a em serviço ou programa já existentes no SUS, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição..
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A fixação se dá em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1313 dos recursos repetitivos, segundo a qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários devem ser arbitrados por equidade, afastando-se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92. Deixo de determinar a remessa necessária, pois, não obstante a aparente iliquidez da condenação (STJ, Súmula 490), o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido não alcançará valor superior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, razão pela qual está dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório.
Destarte, a remessa destes autos e de inúmeros outros similares ao Egrégio TJPB por força de remessa necessária representaria uma sobrecarga imotivada de trabalho ao tribunal ad quem, sendo certo que inexiste nulidade sem prejuízo para a parte interessada (NCPC, art. 282, § 1º), a exemplo do que ocorre nos presente autos, em que, repita-se, o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido é inferior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, podendo a parte ré submeter a análise da demanda ao Egrégio TJPB através da interposição de recurso apelatório.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes.
Intime-se a parte autora, COM URGÊNCIA, acerca da informação prestada pela parte ré no Id. 128039868. Se houver a interposição de recurso de apelação:
1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º).
2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º).
3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO
art. 300
Conforme relatado, a parte autora foi diagnosticada com câncer de mama – CID C50. A parte requerente vem realizando o seu tratamento no Hospital Napoleão Laureano, que é um CACON habilitado neste Estado. O profissional da medicina, que integra o CACON e acompanha a paciente, prescreveu tratamento com o uso de SUCCINATO DE RIBOCICLIBE, conforme se extrai do laudo acostado no Id. 124014837. Em relação aos tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é importante mencionar que, devido ao sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos, o fornecimento de fármacos não se restringe às tecnologias incorporadas no SUS - ao contrário do que ocorre para as demais enfermidades - mas sim, ao que pode ser oferecido ao paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção pelo Ministério da Saúde, devendo ser observada a autonomia dos médicos dos CACONS/UNACONS na escolha da melhor opção terapêutica para cada situação clínica.
Dessa forma, os profissionais da medicina dos Centros de Atenção em oncologia do SUS têm ampla liberdade para prescrever medicamentos, não estando limitados àquelas drogas expressamente incorporadas ao SUS. Com efeito, "(...) a assistência oncológica, inclusive no tocante ao fornecimento de fármacos, é direta e integralmente prestada por entidades credenciadas, junto ao Poder Público, como Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e assemelhados - Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACONs), Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia e Serviços Isolados de Quimioterapia e Radioterapia -, os quais devem ser ressarcidos pelo Ministério da Saúde dos valores despendidos com medicação, consultas médicas e materiais (hospitalares, de escritório, de uso de equipamentos especiais, de limpeza e de manutenção da unidade).
Inexistindo padronização de medicamentos, mas apenas de procedimentos terapêuticos (quimioterapia, radioterapia, etc.) para cada tipo e estágio de câncer, a indicação dos fármacos antineoplásicos necessários ao paciente fica ao encargo dos médicos dos CACONs/UNACONs, de acordo com as evidências científicas a respeito e os fatores específicos de cada caso, os quais fornecidos pelo próprio estabelecimento de saúde credenciado, e somente para os pacientes que estiverem recebendo seu tratamento no local(...)". (TRF4, AG 5017529-89.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2023).
Tal como posto pela Des. TAÍS SCHILLING FERRAZ do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento 5015408-88.2023.4.04.0000: "(...) O primeiro desses fatores, é que se faz possível dispensar medicamentos diretamente pelas instituições de saúde, mesmo sem incorporação pelo SUS, dada a necessidade de se acolher novas tecnologias em saúde com máxima agilidade. Aos médicos que integram a Rede de Atenção Oncológica, composta por Unacon, Cacon e Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia, cabe indicar o tratamento que julgarem adequado.
