Sentença
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- AELIDA BANDEIRA DE ANDRADE LACERDA
- Advogado
- PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0858740-61.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Regularmente intimada, a autarquia promovida apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 156304350) , instruída com documentos , arguindo preliminares de indevida concessão de justiça gratuita, litigância de má-fé e inépcia da inicial por ausência de documento indispensável , além de excesso de execução no mérito Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado constituído , para que, querendo, apresente manifestação acerca da impugnação oposta, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, analisando-se os autos, verificou-se que NÃO consta dos atos a "Lista de Professores(as) que aderiram ao acordo da Bolsa Desempenho". Diante do disso, converto o julgamento em diligência, para determinar a intimação da exequente para, no prazo de15( quinze dias), acostar o Ofício enviado pelo SINTEP/PB à Secretaria de Administração, no qual deve constar expressamente o nome da parte exequente como beneficiária do acordo, bem como, o termo de adesão.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito (Gabinete 5)
