Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS
- Advogados
- TADEU LEAL REIS DE MELO (OAB 23111/PE), YURI BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 39940/PE)
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0859778-45.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS EXECUTADO: GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME
SENTENÇA
VISTOS, ETC.
RELATÓRIO
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. MOTIVAÇÃO Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para emendar à inicial, mas não o fez a contento, deixando de juntar os títulos executivos objeto da ação. Assim, por não preencher os requisitos legais, deverá a petição inicial ser indeferida. Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, I, do Código de Processo Civil e 51, §1º, da LJE. Publicado e registrado automaticamente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. João Pessoa, data eletrônica. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
