Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ISABELA FELIX SERAFIM
- Advogado
- POLLYANA MUNIZ RAPOSO DE BARROS DIAS (OAB 45961/PE)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0859345-07.2025.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos]. AUTOR: ISABELA FELIX SERAFIM. REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO
Trata de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ISABELA FELIX SERAFIM em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. A autora alega, em suma, ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré, com cobertura para obstetrícia. Relata que, ao engravidar, optou pela via do parto normal, baseada em recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS). Contudo, afirma ter enfrentado uma "peregrinação" na rede credenciada, constatando que os índices de cesarianas da operadora superam 95%, e que os médicos indicados condicionavam a assistência ao parto normal ao pagamento de uma "taxa de disponibilidade", prática que sustenta ser abusiva e ilegal.
Narra que buscou auxílio administrativo por meio de diversos protocolos, solicitando a indicação de profissionais que realizassem o parto vaginal sem cobranças extras e com taxas de intervenção condizentes com as diretrizes de saúde. Sustenta que a ré foi omissa e apresentou respostas genéricas. Aduz, ainda, ter sofrido um diagnóstico errôneo em hospital da rede credenciada, que indicava necessidade de intervenção cirúrgica de urgência, fato que teria sido desmentido por especialista particular.
Afirma ter contratado equipe multidisciplinar particular para a realização do parto, ocorrido em 03/05/2024, diante da insegurança e da falta de prestadores aptos na rede. Após o procedimento, solicitou o reembolso administrativo dos custos (parto e consultas de pré-natal), o qual foi indeferido pela operadora que argumentou, primordialmente, pela ausência de contato prévio da beneficiária antes da realização dos procedimentos particulares, o que seria um pré-requisito indispensável conforme as normas da ANS.
Além disso, a operadora sustentou que possuía rede credenciada disponível para atendimento em ginecologia e obstetrícia, sustentando que a indicação de prestadores foi realizada através de protocolos administrativos e que a escolha por profissionais externos foi uma decisão voluntária da autora, o que afastaria a obrigação de restituição dos valores. No mérito, a parte autora requer: a) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de reembolso integral, no valor de (nove mil e cinquenta reais); b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a (cinco mil reais); e c) a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para apuração de infrações às normas regulamentares.
