PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE
5 - JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0858831-54.2025.8.15.2001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RECORRENTE/RECORRIDA: GERLÂNIA SARMENTO VERÍSSIMO ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA (OAB/PB 18.025 / OAB/SP 428.937) RECORRIDO/RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA PROCURADORES: BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE DA NÓBREGA, ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO, RAFAEL DE LUCENA FALCÃO, LEON DELÁCIO DE OLIVEIRA E SILVA, LEONARDO TELES DE OLIVEIRAPROCESSO Nº:
ACÓRDÃO
RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CATEGORIA OCUPACIONAL DA SAÚDE. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS. DIREITO À PROGRESSÃO RECONHECIDO. RECURSO DA PROMOVENTE PROVIDO. RECURSO DO PROMOVIDO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: Recursos Inominados interpostos por servidora pública municipal e pelo Município de João Pessoa em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando apenas que a edilidade analise se a servidora preenche os requisitos legais para obter a progressão funcional por mérito, independentemente de calendário de avaliação. A autora, admitida em 30/05/2011 no cargo de Farmacêutica, postula a concessão direta das progressões funcionais por mérito referentes aos triênios de efetivo exercício, com o respectivo pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, sob o argumento de que a omissão do Município em realizar as avaliações de desempenho funcional anuais não pode obstar a evolução na carreira.
II. Questão em discussão: As questões em debate consistem em definir: a) se a omissão continuada da Administração Pública Municipal em instituir o calendário e realizar a avaliação de desempenho funcional anual impede a concessão da progressão funcional por mérito; b) se o Poder Judiciário pode conceder diretamente a progressão funcional por mérito diante do preenchimento dos requisitos objetivos da lei de regência; c) se há óbice orçamentário decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal para a implementação do benefício; d) se os efeitos financeiros devem retroagir à data do preenchimento dos requisitos, respeitada a prescrição quinquenal; e e) se são cabíveis os reflexos salariais sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias.
III. Razões de decidir: A progressão funcional por mérito dos servidores da saúde do Município de João Pessoa é regida pelos artigos 22 a 30 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, a qual impõe à Administração a obrigação de realizar a avaliação de desempenho funcional, no mínimo, uma vez a cada período de doze meses (artigo 28). A inércia da edilidade em instituir a comissão avaliadora e publicar o calendário anual de avaliações configura omissão ilegal que impede o exercício de direito subjetivo do servidor, não podendo a Administração se beneficiar de sua própria torpeza para obstar a evolução funcional na carreira.
Preenchidos os requisitos objetivos previstos no artigo 24 da referida lei complementar (interstício temporal de três anos e ausência de afastamentos impeditivos), o servidor tem direito subjetivo à progressão funcional por mérito direta, cabendo ao Poder Judiciário realizar o controle de legalidade da omissão administrativa, sem que isso configure violação ao princípio da separação de poderes ou atuação como legislador positivo.
A tese de limitação orçamentária ou violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não subsiste, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1075, visto que a progressão funcional constitui direito subjetivo decorrente de lei anterior, enquadrando-se na exceção do artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Os efeitos financeiros da progressão funcional por mérito devem retroagir à data em que o servidor implementou os requisitos legais de cada triênio, observada a prescrição quinquenal aplicável às relações de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
São devidos os reflexos financeiros sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, por possuírem como base de cálculo a remuneração integral do servidor, nos termos do artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese: Recursos conhecidos. Provido o recurso inominado da promovente para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, declarando o direito às progressões por mérito referentes aos triênios de 2014, 2017, 2020 e 2023, com a respectiva implantação em folha de pagamento e condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal (parcelas devidas a partir de 28/09/2020), acrescidas de juros e correção monetária.
Desprovido o recurso inominado do promovido. Tese jurídica: "1. A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho funcional anual não obsta o direito do servidor público à progressão funcional por mérito, desde que preenchidos os requisitos objetivos previstos na lei de regência.
2. Implementados os requisitos objetivos, o Poder Judiciário deve conceder diretamente a progressão funcional por mérito, retroagindo os efeitos financeiros à data do preenchimento de cada interstício, respeitada a prescrição quinquenal."
RELATÓRIO
Dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Os recursos inominados são tempestivos e preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso da servidora promovente é isento de preparo em razão do deferimento da gratuidade judiciária (ID 42456999), enquanto o recurso do Município de João Pessoa goza de isenção legal nos termos do artigo 1.007, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil (ID 42422465).
1. Prejudicial de Mérito - Prescrição Quinquenal O Município de João Pessoa arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal (ID 42422460). Tratando-se de demanda que envolve o pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, a relação jurídica estabelecida é de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês em razão do não pagamento da verba. Nesse cenário, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme inteligência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (ID 42422428).
Considerando que a presente ação foi proposta em 28/09/2025 (ID 42422428), encontram-se prescritas as pretensões relativas às parcelas anteriores a 28/09/2020.
2. Mérito do Recurso do Promovido (Município de João Pessoa) - Omissão Administrativa e Direito à Progressão O cerne da controvérsia reside na possibilidade de concessão de progressão funcional por mérito a servidor público quando a Administração se mantém inerte em realizar a avaliação de desempenho prevista na legislação de regência. A Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Saúde do Município de João Pessoa, prevê a progressão por mérito como forma de evolução funcional (artigo 13, inciso
II) (ID 42422465). O artigo 28 do referido diploma legal estabelece de forma peremptória que a avaliação de desempenho funcional para fins de progressão por mérito será realizada, no mínimo, uma vez a cada período de doze meses (ID 42422465). Diferentemente do que sustenta o ente público, a realização da avaliação de desempenho não constitui ato discricionário pautado por critérios de conveniência e oportunidade do administrador.
Trata-se de um dever legal de caráter vinculado e periódico. Ao deixar de instituir as comissões avaliadoras e de publicar o calendário anual de avaliações, a Secretaria Municipal de Saúde incorre em omissão ilegal continuada, fato que restou cabalmente demonstrado nos autos pelo próprio teor dos despachos administrativos de indeferimento de pleitos semelhantes (ID 42422445). A inércia da Administração Pública em cumprir a obrigação legal de avaliar seus servidores não pode atuar como óbice ao reconhecimento do direito à progressão funcional.
Admitir o contrário equivaleria a permitir que o Município se beneficiasse de sua própria torpeza, utilizando-se de sua omissão ilícita para suprimir direitos subjetivos assegurados por lei aos servidores, o que viola frontalmente o princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal) (ID 42422428) e a proteção da confiança legítima. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a omissão administrativa em promover a avaliação de desempenho funcional autoriza a concessão da progressão funcional, desde que preenchidos os requisitos objetivos previstos na legislação de regência.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inércia da Administração em promover a avaliação de desempenho funcional configura ato ilegal que autoriza a concessão direta da progressão pelo Poder Judiciário.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE GOIÁS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 17.093/2010. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
1. Trata-se de pretensão de reconhecimento da progressão funcional dos recorrentes para o Padrão III da Classe A, a contar do mês seguinte ao momento em que completaram o interstício de 24 (vinte e quatro) meses no padrão anterior, à luz da Lei Estadual 17.093/2010.
2. O Tribunal de origem entendeu que não há direito líquido e certo à progressão funcional, pois os ora recorrentes não comprovaram, conforme art. 8º da Lei Estadual 17.093/2010, o requisito da prévia oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda.
3. Dos dispositivos da Lei 17.093/2010, abstrai-se que a progressão funcional decorre do cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que o servidor se encontrar (art. 6º) e em virtude do mérito e do desempenho das funções (art. 5º), cujo exame dos requisitos incumbe à Secretaria de Cidadania e Trabalho, após a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda.
4. A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão.
5. Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado.
6. Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo.
7. Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão.
8. Rejeita-se a alegação de ausência de auto-aplicabilidade da Lei Estadual 17.093/2010, já que ela fornece elementos suficientes para concluir que a Avaliação de Desempenho, ausente regulamentação especificadora, deve atestar o mérito e o desempenho sob o parâmetro da satisfatoriedade da atuação funcional. A propósito, a mesma lei, no § 6º do art. 7º, estabelece que a avaliação do servidor será considerada satisfatória para fins de promoção, em caso de omissão da Administração.
9. Recurso Ordinário provido. (RMS n. 53.884/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba possui jurisprudência firme no sentido de que a omissão do ente público em regulamentar ou operacionalizar os critérios de avaliação de desempenho funcional autoriza a concessão da progressão com base exclusivamente no requisito temporal e demais critérios objetivos.
Este Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a omissão administrativa em regulamentar ou realizar a avaliação de desempenho autoriza a concessão da progressão com base no tempo de serviço. Ementa: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LC 036/2008. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A MUDANÇA DE REFERÊNCIA. NECESSIDADE DE DECRETO REGULAMENTADOR. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. FUNCIONÁRIA COM MAIS DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE MAGISTÉRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO PARÂMETRO LEGÍTIMO PARA A ASCENSÃO ALMEJADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM . DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - Do inteiro teor da LC 036/2008, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Campina Grande, extrai-se que a progressão vertical está diretamente relacionada a classe (titulação) e a horizontal ao tempo serviço. - Dispõe a novel legislação, em seu art. 56, que a progressão horizontal será formalizada de uma referência para outra, dentro da mesma classe e cargo, a cada 3 (três) anos, mediante avaliação de desempenho, a capacitação obtida e do tempo de serviço, com a ressalva de que decreto posterior irá regulamentar os critérios para a mudança de referência. - Se houve omissão do Município quanto à regulamentação do procedimento da avaliação de desempenho, em desrespeito ao comando do art. 60 da Lei Complementar Municipal n.º 36/2008, o servidor tem direito a progredir com base, exclusivamente, no seu tempo de serviço, não podendo ser prejudicado pela omissão da Administração. (0811251-63.2015.8.15.0001, Rel.
Gabinete
13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2020) Ademais, a alegação do Município de que a concessão da progressão funcional encontra óbice nos limites orçamentários impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1075, fixou a tese de que a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor decorrente de lei, estando albergada pela exceção prevista no artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não obsta a concessão de progressão funcional, por se tratar de direito subjetivo decorrente de lei anterior. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1075 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. - Paradigma: REsp 1878849/TO Desse modo, resta evidente o acerto da sentença ao afastar as teses defensivas do Município de João Pessoa, razão pela qual o recurso inominado do promovido deve ser integralmente desprovido.
3. Mérito do Recurso da Promovente (Gerlânia Sarmento Veríssimo) - Concessão Direta da Progressão e Efeitos Financeiros A servidora promovente insurge-se contra a sentença na parte em que determinou apenas que o Município analise se a autora preenche os requisitos legais (ID 42422464). Sustenta que, estando comprovados os requisitos objetivos da lei, o Poder Judiciário deve declarar diretamente o direito à progressão funcional e condenar o réu ao pagamento das diferenças retroativas (ID 42422464).
Assiste integral razão à recorrente. A determinação de mera análise administrativa posterga indefinidamente a efetivação de um direito já maduro para julgamento, perpetuando os efeitos da omissão ilegal do Município. No caso concreto, a prova documental colacionada aos autos demonstra de forma inequívoca que a servidora atende a todos os requisitos objetivos fixados pelo artigo 24 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008 (ID 42422464).
A promovente foi admitida no serviço público municipal em 30/05/2011 (ID 42422448) para o cargo de Farmacêutica (ID 42422448), cargo de nível superior enquadrado no Grupo Ocupacional GV-V (ID 42422464), padrão inicial 34 (ID 42422464). Conforme certidão emitida pela Gerência de Educação e Trabalho em Saúde do Complexo Hospitalar de Mangabeira (ID 42422435), a servidora labora ininterruptamente na referida unidade desde a sua admissão (ID 42422435), contando com mais de quatorze anos de efetivo exercício.
O artigo 24 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008 exige para a progressão por mérito: a) interstício mínimo de três anos de efetivo exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde (inciso I); b) no mínimo doze meses de exercício no cargo (inciso II); c) inexistência de qualquer tipo de afastamento superior a noventa dias nos últimos vinte e quatro meses, exceto licença-maternidade (inciso IV); e d) não ter se afastado do exercício das atividades próprias do cargo (inciso
V) (ID 42422465). A autora comprovou o cumprimento do requisito temporal de mais de quatorze anos de serviço (ID 42422435), o que lhe confere o direito a quatro progressões funcionais por mérito, correspondentes aos triênios completados em: 30/05/2014 (padrão 34 para 35), 30/05/2017 (padrão 35 para 36), 30/05/2020 (padrão 36 para
37) e 30/05/2023 (padrão 37 para 38). Quanto aos demais requisitos negativos (ausência de afastamentos superiores a noventa dias ou afastamento das funções), a servidora declarou o seu cumprimento (ID 42422428), cabendo destacar que o Município de João Pessoa não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), mantendo-se inerte em apresentar a ficha funcional ou registros de penalidades que pudessem desabonar a conduta da servidora.
O réu detém a exclusividade dos assentamentos funcionais de seus servidores, de modo que a ausência de impugnação específica ou de prova em contrário consolida a presunção de preenchimento de tais requisitos. Cada progressão funcional por mérito corresponde à mudança de grau equivalente a 3% (três por cento) sobre o padrão de vencimento do cargo ocupado pelo servidor, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008 (ID 42422465).
Assim, a servidora faz jus ao reenquadramento funcional correto no padrão 38, com o acréscimo acumulado de 12% (doze por cento) sobre o seu vencimento básico. Os efeitos financeiros das progressões devem retroagir à data em que a servidora implementou os requisitos legais de cada triênio, respeitada a prescrição quinquenal. Sendo assim, as diferenças salariais retroativas são devidas a partir de 28/09/2020 (quinquênio anterior à propositura da ação).
No que tange aos reflexos salariais, as diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais por mérito devem incidir sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, uma vez que tais verbas possuem como base de cálculo a remuneração integral do servidor, nos termos do artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal. Por outro lado, não são cabíveis reflexos sobre outras gratificações ou vantagens transitórias que possuam base de cálculo própria e que não tenham o vencimento básico como base de incidência, em respeito ao artigo 23 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008 (ID 42422465) e ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que veda o efeito cascata (ID 42422460).
Portanto, o recurso inominado da promovente deve ser provido para reformar a sentença de primeiro grau e julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, declarando o direito às progressões funcionais por mérito e condenando o Município de João Pessoa à obrigação de fazer consistente na implantação imediata do enquadramento correto (padrão
38) e à obrigação de pagar as diferenças remuneratórias retroativas a partir de 28/09/2020, acrescidas de juros e correção monetária.
4. Consectários da Condenação e Sucumbência Os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada parcela inadimplida e acrescidos de juros de mora com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir unicamente a taxa SELIC, que acumula juros de mora e correção monetária em um único índice.
Diante do provimento do recurso da promovente e do desprovimento do recurso do promovido, condena-se o Município de João Pessoa (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, restando isento do pagamento de custas processuais. Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO de ambos os Recursos Inominados, pelo DESPROVIMENTO do recurso do promovido e pelo PROVIMENTO do recurso da promovente para reformar a sentença de primeiro grau e julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: a) Declarar o direito da promovente à concessão de 4 (quatro) progressões funcionais por mérito, correspondentes aos triênios de 2014, 2017, 2020 e 2023, com o acréscimo acumulado de 12% (doze por cento) sobre o seu vencimento básico; b) Determinar que o Município de João Pessoa proceda à imediata implantação das referidas progressões na folha de pagamento da servidora (enquadramento no padrão 38), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo da execução; c) Condenar o Município de João Pessoa ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes das progressões funcionais por mérito, a partir de 28/09/2020 (respeitada a prescrição quinquenal), bem como das parcelas vencidas no curso do processo até a efetiva implantação, com reflexos em décimo terceiro salário e terço constitucional de férias; d) Determinar que sobre os valores da condenação incidam correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, aplicando-se a taxa SELIC como índice único a partir de 09/12/2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021; e) Condenar o Município de João Pessoa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, restando isento do pagamento de custas processuais.
Sala de sessões virtuais da Segunda Turma Recursal, em João Pessoa, realizada no período de 06 a 13/07/2026. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre Em Substituição legal
Órgão
2ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
GERLANIA SARMENTO DA SILVA
Advogado
FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA (OAB 18025/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00 , até 13 de Julho de 2026.
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GERLANIA SARMENTO DA SILVA
Advogado
FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA (OAB 18025/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0858831-54.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), [Abono Pecuniário (Art. 78Lei 8.112/1990)] AUTOR: GERLANIA SARMENTO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO APELADO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, 23 de abril de 2026 SUZANA FONSECA PINTO DE BARROS Analista Judiciário
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GERLANIA SARMENTO DA SILVA
Advogado
FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA (OAB 18025/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0858831-54.2025.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78Lei 8.112/1990)] AUTOR: GERLANIA SARMENTO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
SENTENÇA
Vistos etc. Atenta para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR
SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O DECISUM RETRO PROFERIDO PELO JUIZ LEIGO. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, certifique-se trânsito em julgado, em seguida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza Flávia da Costa Lins
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GERLANIA SARMENTO DA SILVA
Advogado
FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA (OAB 18025/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0858831-54.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. No Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir.
Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino:
1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA;
2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3)
a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (ei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (ei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (ei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
Intime-se
art. 51, I, L
art. 34, L
art. 20, L
3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia.
4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito