Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- ITALO ARTUR VIANA DE MELO
- Advogado
- PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0859440-37.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE N° 0847658-09.2020.8.15.2001 em face do ESTADO DA PARAIBA, referente à implantação do valor do piso nacional do magistério no vencimento básico dos professores da rede pública estadual contratados por excepcional interesse público ou pro tempore, conforme a carga horária prestada, e ao recebimento dos valores retroativos previstos no acordo. Compulsando os autos constantes no processo nº 0847658-09.2020.8.15.2001, verifica-se que a sentença homologatória elencou:
Ante o exposto, HOMOLOGO POR
SENTENÇA o acordo de ID 91185774, com esteio no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Acrescentado que a presente decisão, através de sentença homologatória, restringe-se apenas ao direito daqueles representados e substituídos que aceitarem o acordo. Ainda, o decisum abrangerá também o Direito daqueles representados e substituídos que posteriormente, conforme as cláusulas do acordo acostado, aderirem ao acordo.
Por fim, a presente decisão não atinge o direito daqueles que não desejarem aderirem ao acordo, continuando o processo em relação a esses. Nesse sentido, a parte autora, ao apresentar procuração e termo de adesão ad juditia et extra , requereu o cumprimento da obrigação de pagar prevista no acordo. É o breve relato. Inicialmente, em que pese o argumento autoral no sentido de que as custas, nesse caso, são indevidas, sob a alegação de que, no Estado da Paraíba, não existe disposição legal exigindo o recolhimento de custas judiciais na etapa do cumprimento de sentença, tal afirmação não merece prosperar, haja vista tratar os autos de requerimento de execução de título judicial em autos apartados e não de cumprimento de sentença requerido nos próprios autos em que foi proferida a sentença que se pretende executar.
