Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859211-87.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio]
AUTOR: CLAUDIO SERGIO DE OLIVEIRA LOPES, MARISELMA DE VASCONCELOS CAVALCANTE REU: J3 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Cláudio Sérgio de Oliveira Lopes e Mariselma de Vasconcelos Cavalcante em face de J3 Construtora e Incorporadora Ltda – ME., igualmente qualificados, alegando os autores que adquiriram da ré o apartamento nº 303, situado no Residencial Alexandrina, bairro do Cristo Redentor, em João Pessoa, cuja entrega ocorreu em 2017.
Pouco tempo após a imissão na posse, começaram a surgir diversos vícios construtivos, como cerâmicas soltas e ocas, infiltrações, trincas e rachaduras, os quais, segundo afirmam, comprometeram a habitabilidade do imóvel. Sustentam que, apesar das tentativas de solução administrativa, a ré não providenciou as correções necessárias, impondo aos autores frustração, despesas adicionais e abalo psicológico.
Pugnam pela condenação da demandada à obrigação de realizar os reparos e à indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 Citada, a demandada, apresentou contestação (Id. 44239544), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e ausência de documentos essenciais. No mérito, alegou que os problemas narrados não decorreriam de falhas construtivas, mas sim de fatores externos e do próprio uso do imóvel, requerendo a denunciação à lide da fabricante das cerâmicas (PBG/Portobello S/A).
Argumentou, ainda, que inexistiriam danos morais, pois eventuais incômodos seriam meros aborrecimentos Os autores apresentaram réplica (Id. 46125735), impugnando as preliminares, sustentando a responsabilidade solidária da construtora pelos vícios de construção e reiterando os pedidos da inicial Foi deferida a produção de prova pericial (Id. 65723174), cujo laudo (Id. 92787909) constatou infiltrações, rachaduras e desplacamento de revestimentos em diversos cômodos do apartamento, concluindo tratar-se de vícios construtivos que se agravaram ao longo do tempo A demandada apresentou impugnação ao laudo fora do prazo, o que ensejou manifestação dos autores para seu desentranhamento (Id. 108939960), reforçando a veracidade dos defeitos constatados A decisão interlocutória proferida sob Id. 111177663 rejeitou todas as preliminares arguidas pela ré, reconhecendo a legitimidade passiva, o interesse processual dos autores, a suficiência documental e a manutenção da gratuidade de justiça, determinando o prosseguimento do feito Após a instrução, as partes apresentaram alegações finais.
Os autores reiteraram os argumentos de ilegitimidade da defesa da ré, a robustez da prova pericial e os transtornos que inviabilizaram o uso do imóvel, requerendo a procedência integral dos pedidos (Ids. 112858468 e 114327798). A ré, em memoriais, alegou a limitação técnica do laudo pericial, a inexistência de vícios estruturais e a ausência de dano moral indenizável, pleiteando a improcedência da ação (Id. 114786661) Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos, além de que as partes instadas a indicar as provas que pretendiam produzir em audiência de instrução. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia gira em torno da responsabilidade da ré, construtora do empreendimento Residencial Alexandrina, pelos vícios apresentados no apartamento nº 303 adquirido pelos autores, bem como da existência de danos morais decorrentes dos transtornos narrados.
De início, cumpre salientar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Os autores, adquirentes do imóvel para uso próprio, se enquadram como consumidores, enquanto a ré, que atua de forma habitual e profissional na atividade de incorporação e construção, enquadra-se no conceito de fornecedora.
A responsabilidade da construtora pelos vícios de construção é objetiva, conforme previsão dos arts. 12, 14 e 18 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos de projeto, fabricação ou construção, bem como por informações insuficientes sobre a utilização do produto. No caso dos autos, a prova pericial (Id. 92787909) foi conclusiva ao apontar a existência de vícios que se manifestaram logo após a entrega da obra e se agravaram ao longo do tempo.
O perito registrou que, logo após a entrega da obra, o imóvel passou a apresentar falhas progressivas decorrentes de deficiências na execução, constatando infiltrações na suíte, trincas em pisos e paredes, desplacamento de cerâmica em diversos cômodos, inclusive na sala, cozinha, quarto e suíte. As fotografias anexadas ao laudo ilustram a gravidade das anomalias, demonstrando o desprendimento do revestimento e os riscos à habitabilidade.
De modo expresso, o laudo atestou que os problemas têm origem em vícios de construção, não se tratando de desgaste natural ou de mau uso, e que os defeitos vêm se agravando ao longo do tempo. Em síntese, a perícia confirmou que o imóvel não atende plenamente às condições de habitabilidade e segurança esperadas, corroborando integralmente as alegações autorais As fotografias juntadas ao laudo corroboram o alegado pelos autores na inicial, confirmando a procedência das falhas construtivas.
A impugnação ao laudo apresentada pela ré, além de intempestiva, não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Ademais, a tentativa de transferir a responsabilidade à fabricante dos revestimentos não prospera, pois, conforme prevê o art. 18 do CDC, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço. Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento de que a frustração da legítima expectativa de um consumidor que adquire imóvel novo, com esforço financeiro significativo, e se depara com graves vícios construtivos que inviabilizam a fruição plena do bem, ultrapassa a esfera dos meros dissabores.
O imóvel, por sua natureza e destinação, está intimamente ligado à segurança, ao conforto e à dignidade dos moradores, de modo que a situação experimentada pelos autores revela verdadeiro abalo extrapatrimonial. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a responsabilidade da construtora não se limita à segurança estrutural, mas se estende às condições de habitabilidade e salubridade, sendo devida a reparação por danos morais em casos análogos (TJ-PB, AC 00096417720108152003, Rel.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 27/06/2017). Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se valor suficiente para compensar os danos experimentados e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição da conduta pela fornecedora, sem gerar enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, impõe-se a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente na execução dos reparos necessários no imóvel dos autores, abrangendo a substituição das cerâmicas soltas e ocas, correção das infiltrações e trincas constatadas, de acordo com o laudo pericial, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Caso descumprida a obrigação, poderá ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a realizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os reparos necessários no apartamento nº 303, consistente na substituição do revestimento cerâmico solto ou oco, bem como na correção das infiltrações e trincas descritas no laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da data da publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitado em julgado a presente decisão e uma vez cumprido o comando sentencial, arquive-se. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
P.I JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito