JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB), FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO (OAB 13339/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0858842-20.2024.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]. AUTOR: F. M. D. S.REPRESENTANTE: M. D. A.
C. M., G. D. A.
C. M., G. D. A.
C. M., G. D. A.
C. M.. REU: U. J. P.
C. D. T. M..
DESPACHO
Trata-se de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas. Decisão oriunda do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar declinando de sua competência em razão de a demanda se tratar, desde a redistribuição automática, de demanda indenizatória, considerando que o autor veio a óbito no decurso do processo em momento anterior à redistribuição, já tendo ocorrido a habilitação de herdeiros. Da análise dos autos, foi verificado que o pedido de produção de prova testemunhal foi indeferido.
Posteriormente, em razão de manifestação da parte autora, foi determinado ao réu a comprovação pagamento integral à clínica INPAR dos honorários médicos do Dr. Jesus Gandara referentes ao acompanhamento do paciente F. M. D. S. (falecido). Por tal razão, foram juntados novos documentos, sem que fosse oportunizada a parte autora para sobre eles se manifestar.
Posto isso, considerando o documento juntado pela promovida e, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, assegurando o contraditório e a ampla defesa, determino:
1 -
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do documento anexado ao Id 125945293;
2 - Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para deliberação. Parte autora intimada pelo gabinete via Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB), FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO (OAB 13339/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0858842-20.2024.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]. AUTOR: F. M. D. S.REPRESENTANTE: M. D. A.
C. M., G. D. A.
C. M., G. D. A.
C. M., G. D. A.
C. M.. REU: U. J. P.
C. D. T. M..
DESPACHO
Trata-se de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas. Decisão oriunda do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar declinando de sua competência em razão de a demanda se tratar, desde a redistribuição automática, de demanda indenizatória, considerando que o autor veio a óbito no decurso do processo em momento anterior à redistribuição, já tendo ocorrido a habilitação de herdeiros. Da análise dos autos, foi verificado que o pedido de produção de prova testemunhal foi indeferido.
Posteriormente, em razão de manifestação da parte autora, foi determinado ao réu a comprovação pagamento integral à clínica INPAR dos honorários médicos do Dr. Jesus Gandara referentes ao acompanhamento do paciente F. M. D. S. (falecido). Por tal razão, foram juntados novos documentos, sem que fosse oportunizada a parte autora para sobre eles se manifestar.
Posto isso, considerando o documento juntado pela promovida e, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, assegurando o contraditório e a ampla defesa, determino:
1 -
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do documento anexado ao Id 125945293;
2 - Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para deliberação. Parte autora intimada pelo gabinete via Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
Órgão
12ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GUILHERME DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI MENDES
Advogados
JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB), FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO (OAB 13339/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0858842-20.2024.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]. AUTOR: F. M. D. S.REPRESENTANTE: M. D. A.
C. M., G. D. A.
C. M., G. D. A.
C. M., G. D. A.
C. M.. REU: U. J. P.
C. D. T. M..
DESPACHO
Trata-se de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas. Decisão oriunda do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar declinando de sua competência em razão de a demanda se tratar, desde a redistribuição automática, de demanda indenizatória, considerando que o autor veio a óbito no decurso do processo em momento anterior à redistribuição, já tendo ocorrido a habilitação de herdeiros. Da análise dos autos, foi verificado que o pedido de produção de prova testemunhal foi indeferido.
Posteriormente, em razão de manifestação da parte autora, foi determinado ao réu a comprovação pagamento integral à clínica INPAR dos honorários médicos do Dr. Jesus Gandara referentes ao acompanhamento do paciente F. M. D. S. (falecido). Por tal razão, foram juntados novos documentos, sem que fosse oportunizada a parte autora para sobre eles se manifestar.
Posto isso, considerando o documento juntado pela promovida e, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, assegurando o contraditório e a ampla defesa, determino:
1 -
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do documento anexado ao Id 125945293;
2 - Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para deliberação. Parte autora intimada pelo gabinete via Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
Órgão
12ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GEORGE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI MENDES
Advogados
JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB), FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO (OAB 13339/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0858842-20.2024.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]. AUTOR: F. M. D. S.REPRESENTANTE: M. D. A.
C. M., G. D. A.
C. M., G. D. A.
C. M., G. D. A.
C. M.. REU: U. J. P.
C. D. T. M..
DESPACHO
Trata-se de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas. Decisão oriunda do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar declinando de sua competência em razão de a demanda se tratar, desde a redistribuição automática, de demanda indenizatória, considerando que o autor veio a óbito no decurso do processo em momento anterior à redistribuição, já tendo ocorrido a habilitação de herdeiros. Da análise dos autos, foi verificado que o pedido de produção de prova testemunhal foi indeferido.
Posteriormente, em razão de manifestação da parte autora, foi determinado ao réu a comprovação pagamento integral à clínica INPAR dos honorários médicos do Dr. Jesus Gandara referentes ao acompanhamento do paciente F. M. D. S. (falecido). Por tal razão, foram juntados novos documentos, sem que fosse oportunizada a parte autora para sobre eles se manifestar.
Posto isso, considerando o documento juntado pela promovida e, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, assegurando o contraditório e a ampla defesa, determino:
1 -
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do documento anexado ao Id 125945293;
2 - Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para deliberação. Parte autora intimada pelo gabinete via Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
Órgão
12ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GUSTAVO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI MENDES
Advogados
JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB), FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO (OAB 13339/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0858842-20.2024.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]. AUTOR: F. M. D. S.REPRESENTANTE: M. D. A.
C. M., G. D. A.
C. M., G. D. A.
C. M., G. D. A.
C. M.. REU: U. J. P.
C. D. T. M..
DESPACHO
Trata-se de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas. Decisão oriunda do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar declinando de sua competência em razão de a demanda se tratar, desde a redistribuição automática, de demanda indenizatória, considerando que o autor veio a óbito no decurso do processo em momento anterior à redistribuição, já tendo ocorrido a habilitação de herdeiros. Da análise dos autos, foi verificado que o pedido de produção de prova testemunhal foi indeferido.
Posteriormente, em razão de manifestação da parte autora, foi determinado ao réu a comprovação pagamento integral à clínica INPAR dos honorários médicos do Dr. Jesus Gandara referentes ao acompanhamento do paciente F. M. D. S. (falecido). Por tal razão, foram juntados novos documentos, sem que fosse oportunizada a parte autora para sobre eles se manifestar.
Posto isso, considerando o documento juntado pela promovida e, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, assegurando o contraditório e a ampla defesa, determino:
1 -
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do documento anexado ao Id 125945293;
2 - Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para deliberação. Parte autora intimada pelo gabinete via Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO MENDES DA SILVA
Advogados
JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB), FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO (OAB 13339/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação Liminar da Tutela Obrigacional cumulada com Danos Morais, ajuizada originariamente por F. M. D. S. em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Na petição inicial, narrou-se que o autor (idodo, com 75 anos de idade), mantinha vínculo com a operadora há mais de duas décadas e foi diagnosticado com um adenocarcinoma mucinoso primário colorretal (câncer gravíssimo no reto), com recidiva pélvica extensa e filtração em estruturas musculares, vasculares e viscerais.
Afirmou-se que o quadro clínico demandava, em caráter de urgência, um tratamento cirúrgico altamente invasivo e arriscado (exenteração pélvica total infraelevatória), que envolveria diversas especialidades. A petição inicial solicitou que o procedimento fosse realizado no Real Hospital Português, na cidade de Recife/PE, dada a complexidade do caso e o insucesso de uma cirurgia anterior realizada em João Pessoa.
O pleito incluiu, também, o pedido de indenização por danos morais. Ocorre que, no decorrer do processo, sobreveio a notícia do óbito do Sr. F. M. D. S., ocorrido em 18/10/2024, conforme atesta a Certidão de Óbito anexada (Id. 104751952). As causas da morte foram "Falência Múltiplos Órgãos, Choque Hipovolêmico, Hemorragia Intraabdominal e Neoplasia Reto". Foi determinada a regularização processual com a habilitação dos herdeiros.
O feito foi redistribuído eletronicamente a este Núcleo Especializado em 01/09/2025.
É o relatório.
Decido. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar ostenta natureza de ordem material e absoluta, encontrando-se rigidamente delineada pela Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O objetivo central deste Núcleo é atuar no processamento e julgamento de litígios que exijam a prestação jurisdicional ativa, direta e imediata para a garantia material da assistência à saúde, como a ordem para realização de cirurgias ou tratamentos contínuos.
Todavia, com a superveniência do óbito da parte autora, constata-se a perda integral do objeto da obrigação de fazer (a realização da cirurgia de exenteração pélvica no Hospital Português). A pretensão material e assistencial de saúde exauriu-se. Com a extinção da lide prestacional de saúde, o que remanesce para a apreciação jurisdicional, a ser conduzida pelos herdeiros habilitados, é um pleito de natureza estritamente patrimonial e indenizatória (a reparação por danos morais decorrentes da negativa do plano de saúde em autorizar o procedimento a tempo).
Neste contexto, incide inarredavelmente a regra de exclusão inserta no § 3º do Art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, que assim dispõe: "§ 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998." (grifo nosso).
O supracitado normativo tem o condão de afastar da competência deste Núcleo Especializado as demandas que se tornaram exclusivamente de cunho pecuniário ou indenizatório e que não versem mais sobre a prestação imediata e atual da assistência médico-hospitalar. Ações em que a obrigação assistencial já se esvaiu pelo falecimento do beneficiário, restando apenas a apuração da responsabilidade civil e a sucessão processual para fins de indenização, não se alinham à finalidade deste juízo especializado.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar para processar e julgar a presente demanda, dada a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer decorrente do óbito do autor e a natureza exclusivamente indenizatória remanescente. Determino a DEVOLUÇÃO/REDISTRIBUIÇÃO imediata destes autos ao Juízo originário (12ª Vara Cível da Comarca da Capital / PB), competente para dar prosseguimento ao feito, à regularização do polo ativo e ao julgamento do pleito indenizatório.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, 12 de maio de 2026. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIANGELA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI MENDES
Advogados
JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB), FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO (OAB 13339/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação Liminar da Tutela Obrigacional cumulada com Danos Morais, ajuizada originariamente por F. M. D. S. em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Na petição inicial, narrou-se que o autor (idodo, com 75 anos de idade), mantinha vínculo com a operadora há mais de duas décadas e foi diagnosticado com um adenocarcinoma mucinoso primário colorretal (câncer gravíssimo no reto), com recidiva pélvica extensa e filtração em estruturas musculares, vasculares e viscerais.
Afirmou-se que o quadro clínico demandava, em caráter de urgência, um tratamento cirúrgico altamente invasivo e arriscado (exenteração pélvica total infraelevatória), que envolveria diversas especialidades. A petição inicial solicitou que o procedimento fosse realizado no Real Hospital Português, na cidade de Recife/PE, dada a complexidade do caso e o insucesso de uma cirurgia anterior realizada em João Pessoa.
O pleito incluiu, também, o pedido de indenização por danos morais. Ocorre que, no decorrer do processo, sobreveio a notícia do óbito do Sr. F. M. D. S., ocorrido em 18/10/2024, conforme atesta a Certidão de Óbito anexada (Id. 104751952). As causas da morte foram "Falência Múltiplos Órgãos, Choque Hipovolêmico, Hemorragia Intraabdominal e Neoplasia Reto". Foi determinada a regularização processual com a habilitação dos herdeiros.
O feito foi redistribuído eletronicamente a este Núcleo Especializado em 01/09/2025.
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GUILHERME DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI MENDES
Advogados
JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB), FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO (OAB 13339/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação Liminar da Tutela Obrigacional cumulada com Danos Morais, ajuizada originariamente por F. M. D. S. em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Na petição inicial, narrou-se que o autor (idodo, com 75 anos de idade), mantinha vínculo com a operadora há mais de duas décadas e foi diagnosticado com um adenocarcinoma mucinoso primário colorretal (câncer gravíssimo no reto), com recidiva pélvica extensa e filtração em estruturas musculares, vasculares e viscerais.
Afirmou-se que o quadro clínico demandava, em caráter de urgência, um tratamento cirúrgico altamente invasivo e arriscado (exenteração pélvica total infraelevatória), que envolveria diversas especialidades. A petição inicial solicitou que o procedimento fosse realizado no Real Hospital Português, na cidade de Recife/PE, dada a complexidade do caso e o insucesso de uma cirurgia anterior realizada em João Pessoa.
O pleito incluiu, também, o pedido de indenização por danos morais. Ocorre que, no decorrer do processo, sobreveio a notícia do óbito do Sr. F. M. D. S., ocorrido em 18/10/2024, conforme atesta a Certidão de Óbito anexada (Id. 104751952). As causas da morte foram "Falência Múltiplos Órgãos, Choque Hipovolêmico, Hemorragia Intraabdominal e Neoplasia Reto". Foi determinada a regularização processual com a habilitação dos herdeiros.
O feito foi redistribuído eletronicamente a este Núcleo Especializado em 01/09/2025.
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GEORGE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI MENDES
Advogados
JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB), FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO (OAB 13339/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação Liminar da Tutela Obrigacional cumulada com Danos Morais, ajuizada originariamente por F. M. D. S. em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Na petição inicial, narrou-se que o autor (idodo, com 75 anos de idade), mantinha vínculo com a operadora há mais de duas décadas e foi diagnosticado com um adenocarcinoma mucinoso primário colorretal (câncer gravíssimo no reto), com recidiva pélvica extensa e filtração em estruturas musculares, vasculares e viscerais.
Afirmou-se que o quadro clínico demandava, em caráter de urgência, um tratamento cirúrgico altamente invasivo e arriscado (exenteração pélvica total infraelevatória), que envolveria diversas especialidades. A petição inicial solicitou que o procedimento fosse realizado no Real Hospital Português, na cidade de Recife/PE, dada a complexidade do caso e o insucesso de uma cirurgia anterior realizada em João Pessoa.
O pleito incluiu, também, o pedido de indenização por danos morais. Ocorre que, no decorrer do processo, sobreveio a notícia do óbito do Sr. F. M. D. S., ocorrido em 18/10/2024, conforme atesta a Certidão de Óbito anexada (Id. 104751952). As causas da morte foram "Falência Múltiplos Órgãos, Choque Hipovolêmico, Hemorragia Intraabdominal e Neoplasia Reto". Foi determinada a regularização processual com a habilitação dos herdeiros.
O feito foi redistribuído eletronicamente a este Núcleo Especializado em 01/09/2025.
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GUSTAVO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI MENDES
Advogados
JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB), FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO (OAB 13339/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação Liminar da Tutela Obrigacional cumulada com Danos Morais, ajuizada originariamente por F. M. D. S. em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Na petição inicial, narrou-se que o autor (idodo, com 75 anos de idade), mantinha vínculo com a operadora há mais de duas décadas e foi diagnosticado com um adenocarcinoma mucinoso primário colorretal (câncer gravíssimo no reto), com recidiva pélvica extensa e filtração em estruturas musculares, vasculares e viscerais.
Afirmou-se que o quadro clínico demandava, em caráter de urgência, um tratamento cirúrgico altamente invasivo e arriscado (exenteração pélvica total infraelevatória), que envolveria diversas especialidades. A petição inicial solicitou que o procedimento fosse realizado no Real Hospital Português, na cidade de Recife/PE, dada a complexidade do caso e o insucesso de uma cirurgia anterior realizada em João Pessoa.
O pleito incluiu, também, o pedido de indenização por danos morais. Ocorre que, no decorrer do processo, sobreveio a notícia do óbito do Sr. F. M. D. S., ocorrido em 18/10/2024, conforme atesta a Certidão de Óbito anexada (Id. 104751952). As causas da morte foram "Falência Múltiplos Órgãos, Choque Hipovolêmico, Hemorragia Intraabdominal e Neoplasia Reto". Foi determinada a regularização processual com a habilitação dos herdeiros.
O feito foi redistribuído eletronicamente a este Núcleo Especializado em 01/09/2025.
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO (OAB 13339/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação Liminar da Tutela Obrigacional cumulada com Danos Morais, ajuizada originariamente por F. M. D. S. em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Na petição inicial, narrou-se que o autor (idodo, com 75 anos de idade), mantinha vínculo com a operadora há mais de duas décadas e foi diagnosticado com um adenocarcinoma mucinoso primário colorretal (câncer gravíssimo no reto), com recidiva pélvica extensa e filtração em estruturas musculares, vasculares e viscerais.
Afirmou-se que o quadro clínico demandava, em caráter de urgência, um tratamento cirúrgico altamente invasivo e arriscado (exenteração pélvica total infraelevatória), que envolveria diversas especialidades. A petição inicial solicitou que o procedimento fosse realizado no Real Hospital Português, na cidade de Recife/PE, dada a complexidade do caso e o insucesso de uma cirurgia anterior realizada em João Pessoa.
O pleito incluiu, também, o pedido de indenização por danos morais. Ocorre que, no decorrer do processo, sobreveio a notícia do óbito do Sr. F. M. D. S., ocorrido em 18/10/2024, conforme atesta a Certidão de Óbito anexada (Id. 104751952). As causas da morte foram "Falência Múltiplos Órgãos, Choque Hipovolêmico, Hemorragia Intraabdominal e Neoplasia Reto". Foi determinada a regularização processual com a habilitação dos herdeiros.
O feito foi redistribuído eletronicamente a este Núcleo Especializado em 01/09/2025.
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO MENDES DA SILVA
Advogados
JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB), FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO (OAB 13339/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858842-20.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer voltada ao custeio de tratamento médico-hospitalar. Compulsando os autos, verifica-se que o autor originário, F. M. D. S., encontrava-se em estado grave em UTI após procedimento cirúrgico e, conforme noticiado, sobreveio o seu falecimento. Diante do óbito, determinou-se a regularização do polo ativo mediante a sucessão processual pelos herdeiros/substitutos já indicados: M.
D. A.
C. M., G. D. A.
C. M., G. D. A.
C. M. e G. D. A.
C. M..
1. Da Natureza Personalíssima da Gratuidade da Justiça Embora tenha sido deferido o benefício da Gratuidade da Justiça ao autor originário em decisão anterior (ID 102173213) , é pacífico o entendimento de que tal benesse possui caráter personalíssimo (Art. 99, § 6º, do CPC). Dessa forma, o benefício concedido ao falecido não se transmite automaticamente aos seus sucessores. A continuidade do feito pelos substitutos processuais exige a demonstração individual da hipossuficiência financeira ou, na ausência desta, o recolhimento das custas processuais devidas.
Pelo exposto, no exercício da atividade de saneamento e organização: RETIFIQUE-SE o polo ativo no sistema PJe para excluir o nome de F. M. D. S. . INTIMEM-SE os substitutos processuais, por meio de seus advogados constituídos , para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Procedam ao recolhimento das custas processuais iniciais, considerando a natureza personalíssima do benefício anterior; Alternativamente, caso pretendam a manutenção da gratuidade, deverão comprovar cabalmente a atual condição de hipossuficiência de cada sucessor, mediante juntada de documentos pertinentes, bem como, guia de custas.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento das custas ou sem a prova da necessidade do benefício, os autos deverão vir conclusos para extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIANGELA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI MENDES
Advogados
JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB), FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO (OAB 13339/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858842-20.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer voltada ao custeio de tratamento médico-hospitalar. Compulsando os autos, verifica-se que o autor originário, F. M. D. S., encontrava-se em estado grave em UTI após procedimento cirúrgico e, conforme noticiado, sobreveio o seu falecimento. Diante do óbito, determinou-se a regularização do polo ativo mediante a sucessão processual pelos herdeiros/substitutos já indicados: M.
D. A.
C. M., G. D. A.
C. M., G. D. A.
C. M. e G. D. A.
C. M..
1. Da Natureza Personalíssima da Gratuidade da Justiça Embora tenha sido deferido o benefício da Gratuidade da Justiça ao autor originário em decisão anterior (ID 102173213) , é pacífico o entendimento de que tal benesse possui caráter personalíssimo (Art. 99, § 6º, do CPC). Dessa forma, o benefício concedido ao falecido não se transmite automaticamente aos seus sucessores. A continuidade do feito pelos substitutos processuais exige a demonstração individual da hipossuficiência financeira ou, na ausência desta, o recolhimento das custas processuais devidas.
Pelo exposto, no exercício da atividade de saneamento e organização: RETIFIQUE-SE o polo ativo no sistema PJe para excluir o nome de F. M. D. S. . INTIMEM-SE os substitutos processuais, por meio de seus advogados constituídos , para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Procedam ao recolhimento das custas processuais iniciais, considerando a natureza personalíssima do benefício anterior; Alternativamente, caso pretendam a manutenção da gratuidade, deverão comprovar cabalmente a atual condição de hipossuficiência de cada sucessor, mediante juntada de documentos pertinentes, bem como, guia de custas.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento das custas ou sem a prova da necessidade do benefício, os autos deverão vir conclusos para extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual.
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GUILHERME DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI MENDES
Advogados
JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB), FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO (OAB 13339/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858842-20.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer voltada ao custeio de tratamento médico-hospitalar. Compulsando os autos, verifica-se que o autor originário, F. M. D. S., encontrava-se em estado grave em UTI após procedimento cirúrgico e, conforme noticiado, sobreveio o seu falecimento. Diante do óbito, determinou-se a regularização do polo ativo mediante a sucessão processual pelos herdeiros/substitutos já indicados: M.
D. A.
C. M., G. D. A.
C. M., G. D. A.
C. M. e G. D. A.
C. M..
1. Da Natureza Personalíssima da Gratuidade da Justiça Embora tenha sido deferido o benefício da Gratuidade da Justiça ao autor originário em decisão anterior (ID 102173213) , é pacífico o entendimento de que tal benesse possui caráter personalíssimo (Art. 99, § 6º, do CPC). Dessa forma, o benefício concedido ao falecido não se transmite automaticamente aos seus sucessores. A continuidade do feito pelos substitutos processuais exige a demonstração individual da hipossuficiência financeira ou, na ausência desta, o recolhimento das custas processuais devidas.
Pelo exposto, no exercício da atividade de saneamento e organização: RETIFIQUE-SE o polo ativo no sistema PJe para excluir o nome de F. M. D. S. . INTIMEM-SE os substitutos processuais, por meio de seus advogados constituídos , para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Procedam ao recolhimento das custas processuais iniciais, considerando a natureza personalíssima do benefício anterior; Alternativamente, caso pretendam a manutenção da gratuidade, deverão comprovar cabalmente a atual condição de hipossuficiência de cada sucessor, mediante juntada de documentos pertinentes, bem como, guia de custas.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento das custas ou sem a prova da necessidade do benefício, os autos deverão vir conclusos para extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual.
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GEORGE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI MENDES
Advogados
JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB), FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO (OAB 13339/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858842-20.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer voltada ao custeio de tratamento médico-hospitalar. Compulsando os autos, verifica-se que o autor originário, F. M. D. S., encontrava-se em estado grave em UTI após procedimento cirúrgico e, conforme noticiado, sobreveio o seu falecimento. Diante do óbito, determinou-se a regularização do polo ativo mediante a sucessão processual pelos herdeiros/substitutos já indicados: M.
D. A.
C. M., G. D. A.
C. M., G. D. A.
C. M. e G. D. A.
C. M..
1. Da Natureza Personalíssima da Gratuidade da Justiça Embora tenha sido deferido o benefício da Gratuidade da Justiça ao autor originário em decisão anterior (ID 102173213) , é pacífico o entendimento de que tal benesse possui caráter personalíssimo (Art. 99, § 6º, do CPC). Dessa forma, o benefício concedido ao falecido não se transmite automaticamente aos seus sucessores. A continuidade do feito pelos substitutos processuais exige a demonstração individual da hipossuficiência financeira ou, na ausência desta, o recolhimento das custas processuais devidas.
Pelo exposto, no exercício da atividade de saneamento e organização: RETIFIQUE-SE o polo ativo no sistema PJe para excluir o nome de F. M. D. S. . INTIMEM-SE os substitutos processuais, por meio de seus advogados constituídos , para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Procedam ao recolhimento das custas processuais iniciais, considerando a natureza personalíssima do benefício anterior; Alternativamente, caso pretendam a manutenção da gratuidade, deverão comprovar cabalmente a atual condição de hipossuficiência de cada sucessor, mediante juntada de documentos pertinentes, bem como, guia de custas.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento das custas ou sem a prova da necessidade do benefício, os autos deverão vir conclusos para extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual.
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GUSTAVO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI MENDES
Advogados
JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB), FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO (OAB 13339/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858842-20.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer voltada ao custeio de tratamento médico-hospitalar. Compulsando os autos, verifica-se que o autor originário, F. M. D. S., encontrava-se em estado grave em UTI após procedimento cirúrgico e, conforme noticiado, sobreveio o seu falecimento. Diante do óbito, determinou-se a regularização do polo ativo mediante a sucessão processual pelos herdeiros/substitutos já indicados: M.
D. A.
C. M., G. D. A.
C. M., G. D. A.
C. M. e G. D. A.
C. M..
1. Da Natureza Personalíssima da Gratuidade da Justiça Embora tenha sido deferido o benefício da Gratuidade da Justiça ao autor originário em decisão anterior (ID 102173213) , é pacífico o entendimento de que tal benesse possui caráter personalíssimo (Art. 99, § 6º, do CPC). Dessa forma, o benefício concedido ao falecido não se transmite automaticamente aos seus sucessores. A continuidade do feito pelos substitutos processuais exige a demonstração individual da hipossuficiência financeira ou, na ausência desta, o recolhimento das custas processuais devidas.
Pelo exposto, no exercício da atividade de saneamento e organização: RETIFIQUE-SE o polo ativo no sistema PJe para excluir o nome de F. M. D. S. . INTIMEM-SE os substitutos processuais, por meio de seus advogados constituídos , para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Procedam ao recolhimento das custas processuais iniciais, considerando a natureza personalíssima do benefício anterior; Alternativamente, caso pretendam a manutenção da gratuidade, deverão comprovar cabalmente a atual condição de hipossuficiência de cada sucessor, mediante juntada de documentos pertinentes, bem como, guia de custas.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento das custas ou sem a prova da necessidade do benefício, os autos deverão vir conclusos para extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
2025
15 eventos
Outubro 20256 eventos
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858842-20.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Da Produção de Provas A parte Autora peticionou (ID nº 116944196) requerendo a produção de prova oral, mediante oitiva de testemunhas, para comprovar o "absoluto desespero, aflição e angústia" vivenciados por ocasião da negativa de atendimento do plano de saúde. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a recusa indevida ou injustificada de cobertura, por parte da operadora de plano de saúde, gera dano moral in re ipsa (presumido), por agravar a situação de aflição e angústia do beneficiário, cujo estado psicológico já se encontra fragilizado pela doença.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser abusiva a recusa da operadora de plano de saúde de custear a cobertura de tratamento, medicamento, material ou procedimento, indicado como o mais adequado pelo médico assistente para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
2. A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura de tratamento de saúde, configura dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. (...)