Apenas em alguns casos ocorrerá padronização (...)". Dentro dessa perspectiva, considerando a autonomia dos profissionais médicos que atuam nos Centros de Atenção existe uma presunção de acerto do tratamento proposto pelo profissional médico dos CACONS/UNACOS. Nesse mesmo sentido:
EMENTA: SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REGORAFENIBE. NEOPLASIA DO CÓLON. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. TRATAMENTO EM UNACON/CACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Comprovado por Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto.
2. No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica.
3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento/tratamento de saúde é solidária entre os três entes da federação e, assim, a parte pode litigar contra qualquer dos responsáveis. A existência de normas administrativas estabelecendo uma atuação prioritária de cada ente de acordo com a complexidade do caso não afasta a obrigação de todos na correta implementação das políticas públicas de saúde.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença (AgInt no CC n.º 166.964/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/10/2019). (TRF4, AG 5006877-13.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023)
EMENTA: SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CEMIPLIMABE. CARCINOMA ESCAMOSO DE PELE. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. TRATAMENTO EM UNACON/CACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA.
1. No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica.
2. Destaque-se que os órgãos do Poder Judiciário não se encontram vinculados a eventual recomendação desfavorável da CONITEC (TRF4, AC 5019222-78.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022). (TRF4, AG 5005597-07.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023)
EMENTA: SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PEMBROLIZUMABE. MELANOMA METASTÁTICO. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. TRATAMENTO EM UNACON/CACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Comprovado por Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto.
2. No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica.
3. Ampliação do prazo de cumprimento para 15 dias. (TRF4, AG 5006315-04.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) Entrementes, o fármaco não está disponível no SUS segundo a RENAME e REME 2024, porém, após a leitura do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Câncer de Mama, verifico que a Portaria SCTIE/MS nº 73/2021 determinou a incorporação dos medicamentos Abemaciclibe, Palbociclibe e succinato de Ribociclibe para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com receptor hormonal positivo e HER2 negativo.
Veja-se: Por sua vez, para além da mencionada presunção de correção acima mencionada, a nota técnica emitida pelo NATJUS indicou que existem evidências científicas acerca da eficácia do fármaco para o tratamento da enfermidade, tendo emitido parecer favorável: Tecnologia: SUCCINATO DE RIBOCICLIBE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Sim, há evidências substanciais sobre a eficácia e segurança do ribociclibe no tratamento do câncer de mama avançado e inicial com receptor hormonal-positivo e HER2-negativo (HR+/HER2-).
HÁ evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida Em assim sendo, reputo presente a probabilidade do direito invocado. Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para determinar à parte ré que, em 10 dias, forneça à paciente o medicamento SUCCINATO DE RIBOCICLIBE 200mg – tomar 03 comprimidos durante 21 dias, e pausar durante 7 dias, por tempo indeterminado”; incluindo-a em serviço ou programa já existentes no SUS, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição.
1. Intimem-se as partes acerca desta decisão (sistema).
2. Nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 11.419/2006, diante da urgência do caso, intime-se o órgão de representação judicial da parte ré (PGE/PGM) para providenciar e comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida, através de Oficial de Justiça.
3. Cite-se a parte ré para apresentação de defesa (sistema), num prazo de 30 (trinta) dias.
4. Em seguida, tragam-me os autos conclusos para
SENTENÇA. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO
Órgão
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
MARISE DE SOUSA
Advogado
LELIA LEME SOGAYAR (OAB 141303/SP)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB)
DECISÃO
PROCESSO Nº 0858005-28.2025.8.15.2001
Vistos. Cuida-se de demanda que MARISE DE SOUSA propõe em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando compelir o ente público demandado a fornecer o fármaco indicado na inicial. Inicialmente, recebo a emenda à inicial inserta ao ID 126145599. Procedo, neste ato, à adequação do polo passivo. Considerando a publicação, em 19/09/2024, da ata de julgamento do RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234), tem-se que as causas de pedir, os pedidos e o valores da causa das petições iniciais das demandas que objetivam o recebimento de medicamentos devem observar as diretrizes fixadas pelo STF, sob pena de inépcia.
Destarte, considerando-se as teses vinculantes fixadas pelo STF (TEMA 1234), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e, especificamente:
1. Descrever se o(s) medicamento(s) postulado(s) - ou algum(ns) dele(s) - está(ão) ou não incorporado(s) no SUS, observando-se para tanto o conceito de medicamento incorporado definido pelo STF no RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234): "Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico".
2. Ajustar/esclarecer o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do tratamento anual com o(s) medicamento(s), devendo servir como parâmetro para esse cálculo o preço máximo de venda do medicamento ao governo (PMVG) situado na alíquora zero, o qual poderá ser obtido em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos.
3. Caso o(s) medicamento(s) ou algum(ns) dele(s) não estejam incorporado(s) no SUS ou sendo o caso de medicamento oncológico, para fins de definição da competência, deverá a parte autora indicar, apenas em relação ao medicamento(s) não incorporado(s) ou oncológicos, se o valor anual do tratamento com o(s) medicamento(s) não incorporado(s) ou oncológicos, é igual ou superior a 210 salários-mínimos, devendo o valor do tratamento anual ser calculado com base no preço máximo de venda do medicamento ao governo (PMVG) situado na alíquora zero, o qual poderá ser obtido em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos.
4. Não estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS ou sendo o medicamento oncológico, caso o valor do tratamento anual com tais fármacos seja igual ou superior a 210 salários-mínimos, deverá a parte autora emendar a inicial para incluir a UNIÃO FEDERAL no polo passivo. Incluída a UNIÃO FEDERAL no polo passivo, remetam-se os autos de imediato para a Justiça Federal, independente de conclusão.
5. Não estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS, caso o valor do tratamento seja inferior a 210 salários-mínimos, deverá: A. Acostar o(s) ato(s) administrativo(s) de indeferimento do pedido do(s) medicamento(s) emitido(s) pelo(s) ente(s) público(s) demandado(s). B. Indicar se a CONITEC já apreciou a incorporação do(s) medicamento(s), devendo, em caso positivo, indicar qual foi a decisão do dito órgão, acostando-a aos autos.
Caso não tenha havido a apreciação pela CONITEC deverá indicar se há pedido pendente de apreciação de incorporação do fármaco pelo dito órgão.
C. Acostar aos autos prova de que o medicamento não incorporado ou oncológico encontra fundamento na Medicina Baseada em Evidências, é seguro, eficaz e que inexiste substituto terapêutico incorporado no SUS, não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessário a demonstração de que a opinião do profissional da medicina que acompanha o(a) paciente encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, sendo elas unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
D. Acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso. E. Apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)”
6. Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS, deverá a parte autora indicar se ele(s) integra(am) o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), o Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) ou o Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF), devendo, caso integre(m) o CEAF, apontar necessariamente de qual Grupo do CEAF ele faz parte. 6.1. Caso o(s) medicamento(s) faça parte do Grupo 1A do CEAF ou o CESAF, deverá incluir a UNIÃO FEDERAL no polo passivo.
Incluída a UNIÃO FEDERAL no polo passivo, remetam-se os autos de imediato para a Justiça Federal, independente de conclusão. 6.2. Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS e integrando o CBAF, deverá incluir o Município de residência do(a) paciente.
7. Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS e integrando CEAF Grupos 1B, Grupo 2, Grupo 3 ou o CBAF, ou sendo o medicamento oncológico, deverá: A. Acostar o(s) ato(s) administrativo(s) de indeferimento do pedido do(s) medicamento(s) emitido(s) pelo(s) ente(s) público(s) demandado(s). B. Acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso.
C. Apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)”
8. Considerando o tratamento anual, sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos deverá o feito observar o rito da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando a tese vinculante fixada pelo TJPB no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000. O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, arts. 115, parágrafo único, e 321, parágrafo único).
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito