Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ELOISA HELENA BORGES DE SOUZA
- Advogado
- ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858188-96.2025.8.15.2001 [Abono de Permanência, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: E. H. B. D. S. REU: D. P., E. D. P., P. P.
SENTENÇA
Vistos, etc. E. H. B. D. S. ajuizou a presente ação declaratória acumulada com cobrança em face do Estado da Paraíba e da Paraíba Previdência (PBPREV). A autora sustentou ser servidora pública inativa vinculada à Secretaria de Finanças do Estado da Paraíba e, na condição de aposentada sob a gestão previdenciária da PBPREV, pleiteou o reconhecimento de seu direito à gratificação de produtividade pelo sistema de cotas, com base na Lei Estadual nº 2.684/1961 e no Decreto Estadual nº 2.769/1962.
Argumentou possuir direito adquirido ao regime remuneratório de cotas, sob a alegação de equiparação histórica aos agentes fiscais estaduais, requerendo a implantação da vantagem em seus proventos e o pagamento das parcelas retroativas não prescritas, limitadas ao quinquênio anterior ao ajuizamento. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 124147172). Regularmente citados, os réus apresentaram contestações tempestivas.
O Estado da Paraíba defendeu a improcedência do pedido ao argumento de que a pretensão autoral carece de amparo legal, pois a sistemática remuneratória indicada foi expressamente extinta por legislação estadual superveniente, inexistindo direito adquirido a regime jurídico. Por sua vez, a autarquia previdenciária PBPREV suscitou preliminar de coisa julgada material. No mérito, defendeu a extinção do regime de cotas pela Lei Estadual nº 3.600/1969 e a legalidade da conduta administrativa.
Intimada a se manifestar (ID 159556002), a autora apresentou impugnação às contestações (ID 160827633).
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria prejudicial de mérito arguida dispensa a produção de novas provas, estando a controvérsia plenamente instruída pela documentação constante dos autos. A PBPREV arguiu a ocorrência de coisa julgada material como óbice ao prosseguimento da demanda, tendo em vista o julgamento definitivo de ações anteriores ajuizadas pela autora com idêntico propósito.
