ESTADO DA PARAÍBA
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SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859868-19.2025.8.15.2001
AUTOR: NATAN EMANUEL BRASILINO BARROS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Vistos etc.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NATAN EMANUEL BRASILINO BARROS em face da UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O autor alegou ser beneficiário do plano de saúde da promovida e necessitar de em caráter de urgência, de TRANSPLANTE HEPÁTICO INTERVIVOS como ÚNICA alternativa terapêutica curativa, conforme laudo médico (ID n° 124415426), que sugeriu a cirurgia em centro mais avançado, com melhores condições de pós operatório, dada a complexidade do caso.
Entretanto, mesmo diante de tais fatos, o plano de saúde NEGOU a cirurgia, sob a justificativa que o Hospital Samaritano – Unidade de Higienópolis, São Paulo/SP não é credenciado ao plano de saúde do beneficiário. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para que a promovida autorizasse e custeasse o procedimento de Transplante Hepático Inter vivos, pela equipe médica indicada, incluindo todos os custos hospitalares, honorários médicos, materiais, exames, medicamentos e demais despesas relativas a ambos os pacientes (receptor e doadora).
A tutela de urgência foi deferida (125796976), determinando que a promovida AUTORIZASSE E CUSTEASSE, INTEGRALMENTE, o procedimento de Transplante Hepático Inter vivos - Receptor (TUSS 04.06.04.010-4) para o Autor e a Lobectomia Hepática Esquerda para Transplante Inter vivos - Doador (TUSS 04.06.04.012-0) para a doadora, sua irmã, ALLANA BRASILINO NEVES BARROS GADELHA, a serem realizados no Hospital Samaritano - Higienópolis (São Paulo - SP), pela equipe médica Dr.
JOÃO SEDA NETO, incluindo todos os custos hospitalares, honorários médicos, materiais, exames, medicamentos e demais despesas relativas a ambos os pacientes (receptor e doadora). Fixou-se multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento. A parte promovida apresentou contestação no ID 128227752, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial quanto a eventual pretensão indenizatória sob o argumento de ausência de pedido certo e determinado de reparação por danos morais.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, em razão da existência de rede credenciada e profissionais habilitados para realizar o procedimento requerido pela parte autora. A promovente impugnou a contestação, informando o falecimento do autor, conforme certidão de óbito acostada no ID 128980005. Requereu a manutenção da tutela concedida e o reconhecimento da abusividade da conduta da operadora promovida.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Preliminar de Inépcia da Inicial (Danos Morais) Constata-se na exordial que o autor, embora tenha dedicado o tópico "5" para discorrer sobre danos morais, limitou-se a fundamentar a necessidade de medidas coercitivas, não formulando pedido de condenação pecuniária a título de danos morais no rol de pedidos finais. O sistema processual civil brasileiro exige que o pedido seja certo e determinado (art. 322 e 324 do CPC), sendo vedado ao magistrado proferir decisão fora dos limites do que foi postulado.
Assim, diante da ausência de pleito indenizatório específico, declaro a inépcia parcial da inicial quanto a este ponto II.2 Da extinção do processo pelo óbito do autor O óbito da parte autora no curso da demanda, em ações que versam sobre obrigações de fazer personalíssimas - como é o caso do fornecimento de tratamento médico (transplante hepático) - implica na extinção do processo sem resolução do mérito.
A pretensão autoral visava à preservação da saúde e da vida do próprio Requerente. Tratando-se de direito intransmissível e de obrigação de natureza personalíssima, a morte da titular do direito material acarreta a perda superveniente do objeto e do interesse processual, uma vez que a prestação jurisdicional buscada tornou-se inútil e impossível de ser usufruída. Nesse sentido, dispõe o artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando o processo for extinto em razão da intransmissibilidade da ação por falecimento da parte.
Ressalte-se que, no caso concreto de demanda de saúde onde o núcleo central da lide é a obrigação de fazer personalíssima que se extinguiu, a extinção total do feito é a medida que se impõe. Contudo, a extinção do feito não invalida a tutela de urgência deferida anteriormente, que produziu efeitos jurídicos e materiais enquanto o autor estava vivo. II.3. Da Confirmação da Tutela de Urgência A liminar foi deferida com base na robusta prova do risco de morte e na abusividade da negativa de cobertura em hospital especializado.
A própria ré noticiou que a obrigação foi cumprida e o procedimento realizado. Portanto, como medida de segurança jurídica e para garantir que o espólio ou os herdeiros não sejam onerados por custos que competiam à operadora, confirmo integralmente a tutela de urgência concedida pela decisão de ID 125796976 , ratificando a obrigação da ré pelo custeio integral do tratamento até a data do óbito do autor.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto: 1-) ACOLHO A PRELIMINAR de inépcia da petição inicial em relação ao pedido de danos morais, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a este tópico, nos termos do art. 330, I, e art. 485, I, do CPC; 2-) CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida (ID 125796976), para que produza seus efeitos jurídicos até a data do falecimento do autor; 3-) DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO no tocante à obrigação de fazer, em razão do óbito da parte autora, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido (art. 98, § 3º, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza do encerramento da lide.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Intimação das partes feita pelo Gabinete. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito