Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- TEONIO SOARES DO NASCIMENTO
- Advogados
- RENALLYSON CAVALCANTE DO NASCIMENTO (OAB 28538/PB), ADJAINY JOSEFFA MENDES DE ARAUJO (OAB 28676/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0858793-76.2024.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T. S. D. N. RÉUS: E.
C. R., T. R. D. N., E. R. D. N., E. R. D. N.
SENTENÇA
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS E PARTILHA – JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO - ACORDO QUANTO A EXONERAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À INCLUSÃO DE FILHO MENOR NA PARTILHA DE BENS – DESISTÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO. - Atendidas as exigências legais, é de se homologar a desistência requerida para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos os autos. T. S. D. N., já qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS E PARTILHA, conforme as alegações iniciais, em face de E.
C. R., T. R. D. N., E. R. D. N., E. R. D. N., igualmente qualificado. Realizada audiência de conciliação, as partes conciliaram quanto à exoneração de alimentos e partilha do imóvel, prosseguindo o feito apenas quanto à inclusão de filho menor do requerente na partilha de tal bem, documento de id. 104767738. Em petição de id. 105159548, requereu o autor a desistência do feito. Parecer Ministerial pela homologação da desistência.
Relatados.
DECIDO. Dos autos exsurge que a parte autora requereu a extinção do feito por não ter mais interesse em sua tramitação, através de petição subscrita por profissional com poderes específicos para desistir. Trata-se de feito no qual houve desistência da parte autora não havendo razão para perpetuar no tempo a presente. É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente a parte promovente possa ter perante a parte ré, aquela abriu mão no presente processo, o que em absoluto implica em renúncia a direitos futuros, apenas não havendo motivo para dar-se continuidade a esta demanda.
Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do NCPC, não tendo os réus sequer sido citados, HOMOLOGO a desistência requerida, e, em consequência, declaro EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do .000, do CPC, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o presente feito.
