Diante do exposto, e o mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, nos termos do art. 485, VI do CPC e igualmente IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para manter como de fato mantenho, a guarda unilateral em favor de E.
L. B. nos termos da fundamentação supra, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pela autora e 50% (cinquenta por cento) suportado pelo demandado, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, ficando a exigibilidade suspensa em relação a ambos os litigantes, face da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiza de Direito