Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- ITAMARA MENDES CAVALCANTI
- Advogado
- PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0859447-29.2025.8.15.2001 [Piso Salarial] EXEQUENTE: ITAMARA MENDES CAVALCANTI EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por ITAMARA MENDES CAVALCANTI em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o recebimento de valores decorrentes de título executivo judicial. Intimado para os fins do art. 535 do CPC, o Estado da Paraíba compareceu aos autos (ID 154333085) e manifestou sua concordância expressa com os cálculos apresentados pelo exequente, ratificados pelo Núcleo de Cálculos Processuais da Procuradoria-Geral do Estado (ID 154333086).
Ressalte-se que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita (ID 125061473).
É o relatório.
Decido. Havendo concordância expressa do Estado executado quanto aos valores apresentados pela parte credora e estando os cálculos em conformidade com o título executivo judicial, a medida que se impõe é a homologação dos valores executados, a teor do que estabelece o art. 535, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Isso posto, com fundamento no art. 535, § 3º, do CPC, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente nos IDs 124314144 e 124315802, fixando o montante principal devido em (noventa e sete mil e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) dos valores retroativos apurados, após o deságio de 70% (setenta por cento) previsto no acordo homologado.
