ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0858804-86.2016.8.15.2001
REQUERENTE: GRUPO 5 CONSTRUCOES, INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME
REQUERIDO: OFF LIGHT INDUSTRIA ELETRONICA LTDA. - EPP, BN SECURITIZADORA S.A.
SENTENÇA
RELATÓRIO GRUPO 5 CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, qualificado na inicial, por intermédio de advogada devidamente habilitada, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de OFF LIGHT INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA, BN SECURITIZADORA S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., pessoas jurídicas de direito privado, igualmente qualificadas, alegando, em breve síntese, que que adquiriu dois produtos em 15.09.2016 na empresa do 1º Promovido (OFF LIGHT INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.), no valor de R$ 3.474,36 (três mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), recebendo um boleto bancário do Banco do Brasil S.A., por via postal, com vencimento em 17.10.2016.
Na data do vencimento, o Promovente recebeu um e-mail do 1º Promovido, informando que se o título fosse adimplido até aquela data, ser-lhe-ia ofertado um abatimento/bonificação na duplicata acima referida. Na mesma ocasião, foi solicitada a desconsideração do boleto anteriormente emitido. Afirma que o pagamento foi efetuado na forma indicada, na data do vencimento, porém recebeu notificação do Cartório Souto Maior, em 24.10.2016, constando como sacada a empresa Autora e como cedente o 2º Promovido (BN SECURITIZADORA S.A.) e como sacadora o 1º Promovido (OFF LIGHT).
Por esta razão, requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a sustação do protesto. No mérito, pleiteia a declaração da inexistência do débito, com o cancelamento em definitivo do protesto e indenização a título de danos morais no valor de 40 (quarenta) salários mínimos (ID 5836481). Aditamento à inicial, na qual o Promovente requereu a alteração do pedido, para excluir a cumulação com indenização por danos morais, bem como para incluir o pedido de exclusão do nome do Promovente do cadastro restritivo de crédito do SPC e SERASA, que ocorreu posteriormente ao ajuizamento da ação, alterando-se o valor da causa de R$ 28.960,00, para R$ 3.459,06 (ID 5945044).
Deferimento da tutela de urgência (ID 6085466). O 2º Promovido (BB Securitizadora) apresentou contestação com pedido reconvencional, na qual defende a regularidade do protesto em razão da ausência de pagamento do débito, requerendo a improcedência da ação e procedência do pedido reconvencional, para condenar o Promovente ao pagamento do valor de R$ 3.474,36, devidamente corrigido, com juros de 1% e multa de 2%, desde 17.10.2016 (ID 9535698).
Contestação apresentada pelo 3º Promovido (Banco do Brasil) (ID 9632382). Audiência de conciliação, sem consenso entre as partes (ID 9744492). Despacho, decretando a revelia do 1º Promovido (OFF LIGHT). Instadas as partes à especificação de provas, apenas o 2º Promovido (BN Securitizadora) se manifestou, conforme certidão de ID 13667142. Minuta de acordo formulada pelo Promovente e 3º Promovido - Banco do Brasil (ID 25899933).
Sentença, homologando o acordo de ID 25899933, prosseguindo a demanda em face dos demais réus (ID 48950824). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial ou em audiência, mesmo porque não requeridas pelas partes, de modo que se aplica o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Importante frisar que decorreu o prazo para a apresentação da contestação pelo 1º Promovido (OFF LIGHT), que permaneceu inerte, apesar de citado (ID 10185355), tendo sido decretada a sua revelia (ID 10209798). Cumpre registrar que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência dos pedidos, pois essa presunção é meramente relativa, cabendo a corroboração por outros meios de prova.
Por arremate, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pelo Autor como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica deles seja aquela por ele defendida. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, na qual o Autor alega que foi surpreendido, em 24.10.2016, com o protesto de uma dívida paga, fato que ensejou a inclusão do seu nome no SPC e Serasa.
Por outro lado, o 2º Promovido (BN Securitizadora) afirma que o protesto fora feito de forma devida, ante a efetiva prestação dos serviços e a inadimplência do Promovente. A controvérsia paira em saber se o protesto do título foi indevido, bem como a inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito. O protesto e a inscrição do nome do Autor no rol de inadimplentes são incontroversos nos autos.
Para comprovar suas alegações, o Promovente juntou o e-mail enviado pelo 1º Promovido (OFF LIGHT), em 17.10.2016, encaminhando boleto atualizado, com abatimento do crédito/bonificação de R$ 15,30, referente à diferença de alíquota PIS/Cofins/CSLL cobrada a maior, solicitando desconsiderar o boleto anterior, valor de R$ 3.474,36, e considerar o novo boleto anexado, no valor de R$ 3.459,06 (ID 5836224); comprovante de pagamento do boleto no valor de R$ 3.459,06, em 17.10.2016 (ID 5836202) e o protesto do título em 24.10.2016 (ID 5836239).
Não há como se afastar o fato de que, quando do protesto do título, este já estava quitado. Agiram os Promovidos sem a cautela devida de notificar o débito ao Promovente, para que este comprovasse o devido pagamento, evitando-se a constituição em mora e, consequentemente, o protesto e negativação. Com a precipitação dos Promovidos em remeter o título diretamente para protesto, sem prévia comunicação da dívida para o Promovente, assumiu o risco de causar danos à empresa demandante.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTOS REALIZADOS APÓS O PAGAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA SOMENTE EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO PROTESTO. TÍTULO APRESENTADO APÓS O PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL . REDUÇÃOIN RE IPSA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$5.000,00. PRECEDENTES DESTA TURMA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002719-74.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 27.03.2020) (TJPR - RI: 00027197420198160031 PR 0002719-74.2019.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 27/03/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/03/2020). Desta forma, o ato ilícito dos Promovidos resta plenamente caracterizado.
Assim, a procedência do pedido de declaração de inexistência de débito é medida justa e que se impõe. - Da Reconvenção Na reconvenção, o reconvinte alega fatos novos conexos com a ação principal. No caso dos autos, o reconvinte requer a condenação do Autor ao pagamento do débito do boleto no valor de R$ 3.474,36, pelos mesmos fatos narrados na inicial. Portanto, trata-se de pedido contraposto, ao invés de reconvenção.
Nesse passo, o pedido do promovido não merece guarida, visto que não logrou êxito em comprovar a higidez da cobrança de tal débito, o qual foi declarado nulo no tópico acima. Portanto, julgo improcedente o pedido contraposto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Autor, para ratificar a tutela antecipada deferida, tornando-a definitiva, e declarar a inexistência do débito no valor de R$ 3.474,36, com o cancelamento definitivo do protesto do título e a exclusão do nome do Promovente de cadastros restritivos de crédito, decorrentes da dívida aqui declarada inexistente.
Com isso, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, I, e 490, do Código de Processo Civil. Condeno a 1ª Promovida ao ressarcimento das custas processuais já recolhidas e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Transitada em julgado, intime-se o Promovente para requer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 15 de novembro de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito