Intimação
D- Órgão
- 1ª Turma Recursal
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- HAYANNE OLIVEIRA DA SILVA NOBREGA
- Advogado
- FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA (OAB 18025/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0858854-97.2025.8.15.2001 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: PROGRESSÃO FUNCIONAL RECORRENTE: HAYANNE OLIVEIRA DA SILVA NÓBREGA (ADVOGADO: BEL. FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, OAB/PB 18.025) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PROCURADOR: BEL.
LEONARDO TELES DE OLIVEIRA)
ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDORA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA – FARMACÊUTICA BIOQUÍMICA – CATEGORIA OCUPACIONAL DA SAÚDE – PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008 – OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO E INSTITUIÇÃO DE CALENDÁRIO – DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO – NATUREZA VINCULADA DO ATO – IMPOSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA INÉRCIA – REFORMA DA
SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR)
SENTENÇA: ID 42047896 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 42047898 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 42047899 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento do direito à progressão funcional por mérito prevista na Lei Complementar Municipal nº 51/2008, diante da omissão da Administração Municipal em realizar as avaliações de desempenho e divulgar o calendário previsto na legislação de regência.
A Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que instituiu o PCCR dos servidores da saúde de João Pessoa, estabelece em seus a 28 os requisitos para a evolução funcional. Consta do que a progressão por mérito consiste na evolução para padrão de vencimento superior, condicionada ao interstício de 3 (três) anos e à avaliação de desempenho. Por sua vez, o impõe à Administração o dever de realizar tal avaliação a cada 12 meses.
