Processo n. 0858130-93.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Imissão]
AUTOR: MARIA DA PENHA DE LIMA VAZ XAVIER. REU: DEBORA DE LIMA VAZ XAVIER.
DECISÃO
Trata-se de Ação Reivindicatória com pedido de Tutela Antecipada de Evidência ajuizada por MARIA DA PENHA DE LIMA VAZ XAVIER em face de DÉBORA DE LIMA VAZ XAVIER, ambas qualificadas nos autos. A autora alega ser a legítima proprietária do veículo Fiat Mobi, Cor Branca, Placas SKX 4F66, conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) acostado sob o ID 124047829. Narra que cedeu o bem à ré, sua filha, em regime de comodato verbal temporário, para que esta pudesse se locomover enquanto buscava adquirir veículo próprio.
Aduz que, desde junho de 2025, solicitou a devolução do bem, sem sucesso, o que caracterizaria a posse injusta da demandada. Requereu a imissão na posse do bem e a concessão de tutela de urgência/evidência. A gratuidade da justiça foi deferida em favor da autora, bem como a prioridade na tramitação processual, ante a sua condição de idosa (74 anos), nos termos da decisão de ID 124146841. Naquela oportunidade, este Juízo indeferiu a tutela de urgência, por entender que a posse injusta não restara sumariamente demonstrada para fins de cognição sumária.
Citada, a ré apresentou contestação sob o ID 129213650. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida à autora e requereu o mesmo benefício para si. No mérito, sustentou que a posse é justa, decorrente de uma doação verbal efetuada pela genitora. Argumentou que utiliza o veículo como ferramenta de trabalho para o transporte de animais (pets), conforme vídeos de ID 129213657 e ID 129213658, e que a retomada do bem causaria perigo de dano inverso, afetando sua subsistência.
A autora apresentou impugnação à contestação (ID 155443186), refutando a tese de doação e reiterando o pedido de imissão. A ré, por sua vez, arguiu a intempestividade da referida réplica (ID 156880966). Instadas a especificarem provas (ID 156793022), a autora manifestou-se sob o ID 156978930, afirmando tratar-se de matéria exclusivamente de direito e requerendo o julgamento antecipado ou a reconsideração da liminar, citando inclusive a existência de medidas protetivas de urgência fixadas em seu favor contra a ré (ID 125863773).
A ré requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora (ID 158544956). Vieram os autos conclusos.
Decido. 2-DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça (Autora) A ré impugnou a gratuidade concedida à autora, alegando que esta é dentista aposentada e possui rendimentos incompatíveis com a benesse, requerendo a expedição de ofícios à PBPrev e ao INSS. Compulsando os documentos de ID 124047841, observa-se que a autora aufere rendimento líquido de aproximadamente R$ 4.287,94.
O extrato bancário de ID 124078273 demonstra saldo modesto e comprometimento da renda com despesas ordinárias. Considerando que a autora conta com 74 anos de idade, fator que naturalmente eleva gastos com saúde e medicamentos, e que o valor percebido não denota riqueza ostensiva capaz de afastar a presunção de hipossuficiência jurídica, MANTENHO a gratuidade judiciária. A expedição de ofícios é medida excepcional que não se justifica quando os autos já contêm prova documental idônea (Imposto de Renda e Contracheque).
Assim, REJEITO a impugnação. 2.2. Da Gratuidade da Justiça (RÉ) Quanto ao pedido formulado pela ré, verifico que esta se qualifica como profissional liberal e alega utilizar o veículo objeto da lide para o seu sustento. À míngua de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, e considerando a declaração de insuficiência, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da demandada, nos termos do art. 98 do CPC. 2.3.
Da Intempestividade da Impugnação à Contestação A ré arguiu que a impugnação à contestação protocolada sob o ID 155443186 é intempestiva. Com efeito, o ato ordinatório de intimação foi disponibilizado em 10/02/2026 (ID 136497038). O prazo de 15 dias úteis, descontados feriados (Carnaval), findou-se em 10/03/2026. A peça foi protocolada apenas em 12/03/2026. Entretanto, no sistema do processo civil moderno, a intempestividade da réplica não conduz ao desentranhamento da peça, tampouco à presunção de veracidade das teses defensivas (que deve ser analisada sob a ótica do ônus probatório), servindo o documento para o livre convencimento motivado do magistrado.
Portanto, RECONHEÇO a intempestividade, mas mantenho o documento nos autos, sem prejuízo da análise das provas. 3-DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A autora pugna pela reconsideração do indeferimento da liminar, reforçando sua condição de idosa e a existência de medida protetiva de urgência criminal (ID 125863773) que determina o afastamento da ré. Apesar da gravidade do conflito familiar e das medidas protetivas vigentes, que protegem a integridade física e psíquica da autora - , a ação reivindicatória exige a prova da posse injusta.
No caso, a ré alega a existência de uma doação verbal. Embora o art. 541 do Código Civil exija que a doação seja feita por escritura pública ou instrumento particular, o parágrafo único admite a doação verbal de bens móveis de pequeno valor se lhe seguir a tradição. A controvérsia sobre o animus da entrega do veículo (comodato vs. doação) e a relevância do bem em relação ao patrimônio das partes demandam instrução.
Assim, a natureza da posse permanece controvertida, o que impede a imissão liminar sem o devido processo legal, dessa forma MANTENHO o indeferimento da tutela de urgência/evidência por ora. 4-DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS. A controvérsia fática reside em: a) A natureza jurídica do negócio celebrado entre as partes quando da entrega do veículo Fiat Mobi (Placas SKX 4F66): se contrato de comodato verbal ou doação verbal; b) A existência de notificação ou ciência da ré quanto à intenção da autora de reaver o bem; c) A caracterização, ou não, de posse injusta ou precária por parte da demandada. 5-DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra ordinária do art. 373 do CPC: À autora incumbe provar a propriedade do bem (já comprovada pelo CRLV) e a natureza precária da posse da ré (comodato).
À ré incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especificamente a ocorrência da doação verbal alegada. 6-DEFERIMENTO DE PROVAS E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a natureza da lide, onde a prova documental é escassa quanto ao ajuste verbal familiar, revela-se indispensável a dilação probatória oral. DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela ré, bem como o depoimento pessoal da autora, sob pena de confesso.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia às 14/07/2026, às 10h:00, a ser realizada de forma PRESENCIAL/HÍBRIDA. Para que as partes possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverá acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/6498228915?pwd=VDUyNDF3azkveWZwUG1jWEFSaHhtZz09&omn=895.***.***-56 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos causídicos disporem do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 05 (cinco) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. Por fim, considerando que a parte ré já apresentou o rol sob o ID 158544956. Concedo à parte autora, prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar, caso queira, rol de testemunha.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão. CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito