Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA VILANY DE JESUS BATISTA GOMES
- Advogado
- JESSICA TAMARA OLIVEIRA MARQUES (OAB 25532/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859743-51.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA VILANY DE JESUS BATISTA GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NO FEITO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente não tem mais interesse no seu prosseguimento.
Vistos, etc. MARIA VILANY DE JESUS BATISTA GOMES ajuizou o que denominou de "AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS" em face de BANCO DO BRASIL S.A. Em razão do feito encontrar-se parado no aguardo da adoção das providências determinadas no expediente de ID 131832232, procedeu-se à intimação pessoal da autora para, em 5 dias, dar seguimento ao feito, sob pena de extinção do processo. Expedida a intimação, a parte demandante quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer. Outrossim, malgrado intimada para dizer se tinha interesse nesta ação, não se pronunciou. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com base no princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade judiciária, que ora defiro em favor da autora.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição. Em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. . . . JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2026. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito
