ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0859420-12.2026.8.15.2001 EMBARGANTE: ROBERTO LUCIO PEREIRA ANDRADE, VERONICA MARIA TAVARES DE SA ANDRADE EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Trata-se de embargos de terceiro c/c pedido de tutela de urgência opostos por ROBERTO LUCIO PEREIRA ANDRADE e VERÔNICA MARIA TAVARES DE SÁ ANDRADE em face de BANCO DO BRASIL S.A. (ID 165669173, fls. 1-8). Na petição inicial, sustentam os embargantes que são legítimos proprietários do imóvel residencial matriculado sob o nº 58.809 junto ao Cartório Eunápio Torres (ID 165669173, fl. 3), adquirido em 05/02/2024 e registrado sob o R-6-58.809 em 11/03/2024 (ID 165669183, fl. 6).
Aduzem que referido bem foi indevidamente atingido por ordem de penhora e avaliação nos autos do cumprimento de sentença nº 0846656-38.2019.8.15.2001 (ID 161877271 e ID 165290957), movido pelo embargado contra GG Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. e Amaralyna Diniz Cordeiro de Barros, terceiros com os quais os embargantes afirmam não manter qualquer liame subjetivo ou material (ID 165669173, fl. 2).
Requereram a concessão de tutela de urgência para suspender os atos constritivos e expropriatórios e, ao final, a definitiva desconstituição da constrição judicial (ID 165669173, fl. 7). Determinou-se a intimação dos embargantes para comprovação da hipossuficiência econômica (ID 165781886, fl. 1), tendo os requerentes apresentado petição de emenda acompanhada de declarações de ajuste anual do imposto sobre a renda e guia de custas processuais (ID 165854500, ID 165854502, ID 165854503 e ID 165854504).
Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese em que se impõe o reconhecimento ex officio da incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda incidental, com a consequente declinação da competência funcional. De início, cumpre destacar que a distribuição dos presentes embargos de terceiro deu-se por dependência ao processo nº 0846656-38.2019.8.15.2001 (ID 165669173, fls. 1-2). Contudo, verifica-se que o referido processo principal associado se encontra em tramitação perante o Juízo da 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital.
A disciplina processual da competência para o processamento dos embargos de terceiro é regida de forma expressa pelo Código de Processo Civil, que consagra a regra da acessoriedade e da competência funcional: Em igual sentido, o art. 286, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece a distribuição por dependência para as causas que se relacionem por conexão ou continência com demanda já ajuizada, resguardando o princípio do juiz natural e a harmonia das decisões judiciais.
Tratando-se de competência em razão da função (competência funcional), está-se diante de hipótese de competência absoluta, inderrogável pelas partes e que deve ser declarada de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preceitua o art. 64, § 1º, do CPC. Desse modo, a competência para processar e julgar os embargos de terceiro pertence exclusivamente ao juízo no qual tramita o feito principal onde foram praticados ou ordenados os atos constritivos impugnados, sendo inviável a sua manutenção e processamento perante juízo diverso.
Nesse exato sentido, confira-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar a matéria no julgamento do Conflito de Competência 142.849/SP:
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUCAPIÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A reunião de ações, em virtude de conexão, não se mostra possível quando implicar alteração de competência absoluta.
2. O foro competente para a ação de usucapião de bem imóvel será sempre o da situação da coisa (art. 95 do CPC/1973 e art. 57 do CPC/2015), configurando hipótese de competência material, portanto, absoluta e improrrogável.
3. A competência para julgamento dos embargos de terceiro é do juiz que determinou a constrição na ação principal, nos termos do art. 1.049 do CPC/1973 (art. 676 do CPC/2015), de modo que, por se tratar de hipótese de competência funcional, é também absoluta e improrrogável.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n. 142.849/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 11/4/2017.) Portanto, constatado que a ação principal de cumprimento de sentença nº 0846656-38.2019.8.15.2001 tramita perante a 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, impõe-se a declinação da competência e a imediata remessa dos autos àquela unidade judiciária, a quem competirá a apreciação dos pedidos formulados, inclusive no tocante à gratuidade da justiça e à tutela de urgência pleiteada.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 1º e § 3º, e no art. 676, caput, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital e DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA dos presentes autos ao Juízo da 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, por onde tramita o processo principal nº 0846656-38.2019.8.15.2001.
Adotem-se as seguintes providências: a) proceda o Cartório às anotações de estilo no sistema eletrônico, promovendo a imediata remessa e redistribuição dos autos à 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital; b) intimem-se as partes a respeito desta decisão.
Cumpra-se com urgência. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE JUIZ EM SUBSTITUICAO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26081715463762200000156486181 1 PETIÇÃO INICIAL.
Outros Documentos 26081715463526800000156486184 2 PROCURAÇAO - CIVEL
II - ROBERTO LUCIO [CONFORMIDADE] Outros Documentos 26081715463868100000156486185 3 PROCURAÇAO - CIVEL
II - VERONICA [CONFORMIDADE] Outros Documentos 26081715463825400000156486186 4 DOCUMENTOS PESSOAIS Outros Documentos 26081715463782600000156486187 5 COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA Outros Documentos 26081715463677900000156486189 6 CERTIDAO DE INTEIRO TEOR - IMOVEL Outros Documentos 26081715463587300000156486191 7 CERTIDAO NEGATIVA DE ONUS - IMOVEL Outros Documentos 26081715463719800000156486192 8 PROCESSO ORIGINARIO NA INTEGRA Outros Documentos 26081715463636800000156486193 Decisão Decisão 26081822522111500000156587669 Emenda à Inicial Petição 26081916180999600000156652279 GUIACUSTAS Documento de Comprovação 26081916181093500000156652281 IRPF 2026 ROBERTO LUCIO Documento de Comprovação 26081916180951700000156652282 IRPF 2026 VERONICA MARIA Documento de Comprovação 26081916181045500000156652283 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
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