Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Família da Capital
- Classe
- EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL
- Destinatário
- ANA LETICIA LACERDA PELLEGRINO
- Advogado
- VALTER LUCIO LELIS FONSECA (OAB 13838/PB)
Trata-se de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS proposta por ANA LETÍCIA LACERDA PELLEGRINO, menor de idade, representada por seu genitor D. M. P., em face de D. M. P., pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Antes de qualquer manifestação deste juízo, a parte autora apresentou petição de ID 124445417, informando o desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo extinção do processo face à desistência da ação.
É o breve relatório.
Decido. Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação, impõe-se o acolhimento do seu pedido, independente da manifestação da parte adversa, posto que sequer chegou a ser citada, conforme art. 485, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 485. "O Juiz não resolverá o mérito quando:
VIII – homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Compulsando-se os autos, vislumbra-se que ainda não se efetivou a citação, razão pela qual se prescinde do consentimento do réu. Assim, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte autora, cobráveis na forma do art. 98 do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios. De imediato, certifique-se o transito em julgado e ARQUIVE-SE. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
