prio Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858694-82.2019.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por EUNICE BESERRA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alega falha na prestação de serviço consistente em desfalques e má gestão de conta individualizada do PASEP. Deferida a justiça gratuita (Id 36702178). Citado, o Banco do brasil apresentou contestação (Id 42429382). Preliminarmente, arguiu a impugnação à gratuidade judiciária e o valor da causa; sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a responsabilidade exclusiva da União; e a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição e a regularidade das atualizações monetárias e juros aplicados (3% a.a.), refutando a tese de desfalques indevidos. Rechaçou o dever de indenizar. Houve réplica (Id48904755), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Sobrestamento do feito pela pendência de decisão no Tema Repetitivo 1150, do STJ (Id 50305879). Saneado o feito, com análise das preliminares e prejudicial de mérito bem como deferimento da prova pericial contábil com nomeação do expert (Id 101209578), que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (Id 103127789).
Nova suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça (Id 107274968). Com a publicação do acórdão paradigma pelo STJ, a suspensão foi levantada e facultou-se às partes apresentar manifestação, sendo a autora pela continuidade do feito com a prova pericial e o promovido pela necessidade de se incluir na análise pericial os débitos verificados no extrato da conta PASEP em folha de pagamento de crédito em conta (Id 160850057 e 161759013).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
1. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO NOMEADO Nos termos do art. 156, § 1º, do CPC, os peritos devem ser escolhidos entre profissionais de nível superior, devidamente inscritos no respectivo conselho de classe. No caso das demandas que envolvem a recomposição de saldos das contas do PASEP, a matéria em discussão é eminentemente contábil-financeira de alta complexidade. O deslinde da controvérsia exige a análise de extratos e microfichas que remontam à década de 1970, perpassando por inúmeros planos econômicos, conversões monetárias com sucessivos cortes de zeros, além da verificação de aplicação de índices específicos e juros remuneratórios de 3% ao ano, conforme a Lei Complementar nº 26/1975 e a Lei nº 9.365/1996.
A profissional nomeada, apesar de não ter apresentado documentos, informou se administradora e ter registro no CRA-PB (Id103127789). Embora possa ter cursos de extensão em perícia, sua formação não se confunde com a graduação plena em Ciências Contábeis exigida para o exercício da perícia contábil judicial. O Decreto-Lei nº 9.295/1946, estabelece em seu art. 25, alínea "c", que são atribuições exclusivas dos contadores a "perícia judicial ou extrajudicial" em questões de natureza contábil.
A jurisprudência do Egrégio TJPB firmou o entendimento de que a nomeação de perito sem a devida habilitação no Conselho Regional de Contabilidade, em processos que demandam cálculos complexos de revisão de contas bancárias e fundos públicos, acarreta a nulidade do laudo e, consequentemente, da sentença nele fundamentada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA PASEP/PIS. NULIDADE DA
SENTENÇA. PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL SEM HABILITAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À FASE DE INSTRUÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA
ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação de cobrança ajuizada pelo promovente contra o Banco do Brasil S/A, com o objetivo de obter o pagamento de diferenças de valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP/PIS. O juízo de origem julgou procedente o pedido com base em laudo pericial produzido por profissional nomeado pelo juízo. O réu apelou, alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de apreciação da impugnação ao laudo pericial e inadequação da formação técnica do perito nomeado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa e vício de fundamentação pela ausência de análise da impugnação ao laudo pericial apresentada pelo réu; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada em razão da realização de perícia técnica por profissional sem habilitação específica em ciências contábeis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença é considerada nula por ausência de fundamentação, uma vez que não enfrentou os argumentos relevantes apresentados pela parte ré em impugnação ao laudo pericial, o que configura afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e ao princípio do contraditório previsto nos arts. 5º, LV, da CF e 10 do CPC.
4. A validade da prova pericial está condicionada à qualificação técnica do perito nomeado, nos termos do art. 465 do CPC. No caso, o perito designado é tecnólogo em gestão financeira, e não contador, o que compromete a confiabilidade do laudo produzido para aferição de diferenças em conta PASEP, cuja natureza exige conhecimentos específicos em contabilidade.
5. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais considera nula a sentença fundada em perícia realizada por profissional sem formação técnica compatível, impondo a renovação do ato instrutório com a nomeação de perito habilitado.
6. Em processos eletrônicos, a facilidade de acesso aos autos elimina justificativa plausível para nomeação de profissional com formação diversa, quando disponível especialista com qualificação compatível.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Sentença anulada. Recurso apelatório prejudicado. Tese de julgamento:
1. A ausência de enfrentamento da impugnação ao laudo pericial configura vício de fundamentação e cerceamento do direito de defesa, impondo a nulidade da sentença.
2. A validade da prova pericial depende da habilitação técnica do profissional nomeado, sendo nulo o laudo elaborado por perito sem formação específica na área objeto da perícia.
3. A nomeação de perito judicial deve recair sobre profissional tecnicamente habilitado na especialidade requerida, conforme art. 465 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, arts. 10, 11, 145, § 1º, 156, § 1º, 465 e 489, § 1º,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1127949/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03.11.2009; STJ, Rcl nº 7277/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27.11.2013; TJPB, APL nº 0016358-67.2010.8.15.0011, Rel. Des. João Alves da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 13.11.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0825079-96.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19.02.2025.
Diante do exposto, SUBSTITUO a perita anteriormente nomeada.
2. DA INSTRUÇÃO 2.1 A atividade probatória recairá sobre: a) A existência de desfalques ou saques não autorizados pelo titular na conta PASEP; b) A regularidade da aplicação dos índices de correção monetária e juros de 3% a.a. previstos na LC 26/75; Defiro a inversão do ônus da prova, fundamentada na relação de consumo (Súmula 297 do STJ) e na tese do Tema 1150 do STJ, que impõe à instituição financeira o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados.
Saliente-se que o extrato e as microfilmagens já foram apresentadas em contestação (Ids 424293958 e 42429812). Ademais, considerando a complexidade dos cálculos e a divergência entre a planilha estimativa da inicial e a defesa do réu, entendo necessária a realização de perícia contábil, e, considerando a necessidade de substituição da perita anteriormente designada, nomeio perito do Juízo, cadastrado no site do TJPB, a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA LTDA, CNPJ 39.***.***/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF 080.***.***-63, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], que deverá ser intimado para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Desde já fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ante a complexidade da perícia. 2.2 Ressalto ao Sr(a). Perito(a) que: 2.2.1) O evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque. Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. 2.2.2) Os índices que devem ser utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são aqueles de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que os regulamentam, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei nº 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96.
Ademais, não há que se falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP. 2.2.3) Quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...)b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; 2.2.4) Tendo em vista resolução do Tema 1300 pelo STJ, na elaboração dos cálculos, o Sr.
Perito deve desconsiderar os pagamentos realizados sob as formas de crédito em conta (c/c) não comprovado pelo promovido e pagamento por folha (PASEP-FOPAG), constantes do extrato e microfilmagens apresentados nos autos.
3. DETERMINAÇÕES
Ante o exposto, passo a promover a readequação organizatória do feito, viabilizando seu regular seguimento processual nos seguintes termos: a)
Publique-se. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão, da nomeação de novo perito bem como para que apresentem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 10 dias. b) DESTITUO a Sra. Jailma de Medeiros Almeida do encargo de perito, pelas razões de ordem técnica acima expostas. c) NOMEIO, em substituição, EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA LTDA, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF 080.***.***-63, com endereço e contatos constantes no cadastro deste Tribunal.
Notifique-se o novo perito nomeado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita ou não o encargo, considerando o valor dos honorários fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). d) Havendo aceite, intime-se o promovido para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. e) Comprovado o depósito, notifique-se o novo perito encaminhando cópia da presente decisão e dos quesitos a serem respondidos, ficando estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do laudo pericial. f) Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias (Art. 477, § 1º, CPC). g) Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se com urgência (Meta 2 CNJ). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito