Sentença
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Cível da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- BANCO VOTORANTIM S/A
- Advogado
- ADRIANO PANSIERA (OAB 132447/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0859551-36.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA GORETE DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO
Vistos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que, em 12/11/2020, a parte executada efetuou um depósito no valor de R$ 1.983,48 (ID 36636314), para a satisfação da condenação imposta na sentença (ID 29846132). Em 13 de janeiro de 2022, foram expedidos dois alvarás judiciais (ID 53204680 e ID 53204688) para levantamento dos valores. O primeiro alvará (ID 53204688) visava o pagamento de honorários contratuais e sucumbenciais ao advogado da autora, totalizando R$ 733,87.
O segundo alvará (ID 53204680) autorizava o levantamento em favor da exequente no valor de R$ 1.249,61, referente ao valor principal da condenação. Analisando o extrato judicial (ID 117103527), verifica-se que em 19/01/2022 houve o resgate do alvará judicial correspondente ao advogado da parte autora, no entanto, o alvará de ID 53204680, destinado à autora MARIA GORETE DOS SANTOS, não foi levantado por ela, permanecendo o valor e seus rendimentos na conta judicial.
Assim, o valor remanescente em conta judicial refere-se, portanto, à parcela da condenação devida à autora. Não há justificativa para o acolhimento da pretensão da executada de levantar o saldo, uma vez que o numerário visa a satisfação do direito reconhecido em favor da autora. A inércia da autora em levantar o valor mediante o alvará tradicional (ID 53204680) não transforma a quantia em um crédito da instituição financeira depositante.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo executado ao ID 88711975. Em consequência, retornem os autos ao arquivo, com a manutenção do saldo em conta judicial à disposição da Exequente. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
