ADILSON PINHEIRO FREIRE (OAB 3167/PE), RODRIGO JOSE DA COSTA SILVA (OAB 22487/PE)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
DECISÃO 0858859-37.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADILSON PINHEIRO FREIRE(036.***.***-34); MARIA DE ANDRADA JURUBEBA(534.***.***-49); TEREZA CRISTINA DE ANDRADA JURUBEBA(126.***.***-87); ROMMEL DE ANDRADA JURUBEBA(859.***.***-00); CHARLES EDUARDO DE ANDRADA JURUBEBA(511.***.***-44); IJASSUARA MARIA DE ANDRADA JURUBEBA(859.***.***-91); GETULIO CESAR DE ANDRADA JURUBEBA(172.***.***-04); FRANCISCO DE ASSIS DE ANDRADA JURUBEBA(173.***.***-87); JOSE ELIU DE ANDRADA JURUBEBA(187.***.***-91); MARCUS ANTONIUS DE ANDRADA JURUBEBA(357.***.***-72); RODRIGO JOSE DA COSTA SILVA(030.***.***-03); OI S.A.(76.***.***/0001-43); ELIANE ANDREA FERREIRA JURUBEBA(025.***.***-99); EDUARDO MONTEIRO DANTAS(285.***.***-20); EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA(078.***.***-38);
Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais.
É o relatório.
Decido. Observa-se que apesar da condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, fora determinada, na sentença a suspenção da execução dos ônus sucumbenciais, em virtude da concessão da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). In casu, após o trânsito em julgado da sentença, não houve demonstração da perda da condição de insuficiência financeira dos beneficiários. Dessa forma, não tendo o exequente acostado aos autos provas hábeis a comprovar a alteração na capacidade financeira dos executados, a fim de desconstituir a situação de hipossuficiência anteriormente declarada, indefiro o pedido executório, devendo a exigibilidade da cobrança permanecer suspensa pelo prazo previsto no , do CPC.
Intimem-se. Retornem ao arquivo. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição _____________________________________ Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TEREZA CRISTINA DE ANDRADA JURUBEBA
Advogados
ADILSON PINHEIRO FREIRE (OAB 3167/PE), RODRIGO JOSE DA COSTA SILVA (OAB 22487/PE)
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DECISÃO 0858859-37.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADILSON PINHEIRO FREIRE(036.***.***-34); MARIA DE ANDRADA JURUBEBA(534.***.***-49); TEREZA CRISTINA DE ANDRADA JURUBEBA(126.***.***-87); ROMMEL DE ANDRADA JURUBEBA(859.***.***-00); CHARLES EDUARDO DE ANDRADA JURUBEBA(511.***.***-44); IJASSUARA MARIA DE ANDRADA JURUBEBA(859.***.***-91); GETULIO CESAR DE ANDRADA JURUBEBA(172.***.***-04); FRANCISCO DE ASSIS DE ANDRADA JURUBEBA(173.***.***-87); JOSE ELIU DE ANDRADA JURUBEBA(187.***.***-91); MARCUS ANTONIUS DE ANDRADA JURUBEBA(357.***.***-72); RODRIGO JOSE DA COSTA SILVA(030.***.***-03); OI S.A.(76.***.***/0001-43); ELIANE ANDREA FERREIRA JURUBEBA(025.***.***-99); EDUARDO MONTEIRO DANTAS(285.***.***-20); EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA(078.***.***-38);
Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais.
É o relatório.
Decido. Observa-se que apesar da condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, fora determinada, na sentença a suspenção da execução dos ônus sucumbenciais, em virtude da concessão da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). In casu, após o trânsito em julgado da sentença, não houve demonstração da perda da condição de insuficiência financeira dos beneficiários. Dessa forma, não tendo o exequente acostado aos autos provas hábeis a comprovar a alteração na capacidade financeira dos executados, a fim de desconstituir a situação de hipossuficiência anteriormente declarada, indefiro o pedido executório, devendo a exigibilidade da cobrança permanecer suspensa pelo prazo previsto no art.98, § 3º, do CPC.
Intimem-se. Retornem ao arquivo. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição _____________________________________ Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROMMEL DE ANDRADA JURUBEBA
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Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais.
É o relatório.
Decido. Observa-se que apesar da condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, fora determinada, na sentença a suspenção da execução dos ônus sucumbenciais, em virtude da concessão da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). In casu, após o trânsito em julgado da sentença, não houve demonstração da perda da condição de insuficiência financeira dos beneficiários. Dessa forma, não tendo o exequente acostado aos autos provas hábeis a comprovar a alteração na capacidade financeira dos executados, a fim de desconstituir a situação de hipossuficiência anteriormente declarada, indefiro o pedido executório, devendo a exigibilidade da cobrança permanecer suspensa pelo prazo previsto no art.98, § 3º, do CPC.
Intimem-se. Retornem ao arquivo. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição _____________________________________ Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
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Destinatário
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É o relatório.
Decido. Observa-se que apesar da condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, fora determinada, na sentença a suspenção da execução dos ônus sucumbenciais, em virtude da concessão da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). In casu, após o trânsito em julgado da sentença, não houve demonstração da perda da condição de insuficiência financeira dos beneficiários. Dessa forma, não tendo o exequente acostado aos autos provas hábeis a comprovar a alteração na capacidade financeira dos executados, a fim de desconstituir a situação de hipossuficiência anteriormente declarada, indefiro o pedido executório, devendo a exigibilidade da cobrança permanecer suspensa pelo prazo previsto no art.98, § 3º, do CPC.
