Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0858014-87.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: ANTONIO ALVES CHIANCA JUNIOR
SENTENÇA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO OU PROTESTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Volkswagen S.A. em face de Antonio Alves Chianca Júnior, fundada no Decreto-Lei nº 911/69. O juízo determinou a emenda da inicial para comprovar a constituição em mora do devedor. A parte autora alegou que a simples expedição da notificação extrajudicial ao endereço contratual, ainda que não recebida, seria suficiente. Contudo, não apresentou aviso de recebimento ou documento equivalente que comprovasse o efetivo envio da notificação ao endereço do contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da constituição válida em mora do devedor inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a apresentação de carta registrada com aviso de recebimento ou protesto do título para caracterizar a constituição válida em mora.
5. A ausência de documento hábil a comprovar a notificação válida do devedor constitui vício insanável da petição inicial.
6. Diante da falta de requisito legal, impõe-se o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I, e 485, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento:
1. A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69 exige a comprovação da constituição válida em mora do devedor.
2. A mora somente se comprova mediante carta registrada com aviso de recebimento ou protesto do título.
3. A ausência dessa comprovação configura vício insanável da petição inicial, impondo seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 330, I, e 485,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, jurisprudência pacífica sobre necessidade de comprovação da mora para ação de busca e apreensão.
Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de ANTONIO ALVES CHIANCA JÚNIOR. Determinou este Juízo, em decisão anterior, que a parte autora procedesse à regularização da petição inicial, com a devida comprovação da constituição em mora do devedor, requisito indispensável ao ajuizamento da presente demanda. A parte autora apresentou emenda (Id. nº 124397580), limitando-se a afirmar que o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, ainda que não recebida pelo devedor, seria suficiente para comprovar a mora, trazendo precedentes jurisprudenciais nesse sentido.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, constata-se que não houve a juntada de aviso de recebimento válido ou documento equivalente que demonstre o efetivo encaminhamento da notificação ao endereço constante do contrato. O documento acostado revela apenas tentativas de entrega frustradas, sem comprovação do envio adequado e idôneo da comunicação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a propositura da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a comprovação da mora, mediante carta registrada com aviso de recebimento, ou protesto do título, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
No caso em apreço, a ausência de documento hábil a atestar a constituição válida em mora do devedor inviabiliza o prosseguimento da ação, configurando-se vício insanável da petição inicial. Assim, diante da inobservância de requisito essencial previsto em lei, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, inciso I, do CPC, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Custas pagas.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento da parte interessada. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO