Intimação
D- Órgão
- 1ª Turma Recursal
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MARCELO GAUDÊNCIO PONCE LEON
- Advogado
- FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA (OAB 18025/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0858845-38.2025.8.15.2001 ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] RECORRENTE: MARCELO GAUDENCIO PONCE LEON Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA - PB18025-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
DECISÃO
MONOCRÁTICA
EMENTA: PARTE RECORRENTE INSTADA A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ACESSO GRATUITO À JUSTIÇA OU REALIZAR O PREPARO DO RECURSO. INÉRCIA. MANIFESTA FALTA DE INTERESSE. RECURSO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. A despeito de prévia determinação, a parte recorrente não comprovou sua hipossuficiência financeira, e tampouco recolheu o preparo recursal, mantendo-se inerte. Ressalte-se que o recorrente se manifestou nos autos requerendo a redução do valor das custas, contudo, após expirado o prazo concedido no despacho e sem qualquer prova de hipossuficiência. Recurso deserto, portanto, segundo a inteligência do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE, SOB O ALERTA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÉRCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O apelante deixou de promover ato que lhe competia, pois estava ciente da necessidade de apresentar documentos ou recolher as custas. - Assim, uma vez transcorrido o prazo legal sem apresentação dos documentos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária, correta a decisão que após o transcurso do prazo que determinou o recolhimento das custas processuais, cancelou a distribuição e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator. (0836661-40.2015.8.15.2001, Rel. Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020)