Intimem-se. Retornem ao arquivo. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição _____________________________________ Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
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Destinatário
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Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais.
É o relatório.
Decido. Observa-se que apesar da condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, fora determinada, na sentença a suspenção da execução dos ônus sucumbenciais, em virtude da concessão da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). In casu, após o trânsito em julgado da sentença, não houve demonstração da perda da condição de insuficiência financeira dos beneficiários. Dessa forma, não tendo o exequente acostado aos autos provas hábeis a comprovar a alteração na capacidade financeira dos executados, a fim de desconstituir a situação de hipossuficiência anteriormente declarada, indefiro o pedido executório, devendo a exigibilidade da cobrança permanecer suspensa pelo prazo previsto no art.98, § 3º, do CPC.
Intimem-se. Retornem ao arquivo. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição _____________________________________ Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
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É o relatório.
Decido. Observa-se que apesar da condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, fora determinada, na sentença a suspenção da execução dos ônus sucumbenciais, em virtude da concessão da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). In casu, após o trânsito em julgado da sentença, não houve demonstração da perda da condição de insuficiência financeira dos beneficiários. Dessa forma, não tendo o exequente acostado aos autos provas hábeis a comprovar a alteração na capacidade financeira dos executados, a fim de desconstituir a situação de hipossuficiência anteriormente declarada, indefiro o pedido executório, devendo a exigibilidade da cobrança permanecer suspensa pelo prazo previsto no art.98, § 3º, do CPC.
Intimem-se. Retornem ao arquivo. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição _____________________________________ Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
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É o relatório.
Decido. Observa-se que apesar da condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, fora determinada, na sentença a suspenção da execução dos ônus sucumbenciais, em virtude da concessão da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). In casu, após o trânsito em julgado da sentença, não houve demonstração da perda da condição de insuficiência financeira dos beneficiários. Dessa forma, não tendo o exequente acostado aos autos provas hábeis a comprovar a alteração na capacidade financeira dos executados, a fim de desconstituir a situação de hipossuficiência anteriormente declarada, indefiro o pedido executório, devendo a exigibilidade da cobrança permanecer suspensa pelo prazo previsto no art.98, § 3º, do CPC.
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98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
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Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais.
É o relatório.
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Intimem-se. Retornem ao arquivo. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição _____________________________________ Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
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Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais.
É o relatório.
Decido. Observa-se que apesar da condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, fora determinada, na sentença a suspenção da execução dos ônus sucumbenciais, em virtude da concessão da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). In casu, após o trânsito em julgado da sentença, não houve demonstração da perda da condição de insuficiência financeira dos beneficiários. Dessa forma, não tendo o exequente acostado aos autos provas hábeis a comprovar a alteração na capacidade financeira dos executados, a fim de desconstituir a situação de hipossuficiência anteriormente declarada, indefiro o pedido executório, devendo a exigibilidade da cobrança permanecer suspensa pelo prazo previsto no art.98, § 3º, do CPC.
Intimem-se. Retornem ao arquivo. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição _____________________________________ Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
DECISÃO 0858859-37.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADILSON PINHEIRO FREIRE(036.***.***-34); MARIA DE ANDRADA JURUBEBA(534.***.***-49); TEREZA CRISTINA DE ANDRADA JURUBEBA(126.***.***-87); ROMMEL DE ANDRADA JURUBEBA(859.***.***-00); CHARLES EDUARDO DE ANDRADA JURUBEBA(511.***.***-44); IJASSUARA MARIA DE ANDRADA JURUBEBA(859.***.***-91); GETULIO CESAR DE ANDRADA JURUBEBA(172.***.***-04); FRANCISCO DE ASSIS DE ANDRADA JURUBEBA(173.***.***-87); JOSE ELIU DE ANDRADA JURUBEBA(187.***.***-91); MARCUS ANTONIUS DE ANDRADA JURUBEBA(357.***.***-72); RODRIGO JOSE DA COSTA SILVA(030.***.***-03); OI S.A.(76.***.***/0001-43); ELIANE ANDREA FERREIRA JURUBEBA(025.***.***-99); EDUARDO MONTEIRO DANTAS(285.***.***-20); EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA(078.***.***-38);
Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais.
É o relatório.
Decido. Observa-se que apesar da condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, fora determinada, na sentença a suspenção da execução dos ônus sucumbenciais, em virtude da concessão da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). In casu, após o trânsito em julgado da sentença, não houve demonstração da perda da condição de insuficiência financeira dos beneficiários. Dessa forma, não tendo o exequente acostado aos autos provas hábeis a comprovar a alteração na capacidade financeira dos executados, a fim de desconstituir a situação de hipossuficiência anteriormente declarada, indefiro o pedido executório, devendo a exigibilidade da cobrança permanecer suspensa pelo prazo previsto no art.98, § 3º, do CPC.
Intimem-se. Retornem ao arquivo. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição _____________________________________ Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
DECISÃO 0858859-37.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADILSON PINHEIRO FREIRE(036.***.***-34); MARIA DE ANDRADA JURUBEBA(534.***.***-49); TEREZA CRISTINA DE ANDRADA JURUBEBA(126.***.***-87); ROMMEL DE ANDRADA JURUBEBA(859.***.***-00); CHARLES EDUARDO DE ANDRADA JURUBEBA(511.***.***-44); IJASSUARA MARIA DE ANDRADA JURUBEBA(859.***.***-91); GETULIO CESAR DE ANDRADA JURUBEBA(172.***.***-04); FRANCISCO DE ASSIS DE ANDRADA JURUBEBA(173.***.***-87); JOSE ELIU DE ANDRADA JURUBEBA(187.***.***-91); MARCUS ANTONIUS DE ANDRADA JURUBEBA(357.***.***-72); RODRIGO JOSE DA COSTA SILVA(030.***.***-03); OI S.A.(76.***.***/0001-43); ELIANE ANDREA FERREIRA JURUBEBA(025.***.***-99); EDUARDO MONTEIRO DANTAS(285.***.***-20); EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA(078.***.***-38);
Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais.
É o relatório.
Decido. Observa-se que apesar da condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, fora determinada, na sentença a suspenção da execução dos ônus sucumbenciais, em virtude da concessão da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). In casu, após o trânsito em julgado da sentença, não houve demonstração da perda da condição de insuficiência financeira dos beneficiários. Dessa forma, não tendo o exequente acostado aos autos provas hábeis a comprovar a alteração na capacidade financeira dos executados, a fim de desconstituir a situação de hipossuficiência anteriormente declarada, indefiro o pedido executório, devendo a exigibilidade da cobrança permanecer suspensa pelo prazo previsto no art.98, § 3º, do CPC.
Intimem-se. Retornem ao arquivo. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição _____________________________________ Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DE ANDRADA JURUBEBA
Advogados
ADILSON PINHEIRO FREIRE (OAB 3167/PE), RODRIGO JOSE DA COSTA SILVA (OAB 22487/PE)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
SENTENÇA 0858859-37.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADILSON PINHEIRO FREIRE(036.***.***-34); MARIA DE ANDRADA JURUBEBA(534.***.***-49); TEREZA CRISTINA DE ANDRADA JURUBEBA(126.***.***-87); ROMMEL DE ANDRADA JURUBEBA(859.***.***-00); CHARLES EDUARDO DE ANDRADA JURUBEBA(511.***.***-44); IJASSUARA MARIA DE ANDRADA JURUBEBA(859.***.***-91); GETULIO CESAR DE ANDRADA JURUBEBA(172.***.***-04); FRANCISCO DE ASSIS DE ANDRADA JURUBEBA(173.***.***-87); JOSE ELIU DE ANDRADA JURUBEBA(187.***.***-91); MARCUS ANTONIUS DE ANDRADA JURUBEBA(357.***.***-72); RODRIGO JOSE DA COSTA SILVA(030.***.***-03); OI S.A.(76.***.***/0001-43); ELIANE ANDREA FERREIRA JURUBEBA(025.***.***-99); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(629.***.***-15); EDUARDO MONTEIRO DANTAS registrado(a) civilmente como EDUARDO MONTEIRO DANTAS(285.***.***-20);
Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DE ANDRADA JURUBEBA e OUTROS em face de OI S/A, ambos já qualificados nos autos. Alega os autores, em suma, que houve o dano moral quando a demandada transferiu a linha telefônica que estava no nome de Eliane Andrea Ferreira Jurubeba para o nome do genitor falecido, fatos ocorridos no período de novembro de 2012 a fevereiro de 2013. Na contestação, a ré alegou inépcia da inicial, ausência de interesse processual e inexistência do dano moral, requerendo ao final a improcedência dos pedidos (Id. 10788852).
As partes foram intimadas a se manifestar sobre possível ocorrência da prescrição (Id. 69774511), tendo apenas a demandada se manifestado no sentido de que a pretensão dos autores se encontra prescrita (Id.71643003).
É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, percebe-se que os autores buscam ser indenizados por fatos ocorridos entre novembro de 2012 a fevereiro de 2013. Todavia, a ação foi proposta em 23 de novembro de 2016, ou seja, 3 (três) anos e 9 (nove) meses após ocorrência dos fatos que entendem ensejadores de violação a direitos da personalidade. Entretanto, nos termos do art. 206, § 3o , I, do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos.
Logo, transcorrido 3 (três) anos e 9 (nove) meses a contar de fevereiro de 2013 até a data da distribuição desta ação, a pretensão se encontra fulminada pelo instituto da prescrição.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487,II, do CPC. Condeno os autores em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita que neste momento defiro (art.98, § 3º, do CPC). Publicada eletronicamente.
Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TEREZA CRISTINA DE ANDRADA JURUBEBA
Advogados
ADILSON PINHEIRO FREIRE (OAB 3167/PE), RODRIGO JOSE DA COSTA SILVA (OAB 22487/PE)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
SENTENÇA 0858859-37.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADILSON PINHEIRO FREIRE(036.***.***-34); MARIA DE ANDRADA JURUBEBA(534.***.***-49); TEREZA CRISTINA DE ANDRADA JURUBEBA(126.***.***-87); ROMMEL DE ANDRADA JURUBEBA(859.***.***-00); CHARLES EDUARDO DE ANDRADA JURUBEBA(511.***.***-44); IJASSUARA MARIA DE ANDRADA JURUBEBA(859.***.***-91); GETULIO CESAR DE ANDRADA JURUBEBA(172.***.***-04); FRANCISCO DE ASSIS DE ANDRADA JURUBEBA(173.***.***-87); JOSE ELIU DE ANDRADA JURUBEBA(187.***.***-91); MARCUS ANTONIUS DE ANDRADA JURUBEBA(357.***.***-72); RODRIGO JOSE DA COSTA SILVA(030.***.***-03); OI S.A.(76.***.***/0001-43); ELIANE ANDREA FERREIRA JURUBEBA(025.***.***-99); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(629.***.***-15); EDUARDO MONTEIRO DANTAS registrado(a) civilmente como EDUARDO MONTEIRO DANTAS(285.***.***-20);
Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DE ANDRADA JURUBEBA e OUTROS em face de OI S/A, ambos já qualificados nos autos. Alega os autores, em suma, que houve o dano moral quando a demandada transferiu a linha telefônica que estava no nome de Eliane Andrea Ferreira Jurubeba para o nome do genitor falecido, fatos ocorridos no período de novembro de 2012 a fevereiro de 2013. Na contestação, a ré alegou inépcia da inicial, ausência de interesse processual e inexistência do dano moral, requerendo ao final a improcedência dos pedidos (Id. 10788852).
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROMMEL DE ANDRADA JURUBEBA
Advogados
ADILSON PINHEIRO FREIRE (OAB 3167/PE), RODRIGO JOSE DA COSTA SILVA (OAB 22487/PE)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
SENTENÇA 0858859-37.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADILSON PINHEIRO FREIRE(036.***.***-34); MARIA DE ANDRADA JURUBEBA(534.***.***-49); TEREZA CRISTINA DE ANDRADA JURUBEBA(126.***.***-87); ROMMEL DE ANDRADA JURUBEBA(859.***.***-00); CHARLES EDUARDO DE ANDRADA JURUBEBA(511.***.***-44); IJASSUARA MARIA DE ANDRADA JURUBEBA(859.***.***-91); GETULIO CESAR DE ANDRADA JURUBEBA(172.***.***-04); FRANCISCO DE ASSIS DE ANDRADA JURUBEBA(173.***.***-87); JOSE ELIU DE ANDRADA JURUBEBA(187.***.***-91); MARCUS ANTONIUS DE ANDRADA JURUBEBA(357.***.***-72); RODRIGO JOSE DA COSTA SILVA(030.***.***-03); OI S.A.(76.***.***/0001-43); ELIANE ANDREA FERREIRA JURUBEBA(025.***.***-99); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(629.***.***-15); EDUARDO MONTEIRO DANTAS registrado(a) civilmente como EDUARDO MONTEIRO DANTAS(285.***.***-20);
Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DE ANDRADA JURUBEBA e OUTROS em face de OI S/A, ambos já qualificados nos autos. Alega os autores, em suma, que houve o dano moral quando a demandada transferiu a linha telefônica que estava no nome de Eliane Andrea Ferreira Jurubeba para o nome do genitor falecido, fatos ocorridos no período de novembro de 2012 a fevereiro de 2013. Na contestação, a ré alegou inépcia da inicial, ausência de interesse processual e inexistência do dano moral, requerendo ao final a improcedência dos pedidos (Id. 10788852).
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CHARLES EDUARDO DE ANDRADA JURUBEBA
Advogados
ADILSON PINHEIRO FREIRE (OAB 3167/PE), RODRIGO JOSE DA COSTA SILVA (OAB 22487/PE)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
SENTENÇA 0858859-37.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADILSON PINHEIRO FREIRE(036.***.***-34); MARIA DE ANDRADA JURUBEBA(534.***.***-49); TEREZA CRISTINA DE ANDRADA JURUBEBA(126.***.***-87); ROMMEL DE ANDRADA JURUBEBA(859.***.***-00); CHARLES EDUARDO DE ANDRADA JURUBEBA(511.***.***-44); IJASSUARA MARIA DE ANDRADA JURUBEBA(859.***.***-91); GETULIO CESAR DE ANDRADA JURUBEBA(172.***.***-04); FRANCISCO DE ASSIS DE ANDRADA JURUBEBA(173.***.***-87); JOSE ELIU DE ANDRADA JURUBEBA(187.***.***-91); MARCUS ANTONIUS DE ANDRADA JURUBEBA(357.***.***-72); RODRIGO JOSE DA COSTA SILVA(030.***.***-03); OI S.A.(76.***.***/0001-43); ELIANE ANDREA FERREIRA JURUBEBA(025.***.***-99); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(629.***.***-15); EDUARDO MONTEIRO DANTAS registrado(a) civilmente como EDUARDO MONTEIRO DANTAS(285.***.***-20);
Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DE ANDRADA JURUBEBA e OUTROS em face de OI S/A, ambos já qualificados nos autos. Alega os autores, em suma, que houve o dano moral quando a demandada transferiu a linha telefônica que estava no nome de Eliane Andrea Ferreira Jurubeba para o nome do genitor falecido, fatos ocorridos no período de novembro de 2012 a fevereiro de 2013. Na contestação, a ré alegou inépcia da inicial, ausência de interesse processual e inexistência do dano moral, requerendo ao final a improcedência dos pedidos (Id. 10788852).
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IJASSUARA MARIA DE ANDRADA JURUBEBA
Advogados
ADILSON PINHEIRO FREIRE (OAB 3167/PE), RODRIGO JOSE DA COSTA SILVA (OAB 22487/PE)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
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Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DE ANDRADA JURUBEBA e OUTROS em face de OI S/A, ambos já qualificados nos autos. Alega os autores, em suma, que houve o dano moral quando a demandada transferiu a linha telefônica que estava no nome de Eliane Andrea Ferreira Jurubeba para o nome do genitor falecido, fatos ocorridos no período de novembro de 2012 a fevereiro de 2013. Na contestação, a ré alegou inépcia da inicial, ausência de interesse processual e inexistência do dano moral, requerendo ao final a improcedência dos pedidos (Id. 10788852).
As partes foram intimadas a se manifestar sobre possível ocorrência da prescrição (Id. 69774511), tendo apenas a demandada se manifestado no sentido de que a pretensão dos autores se encontra prescrita (Id.71643003).
É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, percebe-se que os autores buscam ser indenizados por fatos ocorridos entre novembro de 2012 a fevereiro de 2013. Todavia, a ação foi proposta em 23 de novembro de 2016, ou seja, 3 (três) anos e 9 (nove) meses após ocorrência dos fatos que entendem ensejadores de violação a direitos da personalidade. Entretanto, nos termos do art. 206, § 3o , I, do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos.
Logo, transcorrido 3 (três) anos e 9 (nove) meses a contar de fevereiro de 2013 até a data da distribuição desta ação, a pretensão se encontra fulminada pelo instituto da prescrição.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487,II, do CPC. Condeno os autores em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita que neste momento defiro (art.98, § 3º, do CPC). Publicada eletronicamente.
Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GETULIO CESAR DE ANDRADA JURUBEBA
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ADILSON PINHEIRO FREIRE (OAB 3167/PE), RODRIGO JOSE DA COSTA SILVA (OAB 22487/PE)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
SENTENÇA 0858859-37.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADILSON PINHEIRO FREIRE(036.***.***-34); MARIA DE ANDRADA JURUBEBA(534.***.***-49); TEREZA CRISTINA DE ANDRADA JURUBEBA(126.***.***-87); ROMMEL DE ANDRADA JURUBEBA(859.***.***-00); CHARLES EDUARDO DE ANDRADA JURUBEBA(511.***.***-44); IJASSUARA MARIA DE ANDRADA JURUBEBA(859.***.***-91); GETULIO CESAR DE ANDRADA JURUBEBA(172.***.***-04); FRANCISCO DE ASSIS DE ANDRADA JURUBEBA(173.***.***-87); JOSE ELIU DE ANDRADA JURUBEBA(187.***.***-91); MARCUS ANTONIUS DE ANDRADA JURUBEBA(357.***.***-72); RODRIGO JOSE DA COSTA SILVA(030.***.***-03); OI S.A.(76.***.***/0001-43); ELIANE ANDREA FERREIRA JURUBEBA(025.***.***-99); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(629.***.***-15); EDUARDO MONTEIRO DANTAS registrado(a) civilmente como EDUARDO MONTEIRO DANTAS(285.***.***-20);
Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DE ANDRADA JURUBEBA e OUTROS em face de OI S/A, ambos já qualificados nos autos. Alega os autores, em suma, que houve o dano moral quando a demandada transferiu a linha telefônica que estava no nome de Eliane Andrea Ferreira Jurubeba para o nome do genitor falecido, fatos ocorridos no período de novembro de 2012 a fevereiro de 2013. Na contestação, a ré alegou inépcia da inicial, ausência de interesse processual e inexistência do dano moral, requerendo ao final a improcedência dos pedidos (Id. 10788852).
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO DE ASSIS DE ANDRADA JURUBEBA
Advogados
ADILSON PINHEIRO FREIRE (OAB 3167/PE), RODRIGO JOSE DA COSTA SILVA (OAB 22487/PE)
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SENTENÇA 0858859-37.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADILSON PINHEIRO FREIRE(036.***.***-34); MARIA DE ANDRADA JURUBEBA(534.***.***-49); TEREZA CRISTINA DE ANDRADA JURUBEBA(126.***.***-87); ROMMEL DE ANDRADA JURUBEBA(859.***.***-00); CHARLES EDUARDO DE ANDRADA JURUBEBA(511.***.***-44); IJASSUARA MARIA DE ANDRADA JURUBEBA(859.***.***-91); GETULIO CESAR DE ANDRADA JURUBEBA(172.***.***-04); FRANCISCO DE ASSIS DE ANDRADA JURUBEBA(173.***.***-87); JOSE ELIU DE ANDRADA JURUBEBA(187.***.***-91); MARCUS ANTONIUS DE ANDRADA JURUBEBA(357.***.***-72); RODRIGO JOSE DA COSTA SILVA(030.***.***-03); OI S.A.(76.***.***/0001-43); ELIANE ANDREA FERREIRA JURUBEBA(025.***.***-99); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(629.***.***-15); EDUARDO MONTEIRO DANTAS registrado(a) civilmente como EDUARDO MONTEIRO DANTAS(285.***.***-20);
Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DE ANDRADA JURUBEBA e OUTROS em face de OI S/A, ambos já qualificados nos autos. Alega os autores, em suma, que houve o dano moral quando a demandada transferiu a linha telefônica que estava no nome de Eliane Andrea Ferreira Jurubeba para o nome do genitor falecido, fatos ocorridos no período de novembro de 2012 a fevereiro de 2013. Na contestação, a ré alegou inépcia da inicial, ausência de interesse processual e inexistência do dano moral, requerendo ao final a improcedência dos pedidos (Id. 10788852).
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE ELIU DE ANDRADA JURUBEBA
Advogados
ADILSON PINHEIRO FREIRE (OAB 3167/PE), RODRIGO JOSE DA COSTA SILVA (OAB 22487/PE)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
SENTENÇA 0858859-37.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADILSON PINHEIRO FREIRE(036.***.***-34); MARIA DE ANDRADA JURUBEBA(534.***.***-49); TEREZA CRISTINA DE ANDRADA JURUBEBA(126.***.***-87); ROMMEL DE ANDRADA JURUBEBA(859.***.***-00); CHARLES EDUARDO DE ANDRADA JURUBEBA(511.***.***-44); IJASSUARA MARIA DE ANDRADA JURUBEBA(859.***.***-91); GETULIO CESAR DE ANDRADA JURUBEBA(172.***.***-04); FRANCISCO DE ASSIS DE ANDRADA JURUBEBA(173.***.***-87); JOSE ELIU DE ANDRADA JURUBEBA(187.***.***-91); MARCUS ANTONIUS DE ANDRADA JURUBEBA(357.***.***-72); RODRIGO JOSE DA COSTA SILVA(030.***.***-03); OI S.A.(76.***.***/0001-43); ELIANE ANDREA FERREIRA JURUBEBA(025.***.***-99); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(629.***.***-15); EDUARDO MONTEIRO DANTAS registrado(a) civilmente como EDUARDO MONTEIRO DANTAS(285.***.***-20);
Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DE ANDRADA JURUBEBA e OUTROS em face de OI S/A, ambos já qualificados nos autos. Alega os autores, em suma, que houve o dano moral quando a demandada transferiu a linha telefônica que estava no nome de Eliane Andrea Ferreira Jurubeba para o nome do genitor falecido, fatos ocorridos no período de novembro de 2012 a fevereiro de 2013. Na contestação, a ré alegou inépcia da inicial, ausência de interesse processual e inexistência do dano moral, requerendo ao final a improcedência dos pedidos (Id. 10788852).
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCUS ANTONIUS DE ANDRADA JURUBEBA
Advogados
ADILSON PINHEIRO FREIRE (OAB 3167/PE), RODRIGO JOSE DA COSTA SILVA (OAB 22487/PE)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
SENTENÇA 0858859-37.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADILSON PINHEIRO FREIRE(036.***.***-34); MARIA DE ANDRADA JURUBEBA(534.***.***-49); TEREZA CRISTINA DE ANDRADA JURUBEBA(126.***.***-87); ROMMEL DE ANDRADA JURUBEBA(859.***.***-00); CHARLES EDUARDO DE ANDRADA JURUBEBA(511.***.***-44); IJASSUARA MARIA DE ANDRADA JURUBEBA(859.***.***-91); GETULIO CESAR DE ANDRADA JURUBEBA(172.***.***-04); FRANCISCO DE ASSIS DE ANDRADA JURUBEBA(173.***.***-87); JOSE ELIU DE ANDRADA JURUBEBA(187.***.***-91); MARCUS ANTONIUS DE ANDRADA JURUBEBA(357.***.***-72); RODRIGO JOSE DA COSTA SILVA(030.***.***-03); OI S.A.(76.***.***/0001-43); ELIANE ANDREA FERREIRA JURUBEBA(025.***.***-99); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(629.***.***-15); EDUARDO MONTEIRO DANTAS registrado(a) civilmente como EDUARDO MONTEIRO DANTAS(285.***.***-20);
Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DE ANDRADA JURUBEBA e OUTROS em face de OI S/A, ambos já qualificados nos autos. Alega os autores, em suma, que houve o dano moral quando a demandada transferiu a linha telefônica que estava no nome de Eliane Andrea Ferreira Jurubeba para o nome do genitor falecido, fatos ocorridos no período de novembro de 2012 a fevereiro de 2013. Na contestação, a ré alegou inépcia da inicial, ausência de interesse processual e inexistência do dano moral, requerendo ao final a improcedência dos pedidos (Id. 10788852).
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OI S.A.
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), EDUARDO MONTEIRO DANTAS (OAB 9759/PB), ADILSON PINHEIRO FREIRE (OAB 3167/PE), RODRIGO JOSE DA COSTA SILVA (OAB 22487/PE)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
SENTENÇA 0858859-37.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADILSON PINHEIRO FREIRE(036.***.***-34); MARIA DE ANDRADA JURUBEBA(534.***.***-49); TEREZA CRISTINA DE ANDRADA JURUBEBA(126.***.***-87); ROMMEL DE ANDRADA JURUBEBA(859.***.***-00); CHARLES EDUARDO DE ANDRADA JURUBEBA(511.***.***-44); IJASSUARA MARIA DE ANDRADA JURUBEBA(859.***.***-91); GETULIO CESAR DE ANDRADA JURUBEBA(172.***.***-04); FRANCISCO DE ASSIS DE ANDRADA JURUBEBA(173.***.***-87); JOSE ELIU DE ANDRADA JURUBEBA(187.***.***-91); MARCUS ANTONIUS DE ANDRADA JURUBEBA(357.***.***-72); RODRIGO JOSE DA COSTA SILVA(030.***.***-03); OI S.A.(76.***.***/0001-43); ELIANE ANDREA FERREIRA JURUBEBA(025.***.***-99); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(629.***.***-15); EDUARDO MONTEIRO DANTAS registrado(a) civilmente como EDUARDO MONTEIRO DANTAS(285.***.***-20);
Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DE ANDRADA JURUBEBA e OUTROS em face de OI S/A, ambos já qualificados nos autos. Alega os autores, em suma, que houve o dano moral quando a demandada transferiu a linha telefônica que estava no nome de Eliane Andrea Ferreira Jurubeba para o nome do genitor falecido, fatos ocorridos no período de novembro de 2012 a fevereiro de 2013. Na contestação, a ré alegou inépcia da inicial, ausência de interesse processual e inexistência do dano moral, requerendo ao final a improcedência dos pedidos (Id. 10788852).
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELIANE ANDREA FERREIRA JURUBEBA
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), EDUARDO MONTEIRO DANTAS (OAB 9759/PB), ADILSON PINHEIRO FREIRE (OAB 3167/PE), RODRIGO JOSE DA COSTA SILVA (OAB 22487/PE)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
SENTENÇA 0858859-37.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADILSON PINHEIRO FREIRE(036.***.***-34); MARIA DE ANDRADA JURUBEBA(534.***.***-49); TEREZA CRISTINA DE ANDRADA JURUBEBA(126.***.***-87); ROMMEL DE ANDRADA JURUBEBA(859.***.***-00); CHARLES EDUARDO DE ANDRADA JURUBEBA(511.***.***-44); IJASSUARA MARIA DE ANDRADA JURUBEBA(859.***.***-91); GETULIO CESAR DE ANDRADA JURUBEBA(172.***.***-04); FRANCISCO DE ASSIS DE ANDRADA JURUBEBA(173.***.***-87); JOSE ELIU DE ANDRADA JURUBEBA(187.***.***-91); MARCUS ANTONIUS DE ANDRADA JURUBEBA(357.***.***-72); RODRIGO JOSE DA COSTA SILVA(030.***.***-03); OI S.A.(76.***.***/0001-43); ELIANE ANDREA FERREIRA JURUBEBA(025.***.***-99); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(629.***.***-15); EDUARDO MONTEIRO DANTAS registrado(a) civilmente como EDUARDO MONTEIRO DANTAS(285.***.***-20);
Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DE ANDRADA JURUBEBA e OUTROS em face de OI S/A, ambos já qualificados nos autos. Alega os autores, em suma, que houve o dano moral quando a demandada transferiu a linha telefônica que estava no nome de Eliane Andrea Ferreira Jurubeba para o nome do genitor falecido, fatos ocorridos no período de novembro de 2012 a fevereiro de 2013. Na contestação, a ré alegou inépcia da inicial, ausência de interesse processual e inexistência do dano moral, requerendo ao final a improcedência dos pedidos (Id. 10788852).
As partes foram intimadas a se manifestar sobre possível ocorrência da prescrição (Id. 69774511), tendo apenas a demandada se manifestado no sentido de que a pretensão dos autores se encontra prescrita (Id.71643003).
É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, percebe-se que os autores buscam ser indenizados por fatos ocorridos entre novembro de 2012 a fevereiro de 2013. Todavia, a ação foi proposta em 23 de novembro de 2016, ou seja, 3 (três) anos e 9 (nove) meses após ocorrência dos fatos que entendem ensejadores de violação a direitos da personalidade. Entretanto, nos termos do art. 206, § 3o , I, do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos.
Logo, transcorrido 3 (três) anos e 9 (nove) meses a contar de fevereiro de 2013 até a data da distribuição desta ação, a pretensão se encontra fulminada pelo instituto da prescrição.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487,II, do CPC. Condeno os autores em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita que neste momento defiro (art.98, § 3º, do CPC). Publicada eletronicamente.
Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
As partes foram intimadas a se manifestar sobre possível ocorrência da prescrição (Id. 69774511), tendo apenas a demandada se manifestado no sentido de que a pretensão dos autores se encontra prescrita (Id.71643003).
É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, percebe-se que os autores buscam ser indenizados por fatos ocorridos entre novembro de 2012 a fevereiro de 2013. Todavia, a ação foi proposta em 23 de novembro de 2016, ou seja, 3 (três) anos e 9 (nove) meses após ocorrência dos fatos que entendem ensejadores de violação a direitos da personalidade. Entretanto, nos termos do art. 206, § 3o , I, do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos.
Logo, transcorrido 3 (três) anos e 9 (nove) meses a contar de fevereiro de 2013 até a data da distribuição desta ação, a pretensão se encontra fulminada pelo instituto da prescrição.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487,II, do CPC. Condeno os autores em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita que neste momento defiro (art.98, § 3º, do CPC). Publicada eletronicamente.
Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
As partes foram intimadas a se manifestar sobre possível ocorrência da prescrição (Id. 69774511), tendo apenas a demandada se manifestado no sentido de que a pretensão dos autores se encontra prescrita (Id.71643003).
É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, percebe-se que os autores buscam ser indenizados por fatos ocorridos entre novembro de 2012 a fevereiro de 2013. Todavia, a ação foi proposta em 23 de novembro de 2016, ou seja, 3 (três) anos e 9 (nove) meses após ocorrência dos fatos que entendem ensejadores de violação a direitos da personalidade. Entretanto, nos termos do art. 206, § 3o , I, do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos.
Logo, transcorrido 3 (três) anos e 9 (nove) meses a contar de fevereiro de 2013 até a data da distribuição desta ação, a pretensão se encontra fulminada pelo instituto da prescrição.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487,II, do CPC. Condeno os autores em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita que neste momento defiro (art.98, § 3º, do CPC). Publicada eletronicamente.
Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
As partes foram intimadas a se manifestar sobre possível ocorrência da prescrição (Id. 69774511), tendo apenas a demandada se manifestado no sentido de que a pretensão dos autores se encontra prescrita (Id.71643003).
É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, percebe-se que os autores buscam ser indenizados por fatos ocorridos entre novembro de 2012 a fevereiro de 2013. Todavia, a ação foi proposta em 23 de novembro de 2016, ou seja, 3 (três) anos e 9 (nove) meses após ocorrência dos fatos que entendem ensejadores de violação a direitos da personalidade. Entretanto, nos termos do art. 206, § 3o , I, do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos.
Logo, transcorrido 3 (três) anos e 9 (nove) meses a contar de fevereiro de 2013 até a data da distribuição desta ação, a pretensão se encontra fulminada pelo instituto da prescrição.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487,II, do CPC. Condeno os autores em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita que neste momento defiro (art.98, § 3º, do CPC). Publicada eletronicamente.
Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
As partes foram intimadas a se manifestar sobre possível ocorrência da prescrição (Id. 69774511), tendo apenas a demandada se manifestado no sentido de que a pretensão dos autores se encontra prescrita (Id.71643003).
É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, percebe-se que os autores buscam ser indenizados por fatos ocorridos entre novembro de 2012 a fevereiro de 2013. Todavia, a ação foi proposta em 23 de novembro de 2016, ou seja, 3 (três) anos e 9 (nove) meses após ocorrência dos fatos que entendem ensejadores de violação a direitos da personalidade. Entretanto, nos termos do art. 206, § 3o , I, do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos.
Logo, transcorrido 3 (três) anos e 9 (nove) meses a contar de fevereiro de 2013 até a data da distribuição desta ação, a pretensão se encontra fulminada pelo instituto da prescrição.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487,II, do CPC. Condeno os autores em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita que neste momento defiro (art.98, § 3º, do CPC). Publicada eletronicamente.
Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
As partes foram intimadas a se manifestar sobre possível ocorrência da prescrição (Id. 69774511), tendo apenas a demandada se manifestado no sentido de que a pretensão dos autores se encontra prescrita (Id.71643003).
É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, percebe-se que os autores buscam ser indenizados por fatos ocorridos entre novembro de 2012 a fevereiro de 2013. Todavia, a ação foi proposta em 23 de novembro de 2016, ou seja, 3 (três) anos e 9 (nove) meses após ocorrência dos fatos que entendem ensejadores de violação a direitos da personalidade. Entretanto, nos termos do art. 206, § 3o , I, do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos.
Logo, transcorrido 3 (três) anos e 9 (nove) meses a contar de fevereiro de 2013 até a data da distribuição desta ação, a pretensão se encontra fulminada pelo instituto da prescrição.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487,II, do CPC. Condeno os autores em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita que neste momento defiro (art.98, § 3º, do CPC). Publicada eletronicamente.
Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
As partes foram intimadas a se manifestar sobre possível ocorrência da prescrição (Id. 69774511), tendo apenas a demandada se manifestado no sentido de que a pretensão dos autores se encontra prescrita (Id.71643003).
É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, percebe-se que os autores buscam ser indenizados por fatos ocorridos entre novembro de 2012 a fevereiro de 2013. Todavia, a ação foi proposta em 23 de novembro de 2016, ou seja, 3 (três) anos e 9 (nove) meses após ocorrência dos fatos que entendem ensejadores de violação a direitos da personalidade. Entretanto, nos termos do art. 206, § 3o , I, do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos.
Logo, transcorrido 3 (três) anos e 9 (nove) meses a contar de fevereiro de 2013 até a data da distribuição desta ação, a pretensão se encontra fulminada pelo instituto da prescrição.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487,II, do CPC. Condeno os autores em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita que neste momento defiro (art.98, § 3º, do CPC). Publicada eletronicamente.
Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
As partes foram intimadas a se manifestar sobre possível ocorrência da prescrição (Id. 69774511), tendo apenas a demandada se manifestado no sentido de que a pretensão dos autores se encontra prescrita (Id.71643003).
É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, percebe-se que os autores buscam ser indenizados por fatos ocorridos entre novembro de 2012 a fevereiro de 2013. Todavia, a ação foi proposta em 23 de novembro de 2016, ou seja, 3 (três) anos e 9 (nove) meses após ocorrência dos fatos que entendem ensejadores de violação a direitos da personalidade. Entretanto, nos termos do art. 206, § 3o , I, do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos.
Logo, transcorrido 3 (três) anos e 9 (nove) meses a contar de fevereiro de 2013 até a data da distribuição desta ação, a pretensão se encontra fulminada pelo instituto da prescrição.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487,II, do CPC. Condeno os autores em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita que neste momento defiro (art.98, § 3º, do CPC). Publicada eletronicamente.
Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
As partes foram intimadas a se manifestar sobre possível ocorrência da prescrição (Id. 69774511), tendo apenas a demandada se manifestado no sentido de que a pretensão dos autores se encontra prescrita (Id.71643003).
É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, percebe-se que os autores buscam ser indenizados por fatos ocorridos entre novembro de 2012 a fevereiro de 2013. Todavia, a ação foi proposta em 23 de novembro de 2016, ou seja, 3 (três) anos e 9 (nove) meses após ocorrência dos fatos que entendem ensejadores de violação a direitos da personalidade. Entretanto, nos termos do art. 206, § 3o , I, do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos.
Logo, transcorrido 3 (três) anos e 9 (nove) meses a contar de fevereiro de 2013 até a data da distribuição desta ação, a pretensão se encontra fulminada pelo instituto da prescrição.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487,II, do CPC. Condeno os autores em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita que neste momento defiro (art.98, § 3º, do CPC). Publicada eletronicamente.
Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição