Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EMPRESA DE ENGENHARIA CIVIL LTDA
- Advogado
- ALEX GUILHERME SANTOS MARTINS (OAB 17375/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858792-57.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Lançamento Tributário c/c Anulatória de Certidão de Dívida Ativa e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ENGENCIL EMPRESA DE ENGENHARIA CIVIL LTDA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, por meio da qual a parte autora busca a desconstituição de lançamentos de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos – TCR, referentes aos exercícios de 2005 e 2011 a 2021, incidentes sobre o imóvel de Inscrição Municipal nº 046528-3, bem como a anulação das respectivas Certidões de Dívida Ativa e execuções fiscais delas decorrentes.
Sustenta a autora que, embora seja proprietária do imóvel desde 1987, os lançamentos tributários foram direcionados à empresa TUBOS TABAJARA S.A., a qual não detém a titularidade dominial do bem, circunstância que, em tese, compromete a regular constituição do crédito tributário. Aduz, ainda, a existência de inconsistências cadastrais quanto à identificação do imóvel e do sujeito passivo, bem como questiona a correção da base de cálculo do IPTU, afirmando que a metragem considerada pelo Fisco não corresponde à realidade fática do imóvel.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, a suspensão das execuções fiscais em curso e a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), sob o argumento de que a manutenção das cobranças impede a celebração de contrato de locação do imóvel, ocasionando prejuízos de difícil reparação. Regularmente intimado, o Município de João Pessoa apresentou informações, defendendo a legalidade dos lançamentos, com fundamento na natureza propter rem do IPTU e na possibilidade de eleição do sujeito passivo entre proprietário ou possuidor.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, tais requisitos se encontram suficientemente demonstrados.
1. Da probabilidade do direito Embora o IPTU possua natureza propter rem, conforme dispõe o do CTN, e admita a eleição do sujeito passivo entre proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, verifica-se que, no caso concreto, há fundada controvérsia quanto à correta identificação do contribuinte e à regularidade formal dos lançamentos. Com efeito, a própria documentação juntada aos autos evidencia que a autora figura como proprietária registral do imóvel, ao passo que os lançamentos e as CDAs foram emitidos em nome de terceiro, circunstância que, ao menos em juízo de cognição sumária, fragiliza a presunção de legitimidade do crédito tributário, especialmente quando inexistente demonstração inequívoca da posse direta ou do exercício de poderes inerentes à propriedade por parte do sujeito indicado pelo Fisco.
