PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860002-80.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ADRIANO TAURINO GUEDES REU: LOJA BELOMANIA LTDA Advogado do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão e contradição na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Sustenta que na sentença combatida o juízo aplicou a condenação na restituição do valor integral da camisa, sob premissa da existência de vício na falha de personalização e não considerou que o consumidor apenas reclamou do nome descolando quanto que não há comprovação do valor efetivamente pago pelo consumidor, apenas um extrato de cartão de crédito mencionando duas compras na referida loja, mas, sem descriminar os produtos adquiridos.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso. O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum.
É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35). Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão e/ou contradição, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, denota-se na fundamentação que o juízo assim se manifestou ["..Analisando-se detidamente as provas produzidas, verifica-se que o autor apresentou imagem da camisa com falha na personalização (id. 100347642) e alegou que o vício foi percebido com curto período de tempo desde a aquisição. A requerida não impugnou de forma específica a ocorrência do defeito, limitando-se a argumentar que o autor assinou termo de responsabilidade em que renunciaria ao direito de troca.] E arremata [" ...O vício alegado diz respeito à má execução do serviço de personalização, e não ao arrependimento pela aquisição do produto.
Assim, o caso dos autos trata de vício aparente, cujo direito de pleitear o ressarcimento de valor pago pelo produto deverá ser realizado em 30 ou 90 dias, dependendo da condição de durabilidade do bem, nos termos do artigo 26 do CDC, que assim aduz: -Cita legislação- Comprovado o vício e não havendo solução pela requerida, faz jus o consumidor à restituição da quantia paga, devidamente atualizada, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC..] Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO. OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos. Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação à sentença que não lhe foi favorável, todavia a decisão se deu pelo livre convencimento do juízo e não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita. Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Inexistência de omissão. Não provimento aos embargos. PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito