Intimação
D- Órgão
- 7º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IREMAR BEZERRA DE MORAES
- Advogado
- FRANCIELLE PAIVA SCHAEFFER (OAB 27117/ES)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0858844-19.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: IREMAR BEZERRA DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: FRANCIELLE PAIVA SCHAEFFER - ES27117 REU: BANCO PAN
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por IREMAR BEZERRA DE MORAES em face de BANCO PAN S.A, objetivando a imediata suspensão dos descontos efetuados sob a rubrica de código 717 ("CARTAO DE CREDITO BANCO PAN") em seus proventos de aposentadoria, em razão da abusividade da modalidade de contratação, consubstanciada na ausência de termo final e na falta de amortização substancial da dívida, além de oscilações e suspensões momentâneas nos lançamentos ao longo dos anos.
DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não vislumbrados na espécie. A probabilidade do direito não resta evidenciada de plano, porquanto as fichas financeiras acostadas aos autos demonstram que os lançamentos vêm sendo realizados há mais de uma década, impondo-se a instauração do contraditório para a devida instrução probatória e juntada dos instrumentos contratuais pela instituição financeira demandada.
De igual modo, inexiste perigo de dano irreparável. A tolerância dos descontos por longo decurso de tempo esvazia a urgência contemporânea da medida. Ademais, os contracheques acostados revelam que o autor aufere rendimentos líquidos na ordem de R$ 29.000,00, de sorte que a quantia mensal descontada (R$ 519,69) representa fração diminuta de sua renda, não comprometendo a sua subsistência durante a tramitação processual, sendo plenamente reversível eventual ressarcimento ao final da lide.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no do CPC. Aguarde-se a audiência designada. Cite-se e intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
