TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858773-56.2022.8.15.2001 [Apuração de haveres, Dissolução, Liquidação, Alteração de capital] AUTOR: A. F. D. N.,
I. S. A. E. REU: G. D.
L. L.
SENTENÇA
Vistos, etc. A. F. D. N. e Investir Serviços Administrativos EIRELI ajuizaram a presente ação declaratória de reconhecimento, dissolução e liquidação de sociedade com pedido de providência cautelar em face de G. D.
L. L.. Alega a inicial que existiu uma sociedade de fato entre o primeiro autor e o réu, sendo a Investir Serviços Administrativos EIRELI constituída com esforços conjuntos para viabilizar negócios relacionados à Interdental Odontologia Integrada Ltda. Aduz que a relação entre os envolvidos, inicialmente pautada em confiança mútua, teria resultado em atos societários e financeiros que demandam a apuração de haveres e a dissolução do vínculo empresarial.
Sustentam que a relação societária era dissimulada, com o réu mantendo participação oculta na empresa e dela se beneficiando financeiramente sem formalizar sua condição de sócio. Afirmam, ainda, que a empresa foi utilizada para viabilizar operações financeiras, incluindo assessoria de investimentos e gestão de recursos, com divisão de lucros entre o autor e o réu. Por fim, alegam que o réu pretende eximir-se de responsabilidades societárias, deixando o autor na posição de único responsável pelas obrigações da empresa.
Diante disso, requerem o reconhecimento da sociedade de fato entre o autor e o réu; a dissolução da sociedade e a apuração dos haveres e deveres. Bem como, a inclusão do nome do réu na condição de sócio da empresa, com a distribuição equitativa dos ativos e passivos da sociedade. Decisão indeferindo a tutela antecipada – ID 76012159. Audiência de tentativa de conciliação – ID 81979448. A parte RÉ apresentou contestação (ID 83047690), negando a existência de sociedade em comum e impugnando os pedidos de dissolução e liquidação da empresa Investir Serviços Administrativos EIRELI.
Sustenta que nunca foi sócio do autor, nem formalmente nem de fato, sendo a empresa uma criação exclusiva deste. Afirma que o próprio autor, em diversas ocasiões, declarou ser o único proprietário da sociedade, o que afastaria qualquer alegação de vínculo societário entre ambos. O réu também impugna a concessão da justiça gratuita ao autor, argumentando que este possui patrimônio e renda suficientes para arcar com as custas processuais.
Além disso, sustenta a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a narrativa dos fatos é confusa e contraditória, mesclando questões empresariais e familiares, além de envolver terceiros sem relevância para o caso. Alega ainda ilegitimidade passiva, defendendo que não há justificativa para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que jamais foi sócio da Investir Serviços Administrativos EIRELI, tampouco participou de sua gestão ou controle financeiro.
Argumenta que não há nos autos qualquer prova concreta que demonstre a existência da sociedade alegada pelo autor. Por fim, acusa o autor de agir de má-fé ao propor a ação. Diante disso, o réu requer a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor, a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e, caso superadas essas questões, a improcedência total da ação, afastando-se a alegação de sociedade de fato e os pedidos de dissolução e liquidação da empresa.
Requer, ainda, a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como das custas processuais e honorários advocatícios. A parte Autora apresentou réplica ao ID 84875493. Audiência de instrução – ID 103749549.
É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da ilegitimidade passiva O réu alegou ilegitimidade passiva, sustentando que não pode ser parte na ação pois nunca foi sócio da empresa. No entanto, considerando que o pedido envolve a declaração de sociedade de fato, essa preliminar deve ser rejeitada, uma vez que a matéria se confunde com o mérito. Da revogação da justiça gratuita O réu impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor, sustentando que este possui patrimônio e movimentações financeiras incompatíveis com a alegação de hipossuficiência.
Para tanto, anexou aos autos documentos que demonstram a existência de contas bancárias no Brasil e no exterior, incluindo no Banco Santander Totta S/A – Portugal, com movimentações financeiras expressivas e operações em moeda estrangeira (EURO). Além disso, foram apresentados extratos de aplicações financeiras, demonstrativos de movimentação bancária e comprovantes de recebimentos e transferências realizados pelo autor, incluindo o pagamento de altas faturas de cartão de crédito.
Ainda, consta nos autos que o autor, ao apresentar documentos referentes à empresa Investir Serviços Administrativos EIRELI, declarou faturamento zerado para obter o benefício da gratuidade, porém, em depoimento pessoal, confessou que realizou manobras contábeis para ocultar sua real condição financeira. Essa contradição revela que o autor não preenche os requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita.
Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, a presunção de hipossuficiência do requerente pode ser afastada caso haja elementos nos autos que evidenciem a sua capacidade financeira. No presente caso, o réu apresentou prova robusta que demonstra que o autor possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, e o autor, por sua vez, não produziu contraprova convincente que justificasse a manutenção do benefício.
Diante do exposto, acolho a preliminar e revogo a concessão da justiça gratuita ao autor, determinando que este arque com as custas processuais e despesas do processo. MÉRITO A questão central a ser dirimida no presente feito consiste em determinar se houve ou não a formação de uma sociedade de fato entre o autor e o réu no âmbito da empresa Investir Serviços Administrativos EIRELI, de modo a justificar sua dissolução e apuração de haveres.
Nos termos dos artigos 981 e 987 do Código Civil, para que se configure uma sociedade, ainda que de fato, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos:
1) Affectio societatis – intenção mútua e duradoura de constituição de sociedade;
2) Contribuição para o negócio – seja financeira, intelectual ou operacional;
3) Participação nos lucros e prejuízos – demonstração de comunhão de resultados entre as partes. Na hipótese de existência de sociedade de fato, ou seja, em que as partes não produziram um documento escrito para a respectiva constituição, trata-se, na verdade, de sociedade comum, não personificada, a teor do disposto nos artigos 986 a 990 do Código Civil. Nas relações entre os sócios, cabível se observar o contido no art. 987: Art. 987.
Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. Nesse passo, a fim de se concluir quanto à existência da sociedade, na hipótese de controvérsia sobre relação entre os sócios, deve-se analisar quanto à existência de prova escrita, restando admitida a prova testemunhal a fim de complementar ou corroborar as demais provas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCABÍVEL. 1.As controvérsias recursais referem-se ao reconhecimento da sociedade de fato e da respectiva dissolução entre as partes, sobrevindo, ainda, postulação de apuração de haveres e indenização por danos morais. 2.A fim de se concluir quanto à existência da sociedade, deve-se analisar quanto à existência de prova escrita, a teor do disposto no art. 987, do Código Civil , restando admitida a prova testemunhal a fim de complementar ou corroborar as demais provas, bem como comprovada a existência da affectio societatis entre as partes, ou seja, a vontade de estar associado, com contribuição de bens ou serviços, e partilha dos resultados. 3.Caso dos autos em que as provas produzidas pelas partes demonstram a inexistência de relação societária na forma prevista no ordenamento legal, eis que não evidenciada a affectio societatis, o investimento financeiro foi realizado exclusivamente pela parte demandada, assemelhando-se a relação existente entre as partes a uma parceria. 4.Na hipótese de restar improcedente o pedido de reconhecimento de sociedade de fato e a consequente dissolução, não prospera, da mesma forma, a postulação de indenização por danos morais, eis que não foram demonstrados os pressupostos para à respectiva configuração.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50045715720208210004 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez , Julgado em: 21-03-2024) Preambularmente, cumpre destacar que para existir uma sociedade comum ou de fato, faz-se necessária a comunhão de esforços organizada para a consecução de objetivo comum, a fim de auferir lucro. Inteligência do art. 966 do Código Civil.
No caso em análise a prova documental não atesta a existência de vontade convergente para constituir a sociedade em questão. Do mesmo modo, não há documentos que comprovem ou indiquem que o réu participou efetivamente da sociedade na condição de sócio.
5. Portanto, os demais elementos insertos no feito não comprovam a existência de uma sociedade de fato, a ensejar a procedência da ação. Isto é, sem a prova de que houve a efetiva comunhão de esforços para obtenção de lucro, qual o objetivo desta associação, demonstração dos ganhos almejados ou obtidos, não há como reconhecer a existência de sociedade de fato, seja em comum ou mesmo em conta de participação.
Compulsando o feito, portanto, verifica-se que é inconteste o fato de que as partes mantinham relações negociais inclusive detendo a propriedade de um imóvel em comum, todavia, não restou demonstrado que as partes tenham se unido com ânimo societário para desenvolver a atividade, ônus que cabia ao autor e do qual não se desincumbiu a teor do que dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil. A par disso, em se tratando de questão societária há expressa previsão legal quanto à necessidade de comprovação por escrito dos direitos que alegam existir de uns supostos sócios em relação aos outros, além da prova oral que deve corroborar a situação fática alegada, o que não ocorreu no caso dos autos.
Assim, o reconhecimento de uma sociedade de fato depende de restar cabalmente comprovada à existência desta, mediante a presença dos requisitos legais que autorizam presumir a sua formação, o que inocorreu no presente feito. Portanto, não há prova da formação de uma sociedade de fato entre os litigantes, de sorte que a parte autora deixou de cumprir com o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor fundamenta seu pedido alegando que o réu participava ativamente da administração da empresa e dos lucros auferidos, ainda que sem figurar formalmente no contrato social. Para sustentar essa alegação, anexou comprovantes de pagamentos efetuados em benefício do réu, os quais, segundo sua versão, corresponderiam à divisão dos rendimentos da sociedade informal. Entretanto, os documentos apresentados pelo autor não são conclusivos para a caracterização da sociedade de fato.
Os comprovantes de pagamento juntados aos autos podem ter origem diversa, como reembolsos, empréstimos pessoais ou meras liberalidades, não havendo prova robusta de que esses valores tenham decorrido de uma parceria empresarial. Além disso, o contrato social da empresa Investir Serviços Administrativos EIRELI sempre teve o autor como único sócio, sem qualquer menção ao réu, seja como sócio oculto, administrador ou investidor.
A ausência de documentos societários ou de registros contábeis indicando a participação do réu na empresa fragiliza ainda mais a tese sustentada pelo autor. A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado no sentido de que a existência de uma sociedade de fato deve ser comprovada de forma inequívoca, não basta a mera alegação de sociedade informal para que se reconheça sua existência, sendo imprescindível a demonstração de atos concretos que evidenciem a comunhão de interesses e a participação nos lucros e prejuízos.
Os Tribunais têm precedentes reconhecendo a inadmissibilidade de outros meios de prova que não a documental: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Inconformismo do autor. Conjunto probatório coligido aos autos que não corrobora a tese de constituição de sociedade comum entre as partes. Ausência de início de prova escrita sobre a sociedade de fato.
Inadmissibilidade dos demais meios de prova para comprovação da questão. Inteligência do art. 987 do
CC. Precedente. Ausência de comprovação dos danos materiais suportados. Inteligência do art. 373, inciso I, do CPC.
SENTENÇA
MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004331-86.2019.8.26.0084; Relator (a): AZUMA NISHI; Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) APELAÇÃO. SOCIETÁRIO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Possibilidade do manejo da ação de produção antecipada de provas, mesmo à míngua de urgência ou risco de perecimento da prova.
Inteligência do art. 381, II e III/CPC. Inviabilidade, contudo, de apreciação de matéria de mérito, no âmbito desse expediente. Impossibilidade do reconhecimento de sociedade de fato, pressuposto, no caso, para acesso aos dados solicitados. Invalidade de depoimento para atestar existência de liame societário. Matéria que demanda prova documental. Inteligência do art. 987/CC. Pedido genérico. Inadmissibilidade.
Pleito de devassa de sigilo fiscal que não comporta guarida no seio da presente ação.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1051992-63.2022.8.26.0114; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 28/03/2024) A exceção fica por conta da existência de um material documental robusto, que pode ser complementado através de prova técnica ou oral: APELAÇÃO.
SOCIEDADE DE FATO C.C. DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. Ação declaratória de sociedade de fato c.c. dissolução parcial e apuração de haveres. Julgamento de improcedência. Manutenção. Constituição de sociedade de fato que, entre sócios, exige prova escrita. Inteligência do art. 987 do
CC. Jurisprudência. Prova oral admitida apenas para complementação da prova documental. Autor que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002173-53.2022.8.26.0472; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) "SOCIETÁRIO Ação declaratória visando o reconhecimento e dissolução de sociedade de fato - Prova eminentemente documental - Inteligência do art. 987 do CC Precedentes doutrinários e jurisprudenciais - Possibilidade de simples complementação por prova oral (art. 444 do CPC) - Conjunto probatório insuficiente para permitir conclusão segura sobre a existência da alegada sociedade - Ônus da prova do art. 373, I, do CPC descumprido - Sentença mantida Recurso improvido."(TJSP; Apelação Cível 1020846-20.2020.8.26.0196; Relator (a): J.
B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 04/04/2022) No caso concreto, as provas documentais já anexadas não permitem uma conclusão razoavelmente segura sobre a existência de sociedade em comum, já que não foi apresentado nem mesmo uma minuta de contrato social, que poderia indicar que as partes chegaram a deliberar sobre a sociedade; não houve a juntada de nenhum aporte financeiro pela ré ou de entrega de bens para a sociedade; não há nenhuma conversa entre as partes sobre a administração do negócio; os documentos acostados pelo autor nada dizem sobre a participação do réu na sociedade.
Assim, tratando-se de fato constitutivo do direito alegado, cabe à parte Autora a comprovação documental da existência da sociedade em comum, através de aportes, movimentações bancárias, documentações da participação na vida administrativa do negócio, etc. Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, não há prova documental suficiente, como exposto no tópico anterior. O autor não conseguiu produzir prova robusta de que havia uma relação societária com o réu, limitando-se a alegações e documentos que não permitem concluir pela existência de uma sociedade de fato. Dessa forma, não há fundamento jurídico para o reconhecimento da sociedade, tampouco para sua dissolução e apuração de haveres.
Desta forma, os pedidos devem ser julgados improcedentes. Da Litigância de MÁ-FÉ O réu requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando que este agiu de forma dolosa ao ajuizar a presente demanda, na tentativa de obter vantagem indevida, ao pleitear o reconhecimento de uma sociedade de fato inexistente. Argumenta que o autor teria distorcido os fatos, omitido informações relevantes e apresentado documentos que não comprovam sua tese, além de ter feito uso de manobras contábeis para simular a ausência de faturamento da empresa Investir Serviços Administrativos EIRELI.
Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – altera a verdade dos fatos;
III – usa do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opõe resistência injustificada ao andamento do processo;
V – procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provoca incidente manifestamente infundado;
VII – interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso concreto, ainda que os documentos apresentados pelo autor não tenham sido suficientes para comprovar a existência da sociedade de fato alegada, não há prova cabal de que ele tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos ou utilizado o processo para fins manifestamente ilegais. O simples fato de a demanda ter sido julgada improcedente não implica, por si só, o reconhecimento de má-fé processual.
Além disso, observa-se que, ao longo da instrução processual, não foram verificadas condutas do autor que tenham causado prejuízo indevido à parte contrária ou que configurem abuso do direito de ação. O exercício do direito de ação, ainda que sem sucesso, é garantido constitucionalmente, sendo necessária a demonstração inequívoca de intenção maliciosa para que se aplique a penalidade por litigância de má-fé.
Dessa forma, não restando comprovado que o autor tenha atuado de forma dolosa ou temerária, deixo de aplicar a penalidade prevista no artigo 80 do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Além disso, revogo a concessão da justiça gratuita ao autor, devendo este arcar com as custas processuais e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2ª, CPC). Por fim, não há elementos suficientes para a condenação do autor por litigância de má-fé, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade prevista no artigo 80 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito