1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC-AR/PB
Advogados
JULIANA MARY DE CARVALHO ROLIM (OAB 19977/PB), ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI (OAB 18000/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859404-68.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 21 de setembro de 2026 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA (OAB 17792/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0859404-68.2020.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. intime-se os executados ANA CRISTINA LUCAS FERREIRA, GENILSON DUARTE FRANCISCO e LUCELIA DA SILVA PONTES MARREIRO, pessoalmente e por seu advogado, para efetuar o pagamento do debito nos termos da planilha Id. 105690658, no prazo de 15 dias, sob pena de multa, conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC. Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, voltem os autos conclusos para penhora (CPC/2015, art.523, §3º).
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GENILSON DUARTE FRANCISCO
Advogado
EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA (OAB 17792/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0859404-68.2020.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. intime-se os executados ANA CRISTINA LUCAS FERREIRA, GENILSON DUARTE FRANCISCO e LUCELIA DA SILVA PONTES MARREIRO, pessoalmente e por seu advogado, para efetuar o pagamento do debito nos termos da planilha Id. 105690658, no prazo de 15 dias, sob pena de multa, conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC. Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, voltem os autos conclusos para penhora (CPC/2015, art.523, §3º).
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANA CRISTINA LUCAS FERREIRA
Advogado
EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA (OAB 17792/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859404-68.2020.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de ação intentada por ANA CRISTINA LUCAS FERREIRA E OUTROS, devidamente qualificado nos autos, em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BESSA, nos termos da inicial. Por meio de uma petição (ID 81231967), os autores ANA CRISTINA LUCAS FERREIRA, GENILSON DUARTE FRANCISCO e LUCELIA DA SILVA PONTES MARREIRO pugnaram pela desistência da ação. Parte promovida devidamente intimada, consentiu com o pedido.
Ao fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o sucinto relatório.
DECIDO. A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu. No caso vertente, tendo a parte promovida ofertado contestação, e tendo a mesma consentido com o pedido de desistência formulado pela parte autora, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada por ANA CRISTINA LUCAS FERREIRA, GENILSON DUARTE FRANCISCO e LUCELIA DA SILVA PONTES MARREIRO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90 do CPC, condeno os desistentes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC).
Prossigam-se os autos em relação ao demais autores. P. R. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO FIRMINO DA SILVA
Advogado
EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA (OAB 17792/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859404-68.2020.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de ação intentada por ANA CRISTINA LUCAS FERREIRA E OUTROS, devidamente qualificado nos autos, em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BESSA, nos termos da inicial. Por meio de uma petição (ID 81231967), os autores ANA CRISTINA LUCAS FERREIRA, GENILSON DUARTE FRANCISCO e LUCELIA DA SILVA PONTES MARREIRO pugnaram pela desistência da ação. Parte promovida devidamente intimada, consentiu com o pedido.
Ao fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o sucinto relatório.
DECIDO. A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu. No caso vertente, tendo a parte promovida ofertado contestação, e tendo a mesma consentido com o pedido de desistência formulado pela parte autora, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada por ANA CRISTINA LUCAS FERREIRA, GENILSON DUARTE FRANCISCO e LUCELIA DA SILVA PONTES MARREIRO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90 do CPC, condeno os desistentes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC).
Prossigam-se os autos em relação ao demais autores. P. R. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DAVI COSTA MENEZES
Advogado
EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA (OAB 17792/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859404-68.2020.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de ação intentada por ANA CRISTINA LUCAS FERREIRA E OUTROS, devidamente qualificado nos autos, em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BESSA, nos termos da inicial. Por meio de uma petição (ID 81231967), os autores ANA CRISTINA LUCAS FERREIRA, GENILSON DUARTE FRANCISCO e LUCELIA DA SILVA PONTES MARREIRO pugnaram pela desistência da ação. Parte promovida devidamente intimada, consentiu com o pedido.
Ao fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o sucinto relatório.
DECIDO. A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu. No caso vertente, tendo a parte promovida ofertado contestação, e tendo a mesma consentido com o pedido de desistência formulado pela parte autora, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada por ANA CRISTINA LUCAS FERREIRA, GENILSON DUARTE FRANCISCO e LUCELIA DA SILVA PONTES MARREIRO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90 do CPC, condeno os desistentes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC).
Prossigam-se os autos em relação ao demais autores. P. R. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GENILSON DUARTE FRANCISCO
Advogado
EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA (OAB 17792/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859404-68.2020.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de ação intentada por ANA CRISTINA LUCAS FERREIRA E OUTROS, devidamente qualificado nos autos, em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BESSA, nos termos da inicial. Por meio de uma petição (ID 81231967), os autores ANA CRISTINA LUCAS FERREIRA, GENILSON DUARTE FRANCISCO e LUCELIA DA SILVA PONTES MARREIRO pugnaram pela desistência da ação. Parte promovida devidamente intimada, consentiu com o pedido.
Ao fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o sucinto relatório.
DECIDO. A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu. No caso vertente, tendo a parte promovida ofertado contestação, e tendo a mesma consentido com o pedido de desistência formulado pela parte autora, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada por ANA CRISTINA LUCAS FERREIRA, GENILSON DUARTE FRANCISCO e LUCELIA DA SILVA PONTES MARREIRO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90 do CPC, condeno os desistentes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC).
Prossigam-se os autos em relação ao demais autores. P. R. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCELIA DA SILVA PONTES MARREIRO
Advogado
EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA (OAB 17792/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859404-68.2020.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de ação intentada por ANA CRISTINA LUCAS FERREIRA E OUTROS, devidamente qualificado nos autos, em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BESSA, nos termos da inicial. Por meio de uma petição (ID 81231967), os autores ANA CRISTINA LUCAS FERREIRA, GENILSON DUARTE FRANCISCO e LUCELIA DA SILVA PONTES MARREIRO pugnaram pela desistência da ação. Parte promovida devidamente intimada, consentiu com o pedido.
Ao fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o sucinto relatório.
DECIDO. A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu. No caso vertente, tendo a parte promovida ofertado contestação, e tendo a mesma consentido com o pedido de desistência formulado pela parte autora, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada por ANA CRISTINA LUCAS FERREIRA, GENILSON DUARTE FRANCISCO e LUCELIA DA SILVA PONTES MARREIRO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90 do CPC, condeno os desistentes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC).
Prossigam-se os autos em relação ao demais autores. P. R. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO MAIA CORREIA
Advogado
EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA (OAB 17792/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859404-68.2020.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de ação intentada por ANA CRISTINA LUCAS FERREIRA E OUTROS, devidamente qualificado nos autos, em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BESSA, nos termos da inicial. Por meio de uma petição (ID 81231967), os autores ANA CRISTINA LUCAS FERREIRA, GENILSON DUARTE FRANCISCO e LUCELIA DA SILVA PONTES MARREIRO pugnaram pela desistência da ação. Parte promovida devidamente intimada, consentiu com o pedido.
Ao fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o sucinto relatório.
DECIDO. A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu. No caso vertente, tendo a parte promovida ofertado contestação, e tendo a mesma consentido com o pedido de desistência formulado pela parte autora, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada por ANA CRISTINA LUCAS FERREIRA, GENILSON DUARTE FRANCISCO e LUCELIA DA SILVA PONTES MARREIRO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90 do CPC, condeno os desistentes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC).
Prossigam-se os autos em relação ao demais autores. P. R. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RONIVALDO FABRICIO DA SILVA FRANCA
Advogado
EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA (OAB 17792/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859404-68.2020.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de ação intentada por ANA CRISTINA LUCAS FERREIRA E OUTROS, devidamente qualificado nos autos, em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BESSA, nos termos da inicial. Por meio de uma petição (ID 81231967), os autores ANA CRISTINA LUCAS FERREIRA, GENILSON DUARTE FRANCISCO e LUCELIA DA SILVA PONTES MARREIRO pugnaram pela desistência da ação. Parte promovida devidamente intimada, consentiu com o pedido.
Ao fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o sucinto relatório.
DECIDO. A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu. No caso vertente, tendo a parte promovida ofertado contestação, e tendo a mesma consentido com o pedido de desistência formulado pela parte autora, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada por ANA CRISTINA LUCAS FERREIRA, GENILSON DUARTE FRANCISCO e LUCELIA DA SILVA PONTES MARREIRO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90 do CPC, condeno os desistentes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC).
Prossigam-se os autos em relação ao demais autores. P. R. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TACIANA RODRIGUES DA SILVA CUNHA
Advogado
EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA (OAB 17792/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859404-68.2020.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de ação intentada por ANA CRISTINA LUCAS FERREIRA E OUTROS, devidamente qualificado nos autos, em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BESSA, nos termos da inicial. Por meio de uma petição (ID 81231967), os autores ANA CRISTINA LUCAS FERREIRA, GENILSON DUARTE FRANCISCO e LUCELIA DA SILVA PONTES MARREIRO pugnaram pela desistência da ação. Parte promovida devidamente intimada, consentiu com o pedido.
Ao fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o sucinto relatório.
DECIDO. A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu. No caso vertente, tendo a parte promovida ofertado contestação, e tendo a mesma consentido com o pedido de desistência formulado pela parte autora, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada por ANA CRISTINA LUCAS FERREIRA, GENILSON DUARTE FRANCISCO e LUCELIA DA SILVA PONTES MARREIRO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90 do CPC, condeno os desistentes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC).
Prossigam-se os autos em relação ao demais autores. P. R. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC-AR/PB
Advogados
ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI (OAB 18000/PB), EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA (OAB 17792/PB), JULIANA MARY DE CARVALHO ROLIM (OAB 19977/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859404-68.2020.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de ação intentada por ANA CRISTINA LUCAS FERREIRA E OUTROS, devidamente qualificado nos autos, em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BESSA, nos termos da inicial. Por meio de uma petição (ID 81231967), os autores ANA CRISTINA LUCAS FERREIRA, GENILSON DUARTE FRANCISCO e LUCELIA DA SILVA PONTES MARREIRO pugnaram pela desistência da ação. Parte promovida devidamente intimada, consentiu com o pedido.
Ao fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o sucinto relatório.
DECIDO. A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu. No caso vertente, tendo a parte promovida ofertado contestação, e tendo a mesma consentido com o pedido de desistência formulado pela parte autora, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada por ANA CRISTINA LUCAS FERREIRA, GENILSON DUARTE FRANCISCO e LUCELIA DA SILVA PONTES MARREIRO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90 do CPC, condeno os desistentes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC).
Prossigam-se os autos em relação ao demais autores. P. R. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC-AR/PB
Advogados
ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI (OAB 18000/PB), JULIANA MARY DE CARVALHO ROLIM (OAB 19977/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859404-68.2020.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Nos termos do art. 485, §4º do CPC, ouça-se o promovido, acerca do pedido de ID 100390279, em 05 dias. P.I. JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024. Juiz de Direito
Agosto 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANA CRISTINA LUCAS FERREIRA
Advogado
EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA (OAB 17792/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859404-68.2020.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Alega o demandado que os autores não fazem jus ao benefício, pois não existem provas reais acerca da impossibilidade financeira. Dizem os artigos 98 e 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil: “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. “Artigo 99...... § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. À concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado.
Todavia, no caso dos autos, as partes, ora impugnados, não foram beneficiários da gratuidade de justiça, conforme se retira da decisão sob ID. 37841955, bem como os autores adimpliram com o pagamento das custas iniciais (id. 37877167). Dessa forma, entendo que o tópico da preliminar esteja superado. DO REQUERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL Defiro as partes o pedido de juntada de documentos complementares.
DO REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL Quanto ao pedido de prova testemunhal em audiência de Instrução e Julgamento, formulado pela empresa demandada, INDEFIRO, haja vista a ausência de sua necessidade, tendo em vista que não reputo necessária ao deslinde da causa a produção de tal prova, ante a existência de elementos probatórios constantes dos autos que propiciam a apreciação e solução da lide sem esse elemento de convicção.
Ademais é entendimento assentado no STJ de que “o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DAVI COSTA MENEZES
Advogado
EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA (OAB 17792/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859404-68.2020.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Alega o demandado que os autores não fazem jus ao benefício, pois não existem provas reais acerca da impossibilidade financeira. Dizem os artigos 98 e 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil: “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. “Artigo 99...... § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. À concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado.
Todavia, no caso dos autos, as partes, ora impugnados, não foram beneficiários da gratuidade de justiça, conforme se retira da decisão sob ID. 37841955, bem como os autores adimpliram com o pagamento das custas iniciais (id. 37877167). Dessa forma, entendo que o tópico da preliminar esteja superado. DO REQUERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL Defiro as partes o pedido de juntada de documentos complementares.
DO REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL Quanto ao pedido de prova testemunhal em audiência de Instrução e Julgamento, formulado pela empresa demandada, INDEFIRO, haja vista a ausência de sua necessidade, tendo em vista que não reputo necessária ao deslinde da causa a produção de tal prova, ante a existência de elementos probatórios constantes dos autos que propiciam a apreciação e solução da lide sem esse elemento de convicção.
Ademais é entendimento assentado no STJ de que “o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019).
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). Reconheço, portanto, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do Processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
Assim, ante a ausência de provas necessárias a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 10 (dez) dias as partes para apresentação de documentos. Após a juntada de novos documentos, conceda-se o prazo comum de 10 dias para as partes se manifestarem sobre a juntada de novos documentos Após o que, voltem-me conclusos. P.I. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GENILSON DUARTE FRANCISCO
Advogado
EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA (OAB 17792/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859404-68.2020.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Alega o demandado que os autores não fazem jus ao benefício, pois não existem provas reais acerca da impossibilidade financeira. Dizem os artigos 98 e 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil: “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. “Artigo 99...... § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. À concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado.
Todavia, no caso dos autos, as partes, ora impugnados, não foram beneficiários da gratuidade de justiça, conforme se retira da decisão sob ID. 37841955, bem como os autores adimpliram com o pagamento das custas iniciais (id. 37877167). Dessa forma, entendo que o tópico da preliminar esteja superado. DO REQUERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL Defiro as partes o pedido de juntada de documentos complementares.
DO REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL Quanto ao pedido de prova testemunhal em audiência de Instrução e Julgamento, formulado pela empresa demandada, INDEFIRO, haja vista a ausência de sua necessidade, tendo em vista que não reputo necessária ao deslinde da causa a produção de tal prova, ante a existência de elementos probatórios constantes dos autos que propiciam a apreciação e solução da lide sem esse elemento de convicção.
Ademais é entendimento assentado no STJ de que “o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCELIA DA SILVA PONTES MARREIRO
Advogado
EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA (OAB 17792/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859404-68.2020.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Alega o demandado que os autores não fazem jus ao benefício, pois não existem provas reais acerca da impossibilidade financeira. Dizem os artigos 98 e 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil: “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. “Artigo 99...... § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. À concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado.
Todavia, no caso dos autos, as partes, ora impugnados, não foram beneficiários da gratuidade de justiça, conforme se retira da decisão sob ID. 37841955, bem como os autores adimpliram com o pagamento das custas iniciais (id. 37877167). Dessa forma, entendo que o tópico da preliminar esteja superado. DO REQUERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL Defiro as partes o pedido de juntada de documentos complementares.
DO REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL Quanto ao pedido de prova testemunhal em audiência de Instrução e Julgamento, formulado pela empresa demandada, INDEFIRO, haja vista a ausência de sua necessidade, tendo em vista que não reputo necessária ao deslinde da causa a produção de tal prova, ante a existência de elementos probatórios constantes dos autos que propiciam a apreciação e solução da lide sem esse elemento de convicção.
Ademais é entendimento assentado no STJ de que “o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO MAIA CORREIA
Advogado
EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA (OAB 17792/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859404-68.2020.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Alega o demandado que os autores não fazem jus ao benefício, pois não existem provas reais acerca da impossibilidade financeira. Dizem os artigos 98 e 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil: “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. “Artigo 99...... § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. À concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado.
Todavia, no caso dos autos, as partes, ora impugnados, não foram beneficiários da gratuidade de justiça, conforme se retira da decisão sob ID. 37841955, bem como os autores adimpliram com o pagamento das custas iniciais (id. 37877167). Dessa forma, entendo que o tópico da preliminar esteja superado. DO REQUERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL Defiro as partes o pedido de juntada de documentos complementares.
DO REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL Quanto ao pedido de prova testemunhal em audiência de Instrução e Julgamento, formulado pela empresa demandada, INDEFIRO, haja vista a ausência de sua necessidade, tendo em vista que não reputo necessária ao deslinde da causa a produção de tal prova, ante a existência de elementos probatórios constantes dos autos que propiciam a apreciação e solução da lide sem esse elemento de convicção.
Ademais é entendimento assentado no STJ de que “o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RONIVALDO FABRICIO DA SILVA FRANCA
Advogado
EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA (OAB 17792/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859404-68.2020.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Alega o demandado que os autores não fazem jus ao benefício, pois não existem provas reais acerca da impossibilidade financeira. Dizem os artigos 98 e 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil: “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. “Artigo 99...... § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. À concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado.
Todavia, no caso dos autos, as partes, ora impugnados, não foram beneficiários da gratuidade de justiça, conforme se retira da decisão sob ID. 37841955, bem como os autores adimpliram com o pagamento das custas iniciais (id. 37877167). Dessa forma, entendo que o tópico da preliminar esteja superado. DO REQUERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL Defiro as partes o pedido de juntada de documentos complementares.
DO REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL Quanto ao pedido de prova testemunhal em audiência de Instrução e Julgamento, formulado pela empresa demandada, INDEFIRO, haja vista a ausência de sua necessidade, tendo em vista que não reputo necessária ao deslinde da causa a produção de tal prova, ante a existência de elementos probatórios constantes dos autos que propiciam a apreciação e solução da lide sem esse elemento de convicção.
Ademais é entendimento assentado no STJ de que “o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TACIANA RODRIGUES DA SILVA CUNHA
Advogado
EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA (OAB 17792/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859404-68.2020.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Alega o demandado que os autores não fazem jus ao benefício, pois não existem provas reais acerca da impossibilidade financeira. Dizem os artigos 98 e 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil: “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. “Artigo 99...... § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. À concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado.
Todavia, no caso dos autos, as partes, ora impugnados, não foram beneficiários da gratuidade de justiça, conforme se retira da decisão sob ID. 37841955, bem como os autores adimpliram com o pagamento das custas iniciais (id. 37877167). Dessa forma, entendo que o tópico da preliminar esteja superado. DO REQUERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL Defiro as partes o pedido de juntada de documentos complementares.
DO REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL Quanto ao pedido de prova testemunhal em audiência de Instrução e Julgamento, formulado pela empresa demandada, INDEFIRO, haja vista a ausência de sua necessidade, tendo em vista que não reputo necessária ao deslinde da causa a produção de tal prova, ante a existência de elementos probatórios constantes dos autos que propiciam a apreciação e solução da lide sem esse elemento de convicção.
Ademais é entendimento assentado no STJ de que “o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC-AR/PB
Advogados
ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI (OAB 18000/PB), EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA (OAB 17792/PB), JULIANA MARY DE CARVALHO ROLIM (OAB 19977/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859404-68.2020.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Alega o demandado que os autores não fazem jus ao benefício, pois não existem provas reais acerca da impossibilidade financeira. Dizem os artigos 98 e 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil: “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. “Artigo 99...... § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. À concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado.
Todavia, no caso dos autos, as partes, ora impugnados, não foram beneficiários da gratuidade de justiça, conforme se retira da decisão sob ID. 37841955, bem como os autores adimpliram com o pagamento das custas iniciais (id. 37877167). Dessa forma, entendo que o tópico da preliminar esteja superado. DO REQUERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL Defiro as partes o pedido de juntada de documentos complementares.
DO REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL Quanto ao pedido de prova testemunhal em audiência de Instrução e Julgamento, formulado pela empresa demandada, INDEFIRO, haja vista a ausência de sua necessidade, tendo em vista que não reputo necessária ao deslinde da causa a produção de tal prova, ante a existência de elementos probatórios constantes dos autos que propiciam a apreciação e solução da lide sem esse elemento de convicção.
Ademais é entendimento assentado no STJ de que “o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
Março 20248 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANA CRISTINA LUCAS FERREIRA
Advogado
EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA (OAB 17792/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859404-68.2020.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 86080137. P.I. JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024. Juiz de Direito
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
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Intimação
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Intimação
D
Intimação
D
2023
9 eventos
Setembro 20239 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANA CRISTINA LUCAS FERREIRA
Advogado
EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA (OAB 17792/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859404-68.2020.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Dando prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
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Intimação
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Intimação
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INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019).
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). Reconheço, portanto, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do Processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
Assim, ante a ausência de provas necessárias a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 10 (dez) dias as partes para apresentação de documentos. Após a juntada de novos documentos, conceda-se o prazo comum de 10 dias para as partes se manifestarem sobre a juntada de novos documentos Após o que, voltem-me conclusos. P.I. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO FIRMINO DA SILVA
Advogado
EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA (OAB 17792/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859404-68.2020.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Alega o demandado que os autores não fazem jus ao benefício, pois não existem provas reais acerca da impossibilidade financeira. Dizem os artigos 98 e 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil: “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. “Artigo 99...... § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. À concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado.
Todavia, no caso dos autos, as partes, ora impugnados, não foram beneficiários da gratuidade de justiça, conforme se retira da decisão sob ID. 37841955, bem como os autores adimpliram com o pagamento das custas iniciais (id. 37877167). Dessa forma, entendo que o tópico da preliminar esteja superado. DO REQUERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL Defiro as partes o pedido de juntada de documentos complementares.
DO REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL Quanto ao pedido de prova testemunhal em audiência de Instrução e Julgamento, formulado pela empresa demandada, INDEFIRO, haja vista a ausência de sua necessidade, tendo em vista que não reputo necessária ao deslinde da causa a produção de tal prova, ante a existência de elementos probatórios constantes dos autos que propiciam a apreciação e solução da lide sem esse elemento de convicção.
Ademais é entendimento assentado no STJ de que “o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019).
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). Reconheço, portanto, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do Processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
Assim, ante a ausência de provas necessárias a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 10 (dez) dias as partes para apresentação de documentos. Após a juntada de novos documentos, conceda-se o prazo comum de 10 dias para as partes se manifestarem sobre a juntada de novos documentos Após o que, voltem-me conclusos. P.I. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019).
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). Reconheço, portanto, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do Processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
Assim, ante a ausência de provas necessárias a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 10 (dez) dias as partes para apresentação de documentos. Após a juntada de novos documentos, conceda-se o prazo comum de 10 dias para as partes se manifestarem sobre a juntada de novos documentos Após o que, voltem-me conclusos. P.I. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019).
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). Reconheço, portanto, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do Processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
Assim, ante a ausência de provas necessárias a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 10 (dez) dias as partes para apresentação de documentos. Após a juntada de novos documentos, conceda-se o prazo comum de 10 dias para as partes se manifestarem sobre a juntada de novos documentos Após o que, voltem-me conclusos. P.I. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019).
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). Reconheço, portanto, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do Processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
Assim, ante a ausência de provas necessárias a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 10 (dez) dias as partes para apresentação de documentos. Após a juntada de novos documentos, conceda-se o prazo comum de 10 dias para as partes se manifestarem sobre a juntada de novos documentos Após o que, voltem-me conclusos. P.I. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019).
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). Reconheço, portanto, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do Processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
Assim, ante a ausência de provas necessárias a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 10 (dez) dias as partes para apresentação de documentos. Após a juntada de novos documentos, conceda-se o prazo comum de 10 dias para as partes se manifestarem sobre a juntada de novos documentos Após o que, voltem-me conclusos. P.I. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019).
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). Reconheço, portanto, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do Processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
Assim, ante a ausência de provas necessárias a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 10 (dez) dias as partes para apresentação de documentos. Após a juntada de novos documentos, conceda-se o prazo comum de 10 dias para as partes se manifestarem sobre a juntada de novos documentos Após o que, voltem-me conclusos. P.I. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019).
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). Reconheço, portanto, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do Processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
Assim, ante a ausência de provas necessárias a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 10 (dez) dias as partes para apresentação de documentos. Após a juntada de novos documentos, conceda-se o prazo comum de 10 dias para as partes se manifestarem sobre a juntada de novos documentos Após o que, voltem-me conclusos. P.I. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO FIRMINO DA SILVA
Advogado
EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA (OAB 17792/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859404-68.2020.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 86080137. P.I. JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024. Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DAVI COSTA MENEZES
Advogado
EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA (OAB 17792/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859404-68.2020.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 86080137. P.I. JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024. Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GENILSON DUARTE FRANCISCO
Advogado
EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA (OAB 17792/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859404-68.2020.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 86080137. P.I. JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024. Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCELIA DA SILVA PONTES MARREIRO
Advogado
EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA (OAB 17792/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859404-68.2020.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 86080137. P.I. JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024. Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO MAIA CORREIA
Advogado
EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA (OAB 17792/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859404-68.2020.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 86080137. P.I. JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024. Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RONIVALDO FABRICIO DA SILVA FRANCA
Advogado
EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA (OAB 17792/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859404-68.2020.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 86080137. P.I. JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024. Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TACIANA RODRIGUES DA SILVA CUNHA
Advogado
EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA (OAB 17792/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859404-68.2020.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 86080137. P.I. JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024. Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO FIRMINO DA SILVA
Advogado
EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA (OAB 17792/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859404-68.2020.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Dando prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DAVI COSTA MENEZES
Advogado
EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA (OAB 17792/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859404-68.2020.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Dando prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GENILSON DUARTE FRANCISCO
Advogado
EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA (OAB 17792/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859404-68.2020.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Dando prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCELIA DA SILVA PONTES MARREIRO
Advogado
EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA (OAB 17792/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859404-68.2020.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Dando prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO MAIA CORREIA
Advogado
EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA (OAB 17792/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859404-68.2020.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Dando prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RONIVALDO FABRICIO DA SILVA FRANCA
Advogado
EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA (OAB 17792/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859404-68.2020.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Dando prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TACIANA RODRIGUES DA SILVA CUNHA
Advogado
EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA (OAB 17792/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859404-68.2020.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Dando prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC-AR/PB
Advogados
ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI (OAB 18000/PB), EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA (OAB 17792/PB), JULIANA MARY DE CARVALHO ROLIM (OAB 19977/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859404-68.2020.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Dando prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito