Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALYSSON DE MELO PINHEIRO
- Advogado
- ALYSSON DE MELO PINHEIRO (OAB 18965/PB)
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0859502-77.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ALYSSON DE MELO PINHEIRO(013.***.***-26); EDVANDA CLAUDINA DA SILVA(396.***.***-00); Polo passivo: EDVALDO CORREIA DE SOUZA JUNIOR(788.***.***-34);
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por EDVANDA CLAUDINA DA SILVA, com base em título executivo judicial correspondente a uma composição civil homologada pelo Juizado Especial Criminal desta Comarca. O objeto da execução consiste em uma obrigação de fazer, qual seja, o dever do executado de "subir o muro que divide as duas residências" no prazo de 90 (noventa) dias.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. A validade do processo de execução está intrinsecamente condicionada à apresentação de um título revestido dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme preceitua o art. 783 do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de qualquer um desses requisitos acarreta a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do mesmo diploma legal. No caso em apreço, o título executivo, embora certo quanto às partes e à natureza da obrigação (fazer), é manifestamente ilíquido.
A obrigação foi estabelecida de forma genérica e imprecisa ao determinar simplesmente "subir o muro", sem especificar a altura final, os materiais a serem empregados ou quaisquer outros parâmetros técnicos mínimos para o seu cumprimento. A liquidez em uma obrigação de fazer refere-se à clara determinação das suas especificações. Sem esses elementos, torna-se impossível para o Poder Judiciário aferir o correto cumprimento da prestação.
Caso o executado se mantenha inerte, também seria inviável a conversão da obrigação em perdas e danos ou a sua execução por terceiro à custa do devedor, pois não há como calcular o custo de uma obra indeterminada. Trata-se de um vício insanável que atinge a própria exequibilidade do título, não cabendo emenda da inicial para que o exequente, de forma unilateral, defina as características de uma obrigação que deveria ter sido detalhada no acordo original.
