Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- LAUDINICE DE SOUZA CAVALCANTI
- Advogados
- THAISA MARA DOS ANJOS LIMA (OAB 24137/PB), FRANCISCO JOSE GARCIA FIGUEIREDO (OAB 381/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0858764-89.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por LAUDINICE DE SOUZA CAVALCANTI objetivando a imediata restituição do animal de estimação "Paco", apreendido em fiscalização da Secretaria de Cuidado e Proteção Animal (SECUPA), sob alegação de nulidade do auto de infração e invasão de domicílio. O Município de João Pessoa manifestou-se pela ilegitimidade passiva do Secretário Municipal e pelo indeferimento da liminar, sustentando a existência de maus-tratos.
Decido. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º c/c 303, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e
3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os autos, verifico que a probabilidade do direito da autora resta mitigada pela natureza do ato administrativo e pela legislação protetiva animal. Inicialmente, quanto à presença do Secretário Municipal no polo passivo, deve-se observar o Tema 940 do STF, que determina que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra a pessoa jurídica de direito público, sendo o agente parte ilegítima.
Vejamos: STF. RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-08-2019. PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019. Ementa. RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – RÉU AGENTE PÚBLICO – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – ADMISSÃO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 940 da repercussão geral, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Não participou, justificadamente, da votação de mérito, o Ministro Gilmar Mendes. Em seguida, por maioria, acolhendo proposta do Ministro Ricardo Lewandowski, fixou a seguinte tese: “A teor do disposto no , da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Luiz Fux.
