Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ANA NERY DE MEDEIROS
- Advogado
- MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO (OAB 16877/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0859620-63.2019.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANA NERY DE MEDEIROS em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das horas extraordinárias laboradas além da jornada de 30 (trinta) horas semanais, em razão do reconhecimento do direito à redução da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração. A exequente apresentou planilha de cálculos, apontando como devido o montante total de R$ 285.893,11 (ID 121653128).
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 136263684), alegando excesso de execução, sob fundamento de que a memória de cálculos da parte credora não observou estritamente os parâmetros de atualização financeira determinados no título judicial. Apresentou memória de cálculo, na qual reconheceu como efetivamente devido o valor de R$ 285.034,51 (ID 136263685). A parte exequente manifestou expressamente a sua concordância com os valores e cálculos apresentados pelo executado (ID 158738017).
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a memória de cálculo apresentada pelo executado (ID 136263685) observou os parâmetros fixados no título executivo. Ademais, a divergência inicialmente existente quanto ao quantum debeatur foi superada, uma vez que a exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo executado. Assim, inexistindo controvérsia remanescente acerca do montante devido, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pelo executado.
Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, observa-se que o dispositivo da sentença condenou a parte ré ao seu pagamento, consignando que o percentual seria fixado na fase de liquidação, inexistindo óbice à sua fixação nesta oportunidade. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o proveito econômico obtido, FIXO os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito principal, nos termos do , do Código de Processo Civil.