4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.274.520/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023). (Grifo nosso) Considerando que a prova do sofrimento e da aflição é decorrência lógica e presumida do ato ilícito em discussão (negativa de cobertura), e que o dano moral, em casos de recusa indevida de plano de saúde, é objetivo (in re ipsa), a oitiva de testemunhas para este fim específico se mostra desnecessária e protelatória.
A valoração do dano e do abalo psicológico será feita por este Juízo com base no acervo documental já existente e na gravidade da conduta da parte RÉ. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Julho 20256 eventos
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
É o relatório.
Decido. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar ostenta natureza de ordem material e absoluta, encontrando-se rigidamente delineada pela Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O objetivo central deste Núcleo é atuar no processamento e julgamento de litígios que exijam a prestação jurisdicional ativa, direta e imediata para a garantia material da assistência à saúde, como a ordem para realização de cirurgias ou tratamentos contínuos.
Todavia, com a superveniência do óbito da parte autora, constata-se a perda integral do objeto da obrigação de fazer (a realização da cirurgia de exenteração pélvica no Hospital Português). A pretensão material e assistencial de saúde exauriu-se. Com a extinção da lide prestacional de saúde, o que remanesce para a apreciação jurisdicional, a ser conduzida pelos herdeiros habilitados, é um pleito de natureza estritamente patrimonial e indenizatória (a reparação por danos morais decorrentes da negativa do plano de saúde em autorizar o procedimento a tempo).
Neste contexto, incide inarredavelmente a regra de exclusão inserta no § 3º do Art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, que assim dispõe: "§ 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998." (grifo nosso).
O supracitado normativo tem o condão de afastar da competência deste Núcleo Especializado as demandas que se tornaram exclusivamente de cunho pecuniário ou indenizatório e que não versem mais sobre a prestação imediata e atual da assistência médico-hospitalar. Ações em que a obrigação assistencial já se esvaiu pelo falecimento do beneficiário, restando apenas a apuração da responsabilidade civil e a sucessão processual para fins de indenização, não se alinham à finalidade deste juízo especializado.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar para processar e julgar a presente demanda, dada a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer decorrente do óbito do autor e a natureza exclusivamente indenizatória remanescente. Determino a DEVOLUÇÃO/REDISTRIBUIÇÃO imediata destes autos ao Juízo originário (12ª Vara Cível da Comarca da Capital / PB), competente para dar prosseguimento ao feito, à regularização do polo ativo e ao julgamento do pleito indenizatório.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, 12 de maio de 2026. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
É o relatório.
Decido. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar ostenta natureza de ordem material e absoluta, encontrando-se rigidamente delineada pela Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O objetivo central deste Núcleo é atuar no processamento e julgamento de litígios que exijam a prestação jurisdicional ativa, direta e imediata para a garantia material da assistência à saúde, como a ordem para realização de cirurgias ou tratamentos contínuos.
Todavia, com a superveniência do óbito da parte autora, constata-se a perda integral do objeto da obrigação de fazer (a realização da cirurgia de exenteração pélvica no Hospital Português). A pretensão material e assistencial de saúde exauriu-se. Com a extinção da lide prestacional de saúde, o que remanesce para a apreciação jurisdicional, a ser conduzida pelos herdeiros habilitados, é um pleito de natureza estritamente patrimonial e indenizatória (a reparação por danos morais decorrentes da negativa do plano de saúde em autorizar o procedimento a tempo).
Neste contexto, incide inarredavelmente a regra de exclusão inserta no § 3º do Art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, que assim dispõe: "§ 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998." (grifo nosso).
O supracitado normativo tem o condão de afastar da competência deste Núcleo Especializado as demandas que se tornaram exclusivamente de cunho pecuniário ou indenizatório e que não versem mais sobre a prestação imediata e atual da assistência médico-hospitalar. Ações em que a obrigação assistencial já se esvaiu pelo falecimento do beneficiário, restando apenas a apuração da responsabilidade civil e a sucessão processual para fins de indenização, não se alinham à finalidade deste juízo especializado.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar para processar e julgar a presente demanda, dada a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer decorrente do óbito do autor e a natureza exclusivamente indenizatória remanescente. Determino a DEVOLUÇÃO/REDISTRIBUIÇÃO imediata destes autos ao Juízo originário (12ª Vara Cível da Comarca da Capital / PB), competente para dar prosseguimento ao feito, à regularização do polo ativo e ao julgamento do pleito indenizatório.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, 12 de maio de 2026. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
É o relatório.
Decido. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar ostenta natureza de ordem material e absoluta, encontrando-se rigidamente delineada pela Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O objetivo central deste Núcleo é atuar no processamento e julgamento de litígios que exijam a prestação jurisdicional ativa, direta e imediata para a garantia material da assistência à saúde, como a ordem para realização de cirurgias ou tratamentos contínuos.
Todavia, com a superveniência do óbito da parte autora, constata-se a perda integral do objeto da obrigação de fazer (a realização da cirurgia de exenteração pélvica no Hospital Português). A pretensão material e assistencial de saúde exauriu-se. Com a extinção da lide prestacional de saúde, o que remanesce para a apreciação jurisdicional, a ser conduzida pelos herdeiros habilitados, é um pleito de natureza estritamente patrimonial e indenizatória (a reparação por danos morais decorrentes da negativa do plano de saúde em autorizar o procedimento a tempo).
Neste contexto, incide inarredavelmente a regra de exclusão inserta no § 3º do Art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, que assim dispõe: "§ 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998." (grifo nosso).
O supracitado normativo tem o condão de afastar da competência deste Núcleo Especializado as demandas que se tornaram exclusivamente de cunho pecuniário ou indenizatório e que não versem mais sobre a prestação imediata e atual da assistência médico-hospitalar. Ações em que a obrigação assistencial já se esvaiu pelo falecimento do beneficiário, restando apenas a apuração da responsabilidade civil e a sucessão processual para fins de indenização, não se alinham à finalidade deste juízo especializado.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar para processar e julgar a presente demanda, dada a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer decorrente do óbito do autor e a natureza exclusivamente indenizatória remanescente. Determino a DEVOLUÇÃO/REDISTRIBUIÇÃO imediata destes autos ao Juízo originário (12ª Vara Cível da Comarca da Capital / PB), competente para dar prosseguimento ao feito, à regularização do polo ativo e ao julgamento do pleito indenizatório.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, 12 de maio de 2026. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
É o relatório.
Decido. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar ostenta natureza de ordem material e absoluta, encontrando-se rigidamente delineada pela Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O objetivo central deste Núcleo é atuar no processamento e julgamento de litígios que exijam a prestação jurisdicional ativa, direta e imediata para a garantia material da assistência à saúde, como a ordem para realização de cirurgias ou tratamentos contínuos.
Todavia, com a superveniência do óbito da parte autora, constata-se a perda integral do objeto da obrigação de fazer (a realização da cirurgia de exenteração pélvica no Hospital Português). A pretensão material e assistencial de saúde exauriu-se. Com a extinção da lide prestacional de saúde, o que remanesce para a apreciação jurisdicional, a ser conduzida pelos herdeiros habilitados, é um pleito de natureza estritamente patrimonial e indenizatória (a reparação por danos morais decorrentes da negativa do plano de saúde em autorizar o procedimento a tempo).
Neste contexto, incide inarredavelmente a regra de exclusão inserta no § 3º do Art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, que assim dispõe: "§ 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998." (grifo nosso).
O supracitado normativo tem o condão de afastar da competência deste Núcleo Especializado as demandas que se tornaram exclusivamente de cunho pecuniário ou indenizatório e que não versem mais sobre a prestação imediata e atual da assistência médico-hospitalar. Ações em que a obrigação assistencial já se esvaiu pelo falecimento do beneficiário, restando apenas a apuração da responsabilidade civil e a sucessão processual para fins de indenização, não se alinham à finalidade deste juízo especializado.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar para processar e julgar a presente demanda, dada a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer decorrente do óbito do autor e a natureza exclusivamente indenizatória remanescente. Determino a DEVOLUÇÃO/REDISTRIBUIÇÃO imediata destes autos ao Juízo originário (12ª Vara Cível da Comarca da Capital / PB), competente para dar prosseguimento ao feito, à regularização do polo ativo e ao julgamento do pleito indenizatório.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, 12 de maio de 2026. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
É o relatório.
Decido. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar ostenta natureza de ordem material e absoluta, encontrando-se rigidamente delineada pela Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O objetivo central deste Núcleo é atuar no processamento e julgamento de litígios que exijam a prestação jurisdicional ativa, direta e imediata para a garantia material da assistência à saúde, como a ordem para realização de cirurgias ou tratamentos contínuos.
Todavia, com a superveniência do óbito da parte autora, constata-se a perda integral do objeto da obrigação de fazer (a realização da cirurgia de exenteração pélvica no Hospital Português). A pretensão material e assistencial de saúde exauriu-se. Com a extinção da lide prestacional de saúde, o que remanesce para a apreciação jurisdicional, a ser conduzida pelos herdeiros habilitados, é um pleito de natureza estritamente patrimonial e indenizatória (a reparação por danos morais decorrentes da negativa do plano de saúde em autorizar o procedimento a tempo).
Neste contexto, incide inarredavelmente a regra de exclusão inserta no § 3º do Art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, que assim dispõe: "§ 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998." (grifo nosso).
O supracitado normativo tem o condão de afastar da competência deste Núcleo Especializado as demandas que se tornaram exclusivamente de cunho pecuniário ou indenizatório e que não versem mais sobre a prestação imediata e atual da assistência médico-hospitalar. Ações em que a obrigação assistencial já se esvaiu pelo falecimento do beneficiário, restando apenas a apuração da responsabilidade civil e a sucessão processual para fins de indenização, não se alinham à finalidade deste juízo especializado.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar para processar e julgar a presente demanda, dada a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer decorrente do óbito do autor e a natureza exclusivamente indenizatória remanescente. Determino a DEVOLUÇÃO/REDISTRIBUIÇÃO imediata destes autos ao Juízo originário (12ª Vara Cível da Comarca da Capital / PB), competente para dar prosseguimento ao feito, à regularização do polo ativo e ao julgamento do pleito indenizatório.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, 12 de maio de 2026. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
2. Da Intimação para Comprovação de Pagamento A parte Autora reitera que está sendo cobrada pela dívida referente aos honorários médicos do Dr. Jesus Gandara, por acompanhamento em internação no RHP do paciente F. M. D. S. (período de 21/09/2024 a 17/10/2024), e que a UNIMED ainda não efetuou a quitação junto à clínica INPAR, conforme determinado na decisão judicial liminar. Considerando que o cumprimento de decisão judicial é imperativo, e a cobrança da dívida à parte Autora configura risco de dano e descumprimento da ordem: INTIME-SE a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o pagamento integral à clínica INPAR dos honorários médicos do Dr.
Jesus Gandara referentes ao acompanhamento do paciente F. M. D. S. no período de internação mencionado, sob pena de incorrer em medidas coercitivas. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, se o caso.
Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO MENDES DA SILVA
Advogados
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO (OAB 13339/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858842-20.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Da Produção de Provas A parte Autora peticionou (ID nº 116944196) requerendo a produção de prova oral, mediante oitiva de testemunhas, para comprovar o "absoluto desespero, aflição e angústia" vivenciados por ocasião da negativa de atendimento do plano de saúde. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a recusa indevida ou injustificada de cobertura, por parte da operadora de plano de saúde, gera dano moral in re ipsa (presumido), por agravar a situação de aflição e angústia do beneficiário, cujo estado psicológico já se encontra fragilizado pela doença.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser abusiva a recusa da operadora de plano de saúde de custear a cobertura de tratamento, medicamento, material ou procedimento, indicado como o mais adequado pelo médico assistente para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
2. A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura de tratamento de saúde, configura dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. (...)
4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.274.520/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023). (Grifo nosso) Considerando que a prova do sofrimento e da aflição é decorrência lógica e presumida do ato ilícito em discussão (negativa de cobertura), e que o dano moral, em casos de recusa indevida de plano de saúde, é objetivo (in re ipsa), a oitiva de testemunhas para este fim específico se mostra desnecessária e protelatória.
A valoração do dano e do abalo psicológico será feita por este Juízo com base no acervo documental já existente e na gravidade da conduta da parte RÉ. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal.
2. Da Intimação para Comprovação de Pagamento A parte Autora reitera que está sendo cobrada pela dívida referente aos honorários médicos do Dr. Jesus Gandara, por acompanhamento em internação no RHP do paciente F. M. D. S. (período de 21/09/2024 a 17/10/2024), e que a UNIMED ainda não efetuou a quitação junto à clínica INPAR, conforme determinado na decisão judicial liminar. Considerando que o cumprimento de decisão judicial é imperativo, e a cobrança da dívida à parte Autora configura risco de dano e descumprimento da ordem: INTIME-SE a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o pagamento integral à clínica INPAR dos honorários médicos do Dr.
Jesus Gandara referentes ao acompanhamento do paciente F. M. D. S. no período de internação mencionado, sob pena de incorrer em medidas coercitivas. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, se o caso.
Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIANGELA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI MENDES
Advogados
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO (OAB 13339/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858842-20.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Da Produção de Provas A parte Autora peticionou (ID nº 116944196) requerendo a produção de prova oral, mediante oitiva de testemunhas, para comprovar o "absoluto desespero, aflição e angústia" vivenciados por ocasião da negativa de atendimento do plano de saúde. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a recusa indevida ou injustificada de cobertura, por parte da operadora de plano de saúde, gera dano moral in re ipsa (presumido), por agravar a situação de aflição e angústia do beneficiário, cujo estado psicológico já se encontra fragilizado pela doença.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser abusiva a recusa da operadora de plano de saúde de custear a cobertura de tratamento, medicamento, material ou procedimento, indicado como o mais adequado pelo médico assistente para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
2. A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura de tratamento de saúde, configura dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. (...)
4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.274.520/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023). (Grifo nosso) Considerando que a prova do sofrimento e da aflição é decorrência lógica e presumida do ato ilícito em discussão (negativa de cobertura), e que o dano moral, em casos de recusa indevida de plano de saúde, é objetivo (in re ipsa), a oitiva de testemunhas para este fim específico se mostra desnecessária e protelatória.
A valoração do dano e do abalo psicológico será feita por este Juízo com base no acervo documental já existente e na gravidade da conduta da parte RÉ. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal.
2. Da Intimação para Comprovação de Pagamento A parte Autora reitera que está sendo cobrada pela dívida referente aos honorários médicos do Dr. Jesus Gandara, por acompanhamento em internação no RHP do paciente F. M. D. S. (período de 21/09/2024 a 17/10/2024), e que a UNIMED ainda não efetuou a quitação junto à clínica INPAR, conforme determinado na decisão judicial liminar. Considerando que o cumprimento de decisão judicial é imperativo, e a cobrança da dívida à parte Autora configura risco de dano e descumprimento da ordem: INTIME-SE a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o pagamento integral à clínica INPAR dos honorários médicos do Dr.
Jesus Gandara referentes ao acompanhamento do paciente F. M. D. S. no período de internação mencionado, sob pena de incorrer em medidas coercitivas. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, se o caso.
Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GUILHERME DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI MENDES
Advogados
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO (OAB 13339/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858842-20.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Da Produção de Provas A parte Autora peticionou (ID nº 116944196) requerendo a produção de prova oral, mediante oitiva de testemunhas, para comprovar o "absoluto desespero, aflição e angústia" vivenciados por ocasião da negativa de atendimento do plano de saúde. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a recusa indevida ou injustificada de cobertura, por parte da operadora de plano de saúde, gera dano moral in re ipsa (presumido), por agravar a situação de aflição e angústia do beneficiário, cujo estado psicológico já se encontra fragilizado pela doença.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser abusiva a recusa da operadora de plano de saúde de custear a cobertura de tratamento, medicamento, material ou procedimento, indicado como o mais adequado pelo médico assistente para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
2. A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura de tratamento de saúde, configura dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. (...)
4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.274.520/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023). (Grifo nosso) Considerando que a prova do sofrimento e da aflição é decorrência lógica e presumida do ato ilícito em discussão (negativa de cobertura), e que o dano moral, em casos de recusa indevida de plano de saúde, é objetivo (in re ipsa), a oitiva de testemunhas para este fim específico se mostra desnecessária e protelatória.
A valoração do dano e do abalo psicológico será feita por este Juízo com base no acervo documental já existente e na gravidade da conduta da parte RÉ. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal.
2. Da Intimação para Comprovação de Pagamento A parte Autora reitera que está sendo cobrada pela dívida referente aos honorários médicos do Dr. Jesus Gandara, por acompanhamento em internação no RHP do paciente F. M. D. S. (período de 21/09/2024 a 17/10/2024), e que a UNIMED ainda não efetuou a quitação junto à clínica INPAR, conforme determinado na decisão judicial liminar. Considerando que o cumprimento de decisão judicial é imperativo, e a cobrança da dívida à parte Autora configura risco de dano e descumprimento da ordem: INTIME-SE a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o pagamento integral à clínica INPAR dos honorários médicos do Dr.
Jesus Gandara referentes ao acompanhamento do paciente F. M. D. S. no período de internação mencionado, sob pena de incorrer em medidas coercitivas. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, se o caso.
Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GEORGE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI MENDES
Advogados
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO (OAB 13339/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858842-20.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Da Produção de Provas A parte Autora peticionou (ID nº 116944196) requerendo a produção de prova oral, mediante oitiva de testemunhas, para comprovar o "absoluto desespero, aflição e angústia" vivenciados por ocasião da negativa de atendimento do plano de saúde. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a recusa indevida ou injustificada de cobertura, por parte da operadora de plano de saúde, gera dano moral in re ipsa (presumido), por agravar a situação de aflição e angústia do beneficiário, cujo estado psicológico já se encontra fragilizado pela doença.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser abusiva a recusa da operadora de plano de saúde de custear a cobertura de tratamento, medicamento, material ou procedimento, indicado como o mais adequado pelo médico assistente para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
2. A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura de tratamento de saúde, configura dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. (...)
4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.274.520/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023). (Grifo nosso) Considerando que a prova do sofrimento e da aflição é decorrência lógica e presumida do ato ilícito em discussão (negativa de cobertura), e que o dano moral, em casos de recusa indevida de plano de saúde, é objetivo (in re ipsa), a oitiva de testemunhas para este fim específico se mostra desnecessária e protelatória.
A valoração do dano e do abalo psicológico será feita por este Juízo com base no acervo documental já existente e na gravidade da conduta da parte RÉ. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal.
2. Da Intimação para Comprovação de Pagamento A parte Autora reitera que está sendo cobrada pela dívida referente aos honorários médicos do Dr. Jesus Gandara, por acompanhamento em internação no RHP do paciente F. M. D. S. (período de 21/09/2024 a 17/10/2024), e que a UNIMED ainda não efetuou a quitação junto à clínica INPAR, conforme determinado na decisão judicial liminar. Considerando que o cumprimento de decisão judicial é imperativo, e a cobrança da dívida à parte Autora configura risco de dano e descumprimento da ordem: INTIME-SE a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o pagamento integral à clínica INPAR dos honorários médicos do Dr.
Jesus Gandara referentes ao acompanhamento do paciente F. M. D. S. no período de internação mencionado, sob pena de incorrer em medidas coercitivas. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, se o caso.
Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GUSTAVO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI MENDES
Advogados
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO (OAB 13339/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858842-20.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Da Produção de Provas A parte Autora peticionou (ID nº 116944196) requerendo a produção de prova oral, mediante oitiva de testemunhas, para comprovar o "absoluto desespero, aflição e angústia" vivenciados por ocasião da negativa de atendimento do plano de saúde. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a recusa indevida ou injustificada de cobertura, por parte da operadora de plano de saúde, gera dano moral in re ipsa (presumido), por agravar a situação de aflição e angústia do beneficiário, cujo estado psicológico já se encontra fragilizado pela doença.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser abusiva a recusa da operadora de plano de saúde de custear a cobertura de tratamento, medicamento, material ou procedimento, indicado como o mais adequado pelo médico assistente para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
2. A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura de tratamento de saúde, configura dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. (...)
4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.274.520/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023). (Grifo nosso) Considerando que a prova do sofrimento e da aflição é decorrência lógica e presumida do ato ilícito em discussão (negativa de cobertura), e que o dano moral, em casos de recusa indevida de plano de saúde, é objetivo (in re ipsa), a oitiva de testemunhas para este fim específico se mostra desnecessária e protelatória.
A valoração do dano e do abalo psicológico será feita por este Juízo com base no acervo documental já existente e na gravidade da conduta da parte RÉ. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal.
2. Da Intimação para Comprovação de Pagamento A parte Autora reitera que está sendo cobrada pela dívida referente aos honorários médicos do Dr. Jesus Gandara, por acompanhamento em internação no RHP do paciente F. M. D. S. (período de 21/09/2024 a 17/10/2024), e que a UNIMED ainda não efetuou a quitação junto à clínica INPAR, conforme determinado na decisão judicial liminar. Considerando que o cumprimento de decisão judicial é imperativo, e a cobrança da dívida à parte Autora configura risco de dano e descumprimento da ordem: INTIME-SE a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o pagamento integral à clínica INPAR dos honorários médicos do Dr.
Jesus Gandara referentes ao acompanhamento do paciente F. M. D. S. no período de internação mencionado, sob pena de incorrer em medidas coercitivas. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, se o caso.
Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
Órgão
12ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO MENDES DA SILVA
Advogados
JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB), FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO (OAB 13339/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0858842-20.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Ratifico a sucessão processual deferida no id 112126901, porém, sem a correspondente movimentação.
2. DÊ-se ciência à parte autora da informação de id 114255299.
3. Outrossim, abra-se o prazo comum de 15 dias para fins de ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. Intimem-se.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIANGELA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI MENDES
Advogados
JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB), FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO (OAB 13339/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0858842-20.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Ratifico a sucessão processual deferida no id 112126901, porém, sem a correspondente movimentação.
2. DÊ-se ciência à parte autora da informação de id 114255299.
3. Outrossim, abra-se o prazo comum de 15 dias para fins de ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. Intimem-se.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GUILHERME DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI MENDES
Advogados
JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB), FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO (OAB 13339/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0858842-20.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Ratifico a sucessão processual deferida no id 112126901, porém, sem a correspondente movimentação.
2. DÊ-se ciência à parte autora da informação de id 114255299.
3. Outrossim, abra-se o prazo comum de 15 dias para fins de ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. Intimem-se.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GEORGE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI MENDES
Advogados
JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB), FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO (OAB 13339/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0858842-20.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Ratifico a sucessão processual deferida no id 112126901, porém, sem a correspondente movimentação.
2. DÊ-se ciência à parte autora da informação de id 114255299.
3. Outrossim, abra-se o prazo comum de 15 dias para fins de ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. Intimem-se.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GUSTAVO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI MENDES
Advogados
JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB), FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO (OAB 13339/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0858842-20.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Ratifico a sucessão processual deferida no id 112126901, porém, sem a correspondente movimentação.
2. DÊ-se ciência à parte autora da informação de id 114255299.
3. Outrossim, abra-se o prazo comum de 15 dias para fins de ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. Intimem-se.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO (OAB 13339/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0858842-20.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Ratifico a sucessão processual deferida no id 112126901, porém, sem a correspondente movimentação.
2. DÊ-se ciência à parte autora da informação de id 114255299.
3. Outrossim, abra-se o prazo comum de 15 dias para fins de ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. Intimem-se.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
Órgão
12ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858842-20.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Defiro o pedido de habilitação retro (ID 109348803). Proceda a Escrivania com as anotações que se fizerem necessárias.
2. Após, vista a parte ré quanto a manifestação de ID 109348803.
3. Em nada sendo requerido, prossiga com o cumprimento do determinado no ID 102173213.
Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data/assinatura digital. Juiz de Direito
Órgão
12ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO MENDES DA SILVA
Advogados
FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO (OAB 13339/PB), JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858842-20.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc.
1. Noticiado o óbito da parte autora foi requerida a habilitação dos herdeiros do promovente (ID 104749596).
2. Pois bem. Não se nega o pedido autoral, todavia faz-se mister que se atenda aos requisitos do art. 319 do CPC para fins de regularização das normas processuais.
3. Assim sendo, intime-se a parte autora, por meio de advogado habilitado, para que no prazo de 15 dias, elabore a sua petição qualificando devidamente as partes postulantes, nos termos do art. 319, II do CPC, bem como apresente documentos de identificação pessoal de cada um, comprovantes de residência, indicando endereço eletrônico para comunicação e linha telefônica móvel celular (e-mail e WhatsApp), tudo de forma individualizada, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 313, §2º, II do CPC/15).
4. Após, venham os autos conclusos. Intimações necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIANGELA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI MENDES
Advogados
FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO (OAB 13339/PB), JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858842-20.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc.
1. Noticiado o óbito da parte autora foi requerida a habilitação dos herdeiros do promovente (ID 104749596).
2. Pois bem. Não se nega o pedido autoral, todavia faz-se mister que se atenda aos requisitos do art. 319 do CPC para fins de regularização das normas processuais.
3. Assim sendo, intime-se a parte autora, por meio de advogado habilitado, para que no prazo de 15 dias, elabore a sua petição qualificando devidamente as partes postulantes, nos termos do art. 319, II do CPC, bem como apresente documentos de identificação pessoal de cada um, comprovantes de residência, indicando endereço eletrônico para comunicação e linha telefônica móvel celular (e-mail e WhatsApp), tudo de forma individualizada, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 313, §2º, II do CPC/15).
4. Após, venham os autos conclusos. Intimações necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível