EDITAL 3 Comarca de João Pessoa-Paraíba-5ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0859610-09.2025.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 5ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por LICÉLIA MARIA CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA em face de R.
C. D. S., cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de R.
C. D. S., em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). LICÉLIA MARIA CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA registrado(a) civilmente como LICÉLIA MARIA CORDEIRO DE SOUZA. João Pessoa, 12 de abril de 2026. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO. Juiz(a) de Direito. RENATA ERCÍLIA RIBEIRO DO AMARAL LINS. Analista Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
EDITAL 3 Comarca de João Pessoa-Paraíba-5ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0859610-09.2025.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 5ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por LICÉLIA MARIA CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA em face de R.
C. D. S., cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de R.
C. D. S., em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). LICÉLIA MARIA CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA registrado(a) civilmente como LICÉLIA MARIA CORDEIRO DE SOUZA. João Pessoa, 12 de abril de 2026. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO. Juiz(a) de Direito. RENATA ERCÍLIA RIBEIRO DO AMARAL LINS. Analista Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
LICELIA MARIA CORDEIRO DE SOUZA
Advogado
NAY CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 14229/PB)
EDITAL 2 Comarca de João Pessoa-Paraíba-5ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0859610-09.2025.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 5ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por LICÉLIA MARIA CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA em face de R.
C. D. S., cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de R.
C. D. S., em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). LICÉLIA MARIA CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA registrado(a) civilmente como LICÉLIA MARIA CORDEIRO DE SOUZA. João Pessoa, 12 de abril de 2026. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO. Juiz(a) de Direito. RENATA ERCÍLIA RIBEIRO DO AMARAL LINS. Analista Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Edital
E
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
RITA CORDEIRO DE SOUZA
Advogado
NAY CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 14229/PB)
EDITAL 2 Comarca de João Pessoa-Paraíba-5ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0859610-09.2025.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 5ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por LICÉLIA MARIA CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA em face de R.
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C. D. S., em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). LICÉLIA MARIA CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA registrado(a) civilmente como LICÉLIA MARIA CORDEIRO DE SOUZA. João Pessoa, 12 de abril de 2026. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO. Juiz(a) de Direito. RENATA ERCÍLIA RIBEIRO DO AMARAL LINS. Analista Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
NAY CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA
Advogado
NAY CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 14229/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0859610-09.2025.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Nomeação, Curatela]
REQUERENTE:
L. M.
C. E. D. S. R.
C. C.
L. M.
C. D. S.
REQUERIDO: R.
C. D. S.
EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PESSOA IDOSA. DIAGNÓSTICO DE DEMÊNCIA NA DOENÇA DE ALZHEIMER (CID F00) E DEMÊNCIA NÃO ESPECIFICADA (CID F03). INCAPACIDADE PERMANENTE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. NOMEAÇÃO DE CURADORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Ação de Interdição ajuizada pela filha em face de sua genitora, pessoa idosa com 87 anos de idade, sob o fundamento de que a promovida é portadora de Demência em estágio avançado (Doença de Alzheimer), condição de natureza progressiva e irreversível que a tornou totalmente dependente de terceiros e incapaz de exprimir sua vontade e administrar sua pessoa e seus bens.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia central consiste em aferir, por meio das provas produzidas nos autos, a efetiva incapacidade da parte promovida para a prática dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial e, em caso positivo, definir a extensão da curatela e a aptidão da parte promovente para exercer o encargo de curadora definitiva.
Edital
E
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
LICELIA MARIA CORDEIRO DE SOUZA
Advogado
NAY CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 14229/PB)
EDITAL 1 Comarca de João Pessoa-Paraíba-5ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0859610-09.2025.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 5ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por LICÉLIA MARIA CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA em face de R.
C. D. S., cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de R.
C. D. S., em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). LICÉLIA MARIA CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA registrado(a) civilmente como LICÉLIA MARIA CORDEIRO DE SOUZA. João Pessoa, 12 de abril de 2026. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO. Juiz(a) de Direito. RENATA ERCÍLIA RIBEIRO DO AMARAL LINS. Analista Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Edital
E
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
RITA CORDEIRO DE SOUZA
Advogado
NAY CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 14229/PB)
EDITAL 1 Comarca de João Pessoa-Paraíba-5ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0859610-09.2025.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 5ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por LICÉLIA MARIA CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA em face de R.
C. D. S., cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de R.
C. D. S., em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). LICÉLIA MARIA CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA registrado(a) civilmente como LICÉLIA MARIA CORDEIRO DE SOUZA. João Pessoa, 12 de abril de 2026. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO. Juiz(a) de Direito. RENATA ERCÍLIA RIBEIRO DO AMARAL LINS. Analista Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
NAY CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA
Advogado
NAY CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 14229/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0859610-09.2025.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Nomeação, Curatela]
REQUERENTE:
L. M.
C. E. D. S. R.
C. C.
L. M.
C. D. S.
REQUERIDO: R.
C. D. S.
Vistos, etc. Considerando a ausência de impugnação após diligência de ID 128810961 e a nomeação de curador especial (Defensoria Pública) para a parte interditanda, cumpra-se integralmente a decisão de ID 124357831, nos termos já proferidos. Desta forma, procedida a devida habilitação da Defensoria Pública em relação ao polo passivo da demanda, INTIME-SE o(a) curador(a) especial (Defensoria Pública) para, obrigatoriamente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa nos presentes autos, ainda que por negativa geral, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC.
Outrossim, INTIMEM-SE as partes, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o Exame Psiquiátrico de ID 131189283, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, requerendo-se o que entender de direito. Cumpridas as diligências acima, abra-se vista ao Ministério Público. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
LICELIA MARIA CORDEIRO DE SOUZA
Advogado
NAY CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 14229/PB)
JUNTADA DE LAUDO
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
LICELIA MARIA CORDEIRO DE SOUZA
Advogado
NAY CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 14229/PB)
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA AUTORA: DATA DO EXAME - Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, dia 18/12/2025 (quinta-feira) às 13 horas, exame de Sanidade Mental na parte interditanda, a ser realizado pelo(a) Dr(a). LARISSA LAÍRA RODRIGUES LIMA, conforme determinado nos autos.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
LICELIA MARIA CORDEIRO DE SOUZA
Advogado
NAY CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 14229/PB)
INTIME-SE O ADVOGADO DA PARTE PROMOVENTE DA
DECISÃO
ID. 124357831.
III. Razões de decidir
3. O conjunto probatório, formado por laudos médicos particulares e, de forma conclusiva, pela perícia médica judicial, demonstra de maneira inequívoca que a promovida, em razão da enfermidade neurodegenerativa, se encontra permanentemente incapacitada para reger sua pessoa e administrar seu patrimônio, não possuindo condições de manifestar sua vontade de forma livre e consciente.
4. A promovente, filha da interditanda, é parte legítima para o exercício da curatela, nos termos da ordem de preferência legal. Sua aptidão para o encargo é reforçada pelo fato de já prestar cuidados à genitora, de o cônjuge da interditanda também ser incapaz e, fundamentalmente, pela anuência expressa e unânime de todos os demais filhos, o que evidencia que sua nomeação atende ao melhor interesse da curatelada.
IV. Dispositivo e tese
5. Pedido julgado procedente para decretar a interdição da promovida, nomeando-se a promovente como sua curadora definitiva para os atos de natureza patrimonial e negocial. Tese de julgamento: "[1. A comprovação, por meio de prova pericial judicial, de que a pessoa é portadora de enfermidade de caráter permanente que a impede de exprimir sua vontade para a prática dos atos da vida civil, autoriza a decretação de sua curatela, como medida de proteção aos seus direitos e interesses.] [2.
Na nomeação do curador, observada a ordem de preferência legal e demonstrada a inaptidão do cônjuge, a escolha de descendente que já exerce cuidados e conta com a anuência dos demais irmãos é medida que se alinha ao princípio do melhor interesse do curatelado.]" Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.767, inciso I, e artigo 1.775, § 1º, ambos do Código Civil; artigos 747 e 755 do Código de Processo Civil; artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência ajuizada por LICÉLIA MARIA CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA em face de sua genitora, R.
C. D. S., ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narrou, em sua petição inicial (ID 124345011), que a promovida, atualmente com 87 anos de idade, é portadora de Demência há mais de treze anos, quadro clínico diagnosticado como Doença de Alzheimer em 2014, de natureza progressiva e irreversível. Sustentou que a condição de saúde da interditanda se agravou severamente ao longo dos anos, resultando em sua completa dependência para a realização de tarefas básicas.
Informou que a Sra. Rita se encontra acamada, desorientada, com episódios de confusão mental e perda de memória, necessitando do auxílio contínuo de cuidadores e familiares para todas as atividades da vida diária, estando, portanto, sem condições de reger sua própria pessoa e administrar seus bens. Aduziu, ainda, que o cônjuge da interditanda, Sr. Valfredo Cordeiro dos Santos, pai da autora, também se encontra em situação de incapacidade por ser portador de demência, já estando sob a curatela provisória da própria promovente, conforme decidido nos autos do processo nº 0854682-15.2025.8.15.2001, que tramita na 4ª Vara de Família desta Capital (ID 124345030).
Ressaltou que a interditanda possui outros cinco filhos, todos maiores e capazes, os quais manifestaram expressa concordância com a presente ação e com a nomeação da autora como curadora, conforme termos de anuência juntados ao processo (ID 124345025). A petição inicial foi instruída com procuração e documentos pessoais da autora (IDs 124345012, 124345014 e 124345015), documentos de identificação da promovida (ID 124345018), laudos médicos que atestam a condição de saúde da interditanda, com indicação dos CIDs F03 e F00 (IDs 124345019 e 124345020), e o referido termo de curatela provisória do cônjuge da Sra.
Rita (ID 124345021). Ao final, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a tramitação prioritária do feito e, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória, pugnando pela procedência da ação para que a interdição seja decretada em caráter definitivo. Por meio da decisão de ID 124357831, este Juízo deferiu o pedido de gratuidade judiciária e, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano, concedeu a tutela de urgência para decretar a curatela provisória de R.
C. D. S., nomeando a promovente, LICÉLIA MARIA CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA, como sua curadora. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do rito processual para priorizar a realização de perícia médica e ordenada a citação da parte promovida. O respectivo termo de curatela provisório foi lavrado e assinado (ID 125749279). A citação da Sra. R.
C. D. S. foi devidamente cumprida, conforme certidão lavrada pela Oficiala de Justiça (ID 128808393), que descreveu as circunstâncias do ato, certificando que a interditanda se encontrava acordada, mas se recusou a assinar o mandado, tendo seu genro, presente no local, ficado ciente de todo o teor do ato processual (ID 128810961). A perícia médica foi agendada no Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira (ID 128528350), e o laudo pericial judicial foi posteriormente juntado aos autos (IDs 131065098 e 131189283), atestando a condição de incapacidade da promovida.
Decorrido o prazo para apresentação de defesa sem manifestação da parte promovida, este Juízo, em despacho de ID 136540016, nomeou a Defensoria Pública do Estado da Paraíba para atuar como curadora especial da interditanda, em conformidade com o artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimada a se manifestar, a curadora especial (ID 155176882), após analisar o conjunto probatório, declarou não haver oposição ao pedido formulado na inicial, reconhecendo a pertinência da decretação da interdição para a proteção dos direitos e interesses da Sra.
Rita. Posteriormente, instada a se pronunciar sobre o laudo pericial, a Defensoria Pública reiterou sua concordância com as conclusões da perícia e com o prosseguimento do feito (ID 156209541). A parte autora, por sua vez, manifestou-se no ID 155530958, afirmando que o laudo pericial corrobora integralmente as alegações da petição inicial e requerendo o julgamento de procedência do pedido. Por fim, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que emitiu parecer conclusivo (ID 156628026).
O órgão ministerial, após detalhada análise dos fatos e das provas, manifestou-se pela procedência integral do pedido, para decretar a interdição de R.
C. D. S., declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e nomear a autora, LICÉLIA MARIA CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA, como sua curadora definitiva. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se devidamente instruído e pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. A prova pericial, essencial para o deslinde da causa, foi realizada, e as partes, incluindo a curadora especial, tiveram a oportunidade de se manifestar sobre ela. Dessa forma, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.
II.II. Da Curatela como Instrumento de Proteção à Pessoa em Situação de Vulnerabilidade A curatela é um instituto jurídico de caráter eminentemente protetivo, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana, pilar da República Federativa do Brasil, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Sua finalidade não é restringir direitos, mas, ao contrário, assegurar que a pessoa em situação de vulnerabilidade, que não possui condições de se autogovernar, tenha seus interesses, sua saúde, seu bem-estar e seu patrimônio devidamente resguardados.
Trata-se de uma ferramenta de amparo, por meio da qual o Estado-Juiz intervém para nomear alguém de confiança que possa representar ou assistir o indivíduo na gestão de sua vida. O Código Civil, em seu artigo 1.767, inciso I, estabelece que estão sujeitos à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. A norma legal é clara ao vincular a necessidade da curatela não a um diagnóstico específico, mas à consequência fática dele decorrente: a impossibilidade de manifestação volitiva.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o ordenamento jurídico brasileiro passou por uma importante modernização, alinhando-se a uma perspectiva de inclusão e de valorização da autonomia do indivíduo. A interdição deixou de ser sinônimo de "morte civil", passando a ser uma medida excepcional e específica. O artigo 85 do referido Estatuto dispõe que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, preservando-se, tanto quanto possível, a autonomia da pessoa para as decisões existenciais, como o direito ao próprio corpo, à saúde e à privacidade.
A curatela, portanto, deve ser compreendida como uma medida extraordinária, cujos limites devem ser expressamente definidos na sentença, sempre no melhor interesse do curatelado. II.III. Da Análise do Conjunto Probatório: A Comprovação da Incapacidade da Promovida A análise detalhada e criteriosa das provas colhidas ao longo da instrução processual não deixa margem para dúvidas quanto à condição de incapacidade da Sra.
R.
C. D. S.. O conjunto probatório é robusto, coerente e uníssono em demonstrar que a promovida se enquadra perfeitamente na hipótese legal que autoriza a decretação da curatela. Desde o início, a parte autora apresentou laudos médicos que já forneciam um panorama claro da gravidade do quadro clínico. O laudo do Dr. Fábyo Beltrão, médico geriatra (ID 124345019), datado de 27 de julho de 2025, atesta que a Sra.
Rita é portadora de "Demência Não-especificada (CID 10: F03)", descrevendo-a como uma “doença progressiva e irreversível”. O profissional relata que a paciente se encontra “acamada, consciente e desorientada; restrita ao leito, sem condições de deslocamento, dessa forma, dependente de terceiros para reger todos os seus atos e sua vida”. De forma complementar, o laudo psiquiátrico do Dr. Leonid Souza de Abreu (ID 124345020) diagnostica a interditanda com "Demência na doença de Alzheimer (CID 10: F00)" e afirma, categoricamente, a necessidade de “intervenção com curatela permanente, dada a sua impossibilidade de autonomia”.
A prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, veio a corroborar e a selar a certeza necessária para o julgamento. O laudo pericial judicial (ID 131189283), elaborado pela Dra. Larissa Laira Rodrigues Lima, médica perita do Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, após exame realizado em 18 de dezembro de 2025, é a peça central para a formação do convencimento deste Juízo. O referido laudo é inequívoco quanto à incapacidade da interditanda para a prática autônoma dos atos da vida civil (CID10: F03 - Demência Não-especificada).
A ausência de qualquer impugnação pelas partes, notadamente pela curadora especial, que expressamente anuiu com suas conclusões, confere a este laudo força probante definitiva. Ademais, o relato da Oficiala de Justiça no mandado de citação (ID 128808393) serve como um elemento fático adicional, que, embora não técnico, pinta um quadro compatível com as conclusões médicas ao descrever as circunstâncias do ato e a condição debilitada da Sra.
Rita. Portanto, a soma das provas documentais iniciais, da perícia judicial e dos fatos observados durante o trâmite processual forma um alicerce sólido para a conclusão de que a promovida, em decorrência de enfermidade de caráter permanente e degenerativo, está privada da capacidade de discernimento e de expressão de sua vontade, necessitando urgentemente da proteção conferida pelo instituto da curatela.
II.IV. Da Nomeação da Curadora e da Observância da Ordem Legal Uma vez estabelecida a necessidade da curatela, a nomeação da pessoa que exercerá este importante encargo deve ser pautada pela legislação e, acima de tudo, pelo melhor interesse da curatelada. O artigo 1.775 do Código Civil estabelece uma ordem de preferência para a nomeação, iniciando-se pelo cônjuge ou companheiro. No caso concreto, está devidamente comprovado que o cônjuge da interditanda, Sr.
Valfredo Cordeiro dos Santos, não possui condições de assumir o encargo, pois ele próprio se encontra em situação de incapacidade, sendo, inclusive, curatelado provisoriamente pela mesma filha, a Sra. Licélia (IDs 124345021 e 124345030). A impossibilidade do cônjuge, portanto, é manifesta. Diante disso, a lei estabelece, em seu § 1º do artigo 1.775, que a curatela recairá sobre o descendente que se demonstrar mais apto.
A promovente, LICÉLIA MARIA CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA, na qualidade de filha, enquadra-se perfeitamente nesta previsão legal. Sua aptidão para o exercício do múnus não é apenas presumida, mas amplamente demonstrada nos autos. Foi ela quem tomou a iniciativa de buscar a regularização jurídica da situação de ambos os genitores, demonstrando zelo e responsabilidade. Além disso, ela já vem exercendo a curatela provisória desde 30 de setembro de 2025 (ID 124357831), sem que haja qualquer notícia nos autos que desabone sua conduta.
O fator mais contundente, contudo, que reforça a convicção de que a nomeação da autora é a melhor solução, é a anuência expressa e unânime de todos os seus cinco irmãos: Lenilde Cordeiro de Souza Gonçalves, Leonildo Cordeiro de Souza, Lígia Cordeiro de Souza Brito, Ana R.
C. D. S. Cunha e Maria do Carmo Cordeiro de Souza (ID 124345025). Essa harmonia familiar é um indicativo valioso de que a escolha da Sra. Licélia não apenas atende aos requisitos legais, mas também reflete o consenso e a confiança do núcleo familiar, o que certamente contribuirá para um exercício mais sereno e eficaz da curatela, sempre em benefício da Sra. Rita. II.V. Da Concordância da Curadoria Especial e do Parecer Ministerial Por fim, a solidez da pretensão autoral é corroborada pela atuação dos órgãos que funcionam como fiscais da ordem jurídica e protetores dos interesses dos incapazes.
A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, após examinar todo o processo, manifestou-se favoravelmente à decretação da interdição, reconhecendo a sua necessidade (IDs 155176882 e 156209541). Da mesma forma, o Ministério Público, em seu parecer final (ID 156628026), promoveu uma análise exaustiva e pormenorizada de todo o feito, concluindo pela total procedência do pedido. O Parquet destacou a robustez do conjunto probatório, a inequívoca incapacidade da promovida e a legitimidade e aptidão da autora para o exercício do encargo, opinando favoravelmente à decretação da interdição e à nomeação da Sra.
Licélia como curadora definitiva. Assim, estando o pedido devidamente instruído, com provas contundentes da incapacidade da promovida e da aptidão da promovente, e contando com o respaldo unânime da família, da curadora especial e do Ministério Público, a procedência integral da ação é a medida de justiça que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em plena consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR A INTERDIÇÃO de R.
C. D. S., qualificada nos autos, declarando-a incapaz para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, em conformidade com o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e com os limites estabelecidos pelo artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); b) NOMEAR como sua CURADORA DEFINITIVA a sua filha, a Sra. LICÉLIA MARIA CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA, também qualificada, que deverá ser intimada para prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o encargo, independentemente da lavratura de novo termo, por já ter sido nomeada provisoriamente.
A curatela ora definida se estende aos atos que impliquem disposição patrimonial e negocial, como receber benefícios previdenciários, movimentar contas bancárias, administrar bens móveis e imóveis, firmar contratos, transigir, dar quitação e representar a curatelada em juízo ou fora dele, sempre em seu exclusivo interesse. Ficam resguardados os direitos existenciais da curatelada, como o direito ao próprio corpo, à saúde e à privacidade, cuja vontade deverá ser considerada na medida do possível.
Considerando o caráter permanente e irreversível da enfermidade, conforme atestado no laudo pericial, a presente curatela é estabelecida por prazo indeterminado, podendo ser revista em caso de fato novo que justifique sua alteração ou levantamento. Em cumprimento ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no competente Registro Civil de Pessoas Naturais.
Publique-se o edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e na imprensa oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da curatela, os limites e a extensão desta. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito