Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858972-73.2025.8.15.2001 [Cancelamento de vôo]
AUTOR:
L. V. M. D. L.REPRESENTANTE: CARLA PINHEIRO DE LIMA REU: AZUL LINHA AEREAS
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em Decorrência de Alteração de Voo ajuizada por
L. V. M. D. L., menor impúbere representada por sua genitora, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, objetivando reparação por danos morais, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Narra a exordial, em resumo, que a parte autora contratou voo internacional direto de retorno no trecho Orlando/MCO para Recife/REC (voo 8711, reserva VDG9HR), com partida prevista para o dia 10/08/2025 às 22h30min e chegada em 11/08/2025, às 07h20min.
Contudo, segundo alega, a ré cancelou unilateralmente o voo direto, impondo rota com conexão em Campinas/SP e espera de cerca de sete horas, resultando em chegada ao destino com atraso superior a vinte e quatro horas e desamparo material. Juntou documentos. Citada, a ré contestou (ID 126441240), arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a prevalência das normas internacionais e do Código Brasileiro de Aeronáutica, alegando que a alteração decorreu de readequação de malha comunicada previamente, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável.
Houve réplica (ID 126755232). Conciliação infrutífera no CEJUSC (ID 126564242). Em decisão interlocutória (ID 155580454), foram rejeitadas as preliminares e indeferido o pedido de suspensão pelo Tema 1.417/STF. As partes requereram o julgamento antecipado (IDs 157216237 e 157588122), e o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 161330669).
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a matéria controvertida é de direito e de fato demonstrada pelos documentos acostados, tendo ambas as partes manifestado expresso desinteresse na produção de outras provas (IDs 157216237 e 157588122). As questões preliminares suscitadas em contestação já foram expressamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 155580454, sobre a qual operou-se a preclusão.
Ademais, não incide o sobrestamento relativo ao Tema 1.417/STF, visto que a suspensão nacional vinculada ao ARE 1.560.244 alcança exclusivamente demandas fundadas em caso fortuito externo e força maior. No caso em apreço, a alteração de voo por readequação de malha aérea constitui típico fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. No mérito, a relação jurídica entre as partes é tipicamente consumerista (arts. 2º e 3º do CDC) e, conforme tese firmada pelo STF no Tema 210 (RE 636.331/RJ), a prevalência das convenções internacionais sobre o CDC restringe-se à limitação tarifada de danos materiais, permanecendo a reparação por danos morais integralmente regida pela legislação consumerista nacional e pelo princípio da reparação integral (art. 6º, inciso VI, do CDC).
Tem-se que a responsabilidade civil da transportadora aérea é objetiva, prescindindo de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC, incumbindo à ré assegurar o cumprimento dos horários e itinerários contratados, respondendo pelos danos decorrentes de falhas na execução do serviço. No caso vertente, restou incontroversa a contratação de voo internacional direto de retorno Orlando/Recife em 10/08/2025 (ID 124194518).
Todavia, a ré cancelou unilateralmente o voo direto e impôs rota com escala em Campinas/SP, submetendo a autora a espera de sete horas em conexão e provocando longo atraso na chegada ao destino final (ID 124194518). Por sua vez, a justificativa de alteração de malha aérea caracteriza fortuito interno, inidônea para afastar o dever indenizatório, sendo insuficiente o mero aviso prévio regulamentar diante dos severos transtornos impostos à passageira.
Eis o seguinte julgado sobre caso análogo:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio;
II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva;
III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação;
IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022). (destacado) Com isso, o dano moral resta plenamente configurado diante da situação concreta, pois a autora, menor de idade (ID 124194520), foi submetida a desgaste físico e emocional, perda do voo direto contratado e longa espera em aeroporto, de modo que tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor e violam os direitos da personalidade da infante.
Em observância ao método bifásico e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o porte econômico da ré e o caráter pedagógico da condenação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, pelo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a empresa ré a pagar à autora menor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser monetariamente corrigida pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios calculados nos termos do artigo 406 do CC, contados desde a citação válida ocorrida nos autos, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado a presente sentença, e inexistindo manifestação das partes no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações no sistema processual eletrônico. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito