Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858836-86.2019.8.15.2001 [PASEP, Contratos Bancários]
AUTOR: MARIA JOSE DE MEDEIROS MATIAS REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Vistos. Maria Jose de Medeiros Matias ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S/A. A autora sustentou que foi admitida no serviço público estadual em 01/10/1985, na função de professora da Secretaria de Estado da Educação da Paraíba, permanecendo ativa até abril de 2018. Alega que, ao efetuar o resgate total dos valores de suas contas do PASEP de números 1.212.812.095-2 e 1.703.027.296-8 em 19/04/2018, foi surpreendida com saldo irrisório, no montante de R$ 463,45 e R$ 1.084,64.
Afirmando a ocorrência de saques indevidos e ausência de atualização monetária adequada sobre os depósitos efetuados até outubro de 1988, requereu a condenação da instituição financeira à restituição dos valores desfalcados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. O réu Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência absoluta do juízo estadual, a necessidade de chamamento da União Federal ao processo e a impugnação à gratuidade judiciária, além da prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu a regularidade de todas as atualizações monetárias aplicadas às contas do PASEP da autora, nos termos da legislação de regência, e justificou que os débitos apontados nos extratos correspondem a pagamentos legítimos de rendimentos ao correntista, realizados diretamente em folha de pagamento ou creditados em conta corrente, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação.
O juízo saneou o feito e deferiu a realização de prova pericial contábil. O perito nomeado apresentou laudo pericial, apurando saldo credor por ter alterado, por conta própria, os índices oficiais de correção monetária do Fundo PIS-PASEP. O réu impugnou o laudo pericial. O feito foi sobrestado em razão do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. É O
RELATÓRIO
DECIDO Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência O réu Banco do Brasil S/A arguiu sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da ação, sustentando que atua como mero administrador e pagador do fundo PASEP, cuja gestão cabe à União Federal por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A discussão deduzida em juízo não versa sobre a correção dos índices gerais fixados pelo órgão gestor federal, mas sim sobre eventuais falhas na custódia dos valores, desfalques específicos e ausência de repasse adequado dos rendimentos na conta individualizada da correntista.
Nesse sentido, o entendimento vinculante estabelecido no julgamento do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça firmou de forma definitiva a legitimidade passiva da instituição financeira depositária para responder por eventuais desfalques ou saques indevidos nas contas sob sua administração: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO Reconhecida a legitimidade exclusiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo em demandas dessa natureza, afasta-se de modo definitivo o interesse jurídico da União Federal na lide, o que impõe a competência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, de acordo com o entendimento consolidado nas instâncias superiores.
Portanto, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual, bem como o pleito de chamamento da União Federal ao processo. Da Prejudicial de Prescrição A instituição financeira ré postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, argumentando que eventuais diferenças de atualização monetária nas contas do PASEP deveriam ser exigidas no prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.
A prejudicial, entretanto, deve ser afastada. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 1150 e o Tema Repetitivo 1387, assentando que as ações direcionadas contra o Banco do Brasil S/A visando ao ressarcimento por desfalques e má gestão nas contas individualizadas do PASEP sujeitam-se ao prazo prescricional decenal previsto nas regras gerais do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à data do saque integral do saldo.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação no julgamento do Tema 1387: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. - Paradigma: REsp 2214879/PE No caso concreto, a autora Maria Jose de Medeiros Matias efetuou o saque integral dos saldos de suas contas do PASEP em 19/04/2018.
Considerando que a pretensão nasceu de forma inequívoca com o levantamento dos valores e que a presente ação ordinária foi proposta em 24/09/2019, afasta-se de plano a prejudicial de prescrição, visto que não transcorreu o lapso decenal estabelecido na lei de regência. DO MÉRITO Da Regularidade das Atualizações e Rejeição da Homologação do Laudo quanto aos Expurgos e Índices No mérito, a autora pleiteia o recálculo do saldo de suas contas do PASEP mediante a aplicação de índices de correção monetária diversos dos oficiais desde o período de sua admissão no serviço público e a incidência de juros moratórios.
Pretende, com isso, afastar as atualizações oficiais aplicadas pela instituição financeira e incluir expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos governamentais. As atualizações das contas individuais do PASEP devem obedecer estritamente aos critérios legais específicos estabelecidos na legislação setorial, sendo vedada a substituição arbitrária de índices ou a aplicação de parâmetros não contemplados no regramento do Fundo.
A correção das quotas do PASEP observou, ao longo do tempo, os indexadores e fatores de valorização definidos de forma regular pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, aplicando-se a ORTN, a OTN, o BTN, a TR e a TJLP de acordo com a vigência de cada norma setorial, notadamente a Lei Complementar nº 26/1975 e a Lei nº 9.365/1996. No laudo pericial produzido nos autos, o perito judicial consignou expressamente, no item 3 de suas conclusões, que, ao aplicar exatamente os números da tabela oficial do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP ("Percentuais de Valorização das Contas Individuais do Fundo PIS/PASEP"), não encontrou qualquer divergência na evolução das contas da autora (nº 1.212.812.095-2 e nº 1.703.027.296-8), estando corretos os valores sacados pela promovente em 19/04/2018.
Contudo, o perito refez os cálculos alterando, por conta própria, os índices oficiais de correção monetária para contemplar expurgos inflacionários não previstos na legislação do Fundo. Diante da vedação legal e jurisprudencial de substituição dos índices oficiais do Fundo PIS-PASEP, deixo de homologar o laudo pericial no ponto em que alterou os indexadores oficiais fixados pelo Conselho Diretor, devendo ser integralmente rejeitado o pleito de recomposição fundado em expurgos inflacionários.
Do Ônus da Prova e Regularidade dos Débitos FOPAG e Conta Corrente A controvérsia fática residual cinge-se à regularidade dos saques e débitos registrados nas contas individuais do PASEP de titularidade da autora. Para a resolução desse ponto, é indispensável aplicar as regras que regem a distribuição do ônus da prova no processo civil, as quais impõem deveres processuais distintos para cada um dos litigantes de acordo com a natureza da alegação.
O Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A partir dessa regra geral, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar de forma definitiva e vinculante o Tema Repetitivo 1300, estabeleceu distinção precisa quanto ao encargo probatório nas demandas que envolvem desfalques nas contas do PASEP: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. - Paradigma: REsp 2162222/PE Na hipótese examinada, as microfilmagens e os extratos da evolução histórica das contas PASEP da autora revelam de forma incontroversa que os lançamentos de débito contestados foram efetuados sob as rubricas correspondentes a pagamento de rendimentos em folha de pagamento, identificado pelas siglas FOPAG e "Cred.Rend-Folha Pgto", ou mediante transferência automática e crédito direto em conta corrente bancária de titularidade da participante ("PGTO RENDIMENTO C/C").
Trata-se de modalidades de pagamento cujas destinações reverteram diretamente em favor da autora ao longo de sua atividade profissional como servidora pública. Diante da aplicação vinculante do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, cabia à autora o ônus de comprovar a alegada irregularidade ou o não recebimento de tais valores em seus contracheques ou conta bancária, encargo do qual não se desincumbiu.
A promovente não apresentou documentos probatórios capazes de desconstituir as informações do extrato oficial fornecido pelo administrador do Fundo. Inexistindo demonstração de saques indevidos em caixa de agência e atestada a regularidade do repasse dos rendimentos via folha e conta corrente, afasta-se a conclusão do laudo pericial que apurou diferenças indevidas e resta descaracterizada qualquer conduta ilícita por parte do Banco do Brasil S/A.
A ausência de ato ilícito e de prejuízo material desautoriza também a concessão de indenização por danos morais, impondo-se o julgamento de total improcedência dos pedidos da inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Jose de Medeiros Matias em face do Banco do Brasil S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência enquanto perdurarem os efeitos do benefício da assistência judiciária gratuita deferido nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 10 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito